Acórdão nº 07/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA E SÁ |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal de Conflitos: 1. A… apresentou nos Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa recurso de impugnação judicial da decisão do Centro Distrital de Lisboa do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, que indeferiu o seu pedido de concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, com vista a deduzir oposição a uma execução fiscal.
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Distribuído o processo ao 9.º Juízo Cível, o M.mo Juiz proferiu decisão, datada de 28 de Setembro de 2005, declarando a incompetência material desse tribunal para a tramitação dos autos, ordenando a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (doravante TAF).
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Fundamenta-se tal decisão no seguinte: a) O pedido de apoio judiciário em causa destina-se a deduzir oposição a uma execução fiscal que já corre termos no TAF de Lisboa; b) A decisão em análise não cabe na previsão da primeira parte do n.° 1 do artigo 28.°, da Lei n.° 34/04, de 29 de Julho, segundo a qual é competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de Segurança Social que apreciou o pedido de apoio judiciário, c) antes cai na previsão da segunda parte dessa disposição, de acordo com a qual, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, é competente o tribunal em que esta se encontra pendente.
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Porém, remetidos os autos ao TAF de Lisboa (2.° Juízo) foi, também aí, proferida decisão, em 8 de Novembro de 2005, a julgar-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer da referida impugnação e a determinar a remessa dos autos aos Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa, por serem os competentes, ao abrigo do n.° 1 do artigo 28.°, da Lei n.º 34/04.
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Sustenta o M.mo Juiz do TAF que: a) Face à primeira parte do nº. 1 do artigo 28.° e seu n.° 2, a 2ª parte do n.° 1 da citada disposição legal, deve ser interpretada como visando apenas os casos em que as acções pendentes ocorrem na ordem dos tribunais judiciais; b) Assim, "o tribunal judicial de 1ª instância será o competente para conhecer da impugnação, não só na hipótese de o pedido de protecção jurídica haver sido formulado para os procedimentos em geral da competência dos tribunais tributários, administrativos, de contas ou do tribunal constitucional, a implementar subsequentemente junto deles, como também nos casos em que o pedido de protecção jurídica foi formulado na pendência de procedimentos em alguns deles".
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As decisões em causa transitaram, respectivamente...
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