Acórdão nº 01003/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.A..., SA, com sede na ..., LISBOA, propôs, junto do Tribunal Central Administrativo-Sul, acção administrativa especial contra o despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que lhe indeferiu o pedido de dedução de prejuízos fiscais.

Alega que se formou um acto tácito de deferimento do pedido de autorização para a dedução de prejuízos fiscais.

Assim, o acto expresso é nulo (ou anulável) por pretender revogar ilegalmente esse acto de deferimento tácito.

Tal despacho é anulável por vícios de erro manifesto na interpretação dos conceitos legais relativamente indeterminados estabelecidos no artº 69º, 2, do CIRC, desvio de poder e violação do princípio de imparcialidade.

O TCA, por acórdão de 1/2/2005 julgou procedente a acção administrativa especial, anulou o acto expresso recorrido e declarou válido e legal o acto tácito de deferimento.

Inconformado, o SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: a) Da interpretação conjugada do nº 3 do artigo 12° da LGT e artigo 11º-A do EBF resulta que não se formou acto tácito de deferimento do pedido de dedução de prejuízos fiscais; b)Na situação em apreço não se verificam os requisitos previstos no nº 2 do artigo 69° do CIRC para a concessão da autorização para dedução de prejuízos fiscais.

  1. A A. não demonstrou ser a operação realizada por razões económicas válidas com efeitos positivos na estrutura produtiva, resultando do processo exactamente o contrário.

  2. Existem indícios vários de a operação ter sido realizada com preponderantes fins fiscais.

    c)A douta sentença recorrida, além de padecer de erro na apreciação da matéria de facto, é ilegal por violação dos preceitos acima referenciados e, em consequência, não merece ser confirmada.

    Contra-alegou a Autora, que apresentou o seguinte quadro conclusivo nas respectivas contra-alegações: A.Da articulação do artigo 11°-A do EBF com o nº2 do artigo 69º do Código do IRC não decorre uma obrigação de apresentação de uma certidão de inexistência de dívidas à Segurança Social, já que a existência ou inexistência destas dívidas não configura um elemento necessário ou conveniente para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto dos seus aspectos jurídicos como económicos.

    B.De facto, a Administração Tributária apenas pode exigir que o contribuinte apresente os elementos tendentes a demonstrar a validade das razões económicas subjacentes à operação realizada.

    C.Assim o faz pensar a expressão "para esse efeito", que funcionaliza a obrigação de apresentação de documentos pelo contribuinte à comprovação da validade das razões económicas subjacentes à operação.

    D.E nesse sentido o comprova a ausência da referida certidão de inexistência de dívidas na lista da Circular n. 6/2002, emitida pela própria Administração Fiscal.

    E.Como o artigo 11°-A do EBF não acrescentou qualquer elemento para a aferição da validade das razões económicas subjacentes às operações enumeradas nos artigos 67º e seguintes do Código do IRC, pode concluir-se que os elementos da lista publicada com a Circular n. 6/2002 se mantêm, e que deles não deve constar uma certidão de inexistência de dívidas à Segurança Social.

    F.Assim sendo, e por tudo o que ficou dito, pode concluir-se que a norma constante do artigo 11°-A do EBF é uma norma substantiva, que impede que o direito aos benefícios fiscais dependentes de reconhecimento se forme na esfera jurídica dos contribuintes que tenham deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema de segurança social.

    G.E que da sua articulação com o nº 2 do artigo 69º não decorre qualquer dever de apresentação documental por parte dos contribuintes.

    H.Consequentemente, o alegado incumprimento desta alegada obrigação documental nunca poderia ter por efeito a suspensão ou interrupção do prazo de formação do acto tácito de deferimento, pelo que o mesmo se formou em 27 de Março de 2003.

    1. Ainda que assim não se entenda, e se defenda que a articulação do artigo 11°-A do EBF com o nº 2 do artigo 69º do Código do IRC estabelecia a obrigação de apresentação de uma certidão de inexistência de dívidas à Segurança Social, sempre se deveria concluir que essa exigência apenas vigorava para o futuro.

    J. E que era insusceptível de afectar os efeitos já produzidos pelos factos que se destinava a regular, nos termos do nº 1 do artigo 120º do Código Civil e do nº 1 do artigo 12º da LGT.

    K.Caso fosse defendida a posição contrária - a da inutilização do tempo decorrido entre a apresentação do pedido pela A... e a aprovação do artigo 11º-A do EBF - estar-se-ia a sustentar a aplicação retroactiva da nova exigência documental, o que contraria frontalmente a proibição da aplicação retroactiva das normas fiscais, cuja dignidade é constitucional, nos termos do nº 3 do artigo 103º da Constituição da República Portuguesa.

    L.Assim sendo, ainda que se conceda que o prazo de formação do acto tácito esteve suspenso entre o pedido da supra referida certidão pela Administração Tributária (14 de Abril de 2003) e a data da sua entrega pela A... (28 de Maio de 2003), sempre se concluiria pela formação do acto tácito de deferimento em 27 de Agosto de 2003, ou seja, em data claramente anterior à prática do acto de indeferimento expresso pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

    M.Caso se defenda a natureza procedimental da norma constante do artigo 11º-A do EBF, não se vê como sustentar simultaneamente um qualquer efeito modificativo ou extintivo dos direitos invocados pela A..., pois é da própria natureza das normas procedimentais a ausência de efeitos substantivos.

    N.Consequentemente, decorreu o prazo de formação do acto tácito de deferimento, interessando então saber se o acto de indeferimento expresso praticado pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais poderia revogá-lo.

    O.Atendendo ao princípio da intangibilidade dos actos administrativos válidos que sejam constitutivos de direitos e interesses legítimos, previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 140º do CPA, pode concluir-se que o acto expresso de indeferimento supra identificado só podia subsistir na ordem jurídica caso o acto tácito de deferimento fosse inválido.

    P.O que desde já se antecipa que não aconteceu, pelas razões que enumeram em seguida e que depõem a favor da validade do acto tácito de deferimento.

    Q.De facto, a validade do acto expresso de indeferimento apenas poderia afirmar-se caso inexistissem razões económicas válidas subjacentes à operação de entrada de activos em apreço nos autos.

    R.Ora o conceito de razões económicas válidas é um conceito indeterminado, e a sua integração no nº 2 do artigo 69º do Código do IRC não atribui à Administração Tributária qualquer margem de discricionariedade.

    S.De facto, atestada a existência de razões económicas válidas, a Administração Tributária não poderia optar por, ainda assim, negar a dedução dos prejuízos fiscais transmitidos com a operação, estando antes vinculada à autorização do pedido.

    T.Acresce que a A... alegou e provou documentalmente inúmeras vantagens económicas decorrentes da operação da entrada de activos, tanto ao nível da poupança de custos como no que se refere ao incremento dos proveitos esperados.

    U.Por seu lado, o Exmº Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais apenas invocou, nas alegações de recurso, que as entidades envolvidas na operação já funcionavam integradas numa lógica de grupo, pelo que a...

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