Acórdão nº 0665/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução26 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da sentença do Mm°. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente o recurso interposto do acto «da Administração Tributária que determina o acesso directo à informação bancária» que diz respeito aos recorridos A… e B…, residentes em Faro.

Formula as seguintes conclusões: «1Atenta a forma como se encontra redigida a al. c) do n°2 do artº 63°-B da LGT as duas situações aí previstas não exigem a sua verificação cumulativa para que possa ser derrogado o sigilo bancário, podendo este ser quebrado em qualquer um dos casos previstos - no caso de existirem indícios de crime em matéria tributária ou então no caso de existirem factos concretamente indiciadores da falta de veracidade do declarado.

IIA intenção do legislador foi consagrar tal interpretação - e ela tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal - dado que, tendo verificado a existência de jurisprudência em sentido diverso (nomeadamente o Ac. do STA de 13/10/04 - Proc. 950/04) veio alterar a redacção do preceito através da Lei 55-B/2004 de 31/12, de modo a tornar perfeitamente inequívoca a não cumulação das situações previstas.

IIIDado que existem no autos factos concretos gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado - os quais foram alegados e provados pela administração tributária como claramente resulta da matéria de facto provada - constitui tal situação pressuposto suficiente para a derrogação do sigilo bancário ordenada pela administração tributária, nos termos previstos no art° 63°-B nº 2 al. c) da LGT.

IVViolou assim a douta sentença recorrida o disposto na referida norma - art° 63°-B n°2 al c) da LGT na redacção introduzida pela Lei 30-G/2000 de 29/12.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra, que julgue improcedente o recurso interposto pelo A. e plenamente válido o acto impugnado».

1.2. Contra-alega a recorrida, concluindo deste modo: «A)No caso em apreço não estão reunidos os pressupostos legais para poder ser aplicada a alínea c) do n° 2 do art° 63°-B da LGT, para a derrogação do sigilo bancário aos compradores, ora recorridos.

B)As expressões conclusivas usadas pela Administração Tributária e notificadas aos compradores, ora recorridos, não foram concretamente demonstradas, até por o não poderem ser, visto apenas existirem na imaginação da Administração Tributária.

C)Os compradores declararam toda a verdade, pelo que não existe qualquer facto concretamente identificado gravemente indiciador da falta de veracidade do que declararam.

D)Na conduta dos compradores não existe qualquer indício da prática de crime doloso em matéria tributária.

E)O ónus da prova de quaisquer dos pressupostos para a derrogação do sigilo bancário pertence à Administração Tributária e esta nada provou.

F)As notificações feitas aos compradores, ora recorridos, contêm apenas expressões conclusivas, não tendo logrado a Administração Tributária fazer qualquer prova concreta das suas alegações, limitando-se a transcrever o que a lei preceitua para esses efeitos e nada mais.

G)A douta sentença recorrida fez correcta análise dos pressupostos para a derrogação do sigilo bancário, com perfeita apreciação da matéria de facto e de direito e, com perfeito enquadramento e interpretação do disposto na alínea c) do nº 2 do art° 63°-B da LGT e do n° 2 do art° 103° do RGIT, devendo ser mantida.

H)A douta sentença apresenta-se em completa conformidade com o disposto na alínea c) do n° 2 do artº 63°-B da LGT e no n° 2 do art° 103° do RGIT, pelo que não merece qualquer censura.

I)Assim, a douta sentença, apresentando-se completamente conforme com a legalidade vigente, ao tempo dos factos, é legal e deve ser confirmada.

Nos termos sobreditos e nos demais de direito (...), deve o presente RECURSO ser julgado improcedente e em consequência ser mantida a douta sentença recorrida (...)».

1.3. O processo vem à conferência sem vistos dos Exm°s. Adjuntos.

***2. A matéria de facto dada por provada é a seguinte: «Os Recorrentes, em 01-09-2000, como promitentes-compradores, fizeram um contrato de promessa de compra e venda da fracção autónoma, destinada a habitação, tipo T3, designada pela Letra "H", correspondente ao quarto andar direito, do prédio urbano situado na Avenida …, Lote H, …, da freguesia de São Pedro, do Concelho de Faro, constituído em regime de propriedade horizontal, actualmente inscrita sob o art.° 9911, Fracção "H", com a promitente vendedora, sociedade C… pelo preço acordado de € 117 217,51.

Naquela data de 01-09-2000, em que realizaram aquele contrato de promessa de compra e venda, pagaram como sinal e princípio de pagamento a quantia de 2 000 000$00, a que corresponde € 9.975,96 e, na data de 03-01-2001, reforçaram este sinal com mais um pagamento de 3.000.000$00, a que corresponde € 24.939,90, cumprindo o acordado e constante do mesmo contrato de promessa de compra e venda.

Os Recorrentes, no dia 28-11-2001, compareceram no Serviço de Finanças de Faro, tendo declarado pretender pagar a sisa devida por esta aquisição, declarando o preço real e efectivo desta compra no montante de € 117 217,51 e, nesta conformidade, foi-lhe passada a sisa n.° 1489/1330/2001, que pagaram na competente Tesouraria.

Os Recorrentes celebraram a competente escritura de compra e venda deste apartamento em 29-11-2002, no Segundo Cartório Notarial de Faro, com base naquela sisa que apresentaram, tendo pago, nesta data, a restante parte do preço de € 92 277,61.

O pagamento do preço de compra deste apartamento está devidamente espelhado na contabilidade da sociedade vendedora.

Os Recorrentes pediram à Caixa Geral de Depósitos, S. A. que a financiasse com um empréstimo do montante de € 92 277,61 para pagar o preço deste apartamento que iam comprar pelo preço de € 117 217,51, para sua habitação permanente.

Esta instituição de crédito aceitou fazer-lhe o empréstimo pedido naquele montante e, assim, ajustaram as condições, quer quanto à taxas de juro, quer quanto ao prazo de pagamento e prestações mensais de capital e juros, com a garantia hipotecária do mesmo apartamento.

Três outros adquirentes de fracções do mesmo prédio vieram corrigir os valores declarados para montantes superiores.

Outras fracções com a mesma tipologia e localizadas na mesma zona da cidade foram vendidas por preço superior ao da fracção da recorrente».

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