Acórdão nº 01103/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A… e outros (id.os nos autos) interpuseram, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do despacho do Ministro da Justiça, de 7 de Agosto de 2001, que negou provimento aos recursos hierárquicos do despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária, de 2.3.01, publicado no D.R., II Série de 5.4.01, que aprovou a lista de transição para a nova estrutura salarial do Quadro da Polícia Judiciária e do Quadro do Instituto da Polícia Judiciária e Ciências Criminais, elaborado de acordo com as normas de transição constantes do DL 275-A/2000 de 9 de Novembro e a lista de posicionamentos relativos às alterações funcionais, ocorridas após 1 de Julho de 2000.

1.2. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo proferido a fls. 2059 e segs, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido, com fundamento em violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.

1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Ministro da Justiça recurso jurisdicional para este STA.

1.4. Por acórdão da 1ª Secção, 1ª Subsecção deste STA, foi concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido e negando-se provimento ao recurso contencioso.

Cada um dos recorrentes contenciosos foi condenado a pagar custas, fixadas do seguinte modo: No TCA: Taxa de Justiça: € 250 Procuradoria: € 150 No STA: Taxa de Justiça: € 350 Procuradoria: € 175 1.5. Inconformados com a decisão quanto a custas, vêm os recorrentes contenciosos dela reclamar, nos termos constantes de fls. 2136 e segs., que se transcrevem: "A… e Outros, Recorridos nos autos à margem referenciados, tendo sido notificados do douto acórdão por V.Exas. proferido, vêem expor e requerer o seguinte: 1. Consta do acórdão que os Recorrentes são condenados em custas relativamente ao decurso do processo no TCA e no STA.

  1. Consta ainda que a tributação cabe por cada Recorrente.

  2. Embora os aqui Requerentes, sejam Recorridos nos presentes autos que correm seus termos por este Colendo Tribunal, certamente que V. Exas quando se referiram as custas pelos Recorrentes, terão pretendido referir-se aos Recorrentes por recurso contencioso.

  3. Por outro lado, verificam os Recorridos que não obstante tenham decaído junto deste Colendo Tribunal, a sua pretensão mereceu o acolhimento do Tribunal Central Administrativo Sul, o qual proferiu decisão final isenta de custas.

  4. Termos em que, não entendem os Recorridos qual a relação da alteração do sentido da decisão proferida pelo TCAS quanto ao mérito, com a necessidade de alteração da decisão do mesmo Tribunal quanto a custas.

  5. Tanto porque, não foram os Recorridos que interpuseram recurso para este Colendo Tribunal, e por isso não deram...

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