Acórdão nº 0304/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A… e B…, com melhor identificação nos autos, vêm interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 11.4.02, que negou provimento ao recurso contencioso que deduziram do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que indeferiu o recurso hierárquico que apresentaram do despacho do Director-Geral das Contribuições e Impostos, de 9.3.98.

Terminaram a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1.ª- O Acórdão recorrido sofre de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto não conheceu de matéria de facto essencial à boa decisão da causa (cfr. artigos 2° e 6° supra que, por razões de economia processual, aqui se dão por reproduzidos), contendendo assim com o disposto na al. d) do n° 1 do artigo 668° do CPC.

  1. - O mesmo Acórdão incorre em erro de julgamento quanto à matéria de facto por: a) Erro nos pressupostos de facto, visto considerar que à data de 15/2/94 as recorrentes se encontravam na situação de liquidadoras tributárias estagiárias, o que não ocorreu, como abundantemente demonstrado nos autos. Sendo certo que as mesmas eram funcionárias do quadro da DGCI e que foi por isso e por se encontrarem no exercício das funções do lugar a prover que foram dispensadas do estágio, o que deu origem à recusa do visto pelo Tribunal de Contas, o que o Acórdão recorrido não considerou.

    b) Por outro lado, o mesmo erro ocorre no aresto sub judice quando, ao não levar em linha de conta aqueles factos essenciais, e considerando as recorrentes, erroneamente, à data de 15/2/94 como "Liquidadoras tributárias estagiárias", desatendeu indicações precisas do legislador, como a expressão transcrita no artigo 18° supra, que apontavam para decisão oposta à tomada (tudo como supra invocado nos artigos 2° a 20º supra), pelo que além de contender com o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 659° do CPC, mostram-se violados no Acórdão recorrido os dispositivos constantes dos nºs 2 e 3 do artigo 7° do DL 42/97, de 7/2.

  2. - O aresto sob recurso fez errónea interpretação e aplicação da lei, porquanto: a) Ao entender que o n° 3 do artigo 7° do DL 42/97 não impunha nem pressupunha a integração das recorrentes em escalão da nova categoria desde 15/2/94, não fez a devida interpretação sistemática deste preceito legal, designadamente a sua interpretação à luz das regras gerais sobre intercomunicabilidade ou mobilidade entre carreiras na Administração Pública e, bem assim, do princípio, também geral, de que a uma categoria correspondem necessariamente, na escala retributiva, escalões e índices próprios, não sendo admitido, nem admissível, à luz de tais princípios e regras, que um funcionário seja nomeado numa carreira e categoria novas e continue a ser retribuído pelo escalão que detinha na categoria antiga ou de origem. Com isto violou o disposto no n° 3 do artigo 7° do DL 42/97 em leitura conjugada com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 17° do DL 184/89, nºs 1 e 2 do artigo 18° do DL 353-N89 e n° 2 do artigo 7° do DL 42/97.

    b) Mas fez também, o Acórdão recorrido, errónea aplicação do princípio da igualdade ao caso vertente, porquanto admitiu que o legislador do DL 42/97, artigo 7°, tenha discriminado as recorrentes (e outros colegas) sem que tenha curado de fundar tal discriminação em razões materiais bastantes.

    Na verdade, interpretada a norma do n° 3 do artigo 7° do DL 42/97 da forma como o foi no Acórdão recorrido, ela resulta inconstitucional por ofensa ao princípio da igualdade, contendendo com o artigo 13° e 59°, n° 1, al. a) da CRP.

    Porém, tal norma admite interpretação conforme à Constituição, pois, contrariamente ao entendido no Acórdão recorrido, dela extrai-se que as recorrentes têm direito a ser colocadas num dos escalões da nova categoria (de liquidador tributário) desde a data em que nesta foram nomeadas (15/2/94) e, como tal, retribuídas.

    Ao assim não ter entendido, o Acórdão recorrido violou o n° 3 do DL 42/97 e o princípio da igualdade já citado.

    c) Finalmente, o Acórdão recorrido fez errónea interpretação e aplicação do princípio da imparcialidade e das garantias de isenção, bem como do impedimento a que alude a al. g) do n° 1 do artigo 44° do CPA, em conjugação com o nº 1 do artigo 172° do mesmo CPA, ao considerar que o acto impugnado não estava ferido do vício de violação da lei por ofensa a tais normas e princípios por, segundo o aresto recorrido, não parecer que o Secretário de Estado tenha acolhido o parecer jurídico atendendo à pessoa ou á qualidade do Director-Geral.

    Ora, o que estava em causa era a mera susceptibilidade ou perigo de lesão dos aludidos princípios, garantias, regras de impedimento, o que, manifestamente, ocorreu no caso dos autos. Assim, o Acórdão recorrido contém erro de julgamento e contende com os supra identificados princípios, garantias e regras.

    A autoridade recorrida apresentou...

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