Acórdão nº 0126/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A… e mulher …, residentes na Rua …, da freguesia de Vila Praia de Âncora do concelho de Caminha, deduziram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, oposição à execução fiscal contra eles interposta para cobrança do IRS referente aos anos de 1998, 1999 e 2000, alegando que os rendimentos de trabalho correspondentes a esse imposto foram prestados na Alemanha nos referidos anos e que, por isso, foram aí tributados em sede de imposto sobre o rendimento, imposto esse que pagaram.

Sendo assim, atento o disposto na Convenção sobre dupla tributação celebrada entre os Estados Português e Alemão, não podiam aquelas remunerações serem tributadas, novamente, em sede de IRS em Portugal.

Concluíram pedindo a procedência da oposição e a extinção da execução contra eles instaurada.

Por sentença de 4/04/2005 (fls. 103 a 106) a oposição foi julgada procedente e foi ordenado o arquivamento da execução.

Inconformada a Fazenda Nacional recorreu para o Tribunal Central Administrativo tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Existe uma distinção entre o conceito legal de duplicação de colecta, vertido no art.º 205°, n.° 1 do CPPT, e os conceitos de dupla tributação interna e de dupla tributação internacional (este in casu ).

  1. Para que ocorra duplicação de colecta é necessária a verificação integral do condicionalismo previsto no n.° 1 do art.º 205° do CPPT.

  2. No caso sub judicio, não se aplicou mais do que uma vez a mesma norma de direito interno à mesma situação, antes a tributação operada decorre da aplicação de normas distintas de ordenamentos jurídicos estaduais distintos (do Estado Alemão e do Estado Português).

  3. A dupla tributação internacional, pressupondo o concurso real de normas de vários ordenamentos jurídicos, origina nesses ordenamentos vários créditos tributários de que, in casu, seriam titulares o Estado português e o Estado alemão.

  4. A invocada Convenção entre Portugal e a República Federal da Alemanha, aprovada pela Lei n.° 12/82, de 3/6, visa atenuar ou eliminar dos efeitos da cumulação de pretensões fiscais de ambos os Estados, eliminando a dupla tributação - internacional através da limitação do imposto (art.º 24° da CDT).

  5. Essa convenção não se aplica à figura jurídico - fiscal de duplicação de colecta, definida no art.° 205°, n.° 1, do CPPT decorrente da aplicação plúrima e exclusiva de uma norma de direito português, que não de normas distintas de ordenamentos jurídicos estaduais distintos, in casu, da Alemanha e de Portugal.

  6. Ao decidir, como decidiu, o M.mo Juiz a quo interpretou e aplicou indevidamente o art.º 205°, n.° 1 do CPPT.

    Os Oponentes contra alegaram unicamente para suscitarem questão da incompetência do TCA, a qual tendo sido reconhecida pelo Acórdão deste Tribunal de 7/12/2005 (fls. 140 a 143) determinou a remessa dos autos para este Supremo Tribunal.

    O Ilustre Magistrado do MP foi de parecer que o recurso merecia provimento por considerar que a situação retratada nos autos configurava a figura da dupla tributação e não, como foi decidido, de duplicação de colecta.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

    A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1. O Serviço de Finanças de Caminha instaurou contra os Oponentes uma execução fiscal por dívidas de IRS e juros compensatórios respeitantes aos anos de 1998, 1999 e 2000 no valor total de € 15.009,42; 2. Em 14/04/2003, foi penhorado um bem imóvel da propriedade dos Oponentes; 3. De 01/01/1998 a 31/12/2000, o Oponente encontrava-se a trabalhar para a firma alemã «Deutsche Fischfang-Union»; 4. No ano fiscal de 1998, o Oponente pagou na Alemanha € 7.326,00 de imposto sobre o rendimento; 5. No ano fiscal de 1999, o Oponente pagou na Alemanha € 8.714,00 de imposto sobre o rendimento; 6. No ano fiscal de 2000, o Oponente pagou na Alemanha € 4.809,72 de imposto sobre o rendimento.

    1. O DIREITO.

  7. O relato antecedente informa-nos que o Oponente...

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