Acórdão nº 0229/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Agosto de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução09 de Agosto de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença de 13 de Janeiro de 2006 do Mm°. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a reclamação deduzida por A…, com sede em Pombal, do despacho do chefe do serviço de finanças de Pombal 1 que indeferiu o seu pedido de declaração de prescrição da dívida em execução fiscal contra si instaurada.

Formula as seguintes conclusões: «A.

A dívida dos autos reporta-se a IRC do exercício de 1990; B.

O início do respectivo prazo de prescrição de 10 anos situa-se em 01-07-1991; C.

Com a instauração da execução fiscal, em 06-05-1994, operou-se a interrupção do prazo prescricional.

D.

Tal como prescreve o n.° 3 art. 34° do CPT: "A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição..."; E.

Sendo que o efeito interruptivo cessa quando "...o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação."; F.

Ora, no caso sub judice, antes do decurso do prazo de um ano após a apresentação da impugnação, já a instância executiva estava suspensa por via da garantia prestada, nos termos do art. 255° do CPT.

G.

Sendo esta paragem do processo executivo imputável ao contribuinte.

H.

Na prática, a partir desse momento, não mais podia o credor fiscal praticar quaisquer actos ou efectuar quaisquer diligências conducentes à satisfação do seu crédito, por via da suspensão do competente processo de execução fiscal "até à decisão do pleito".

I.

Sendo a prescrição um Instituto legal justificado não só por razões de certeza, de segurança e de paz jurídicas, mas também determinado pela falta de celeridade ou pela negligência do titular do direito (crédito) na sua respectiva cobrança, consequentemente, no caso vertente, inexiste qualquer inércia ou negligência na atitude do credor fiscal em vista à satisfação do seu crédito, porquanto se encontrava legalmente cerceado da prática de quaisquer actos no processo executivo competente para a cobrança coerciva da divida de que é titular.

J.

Ou seja, a garantia constituída obstava à regular tramitação e prosseguimento da execução.

K.

Donde que, não possa ser imputável à Administração nem a paragem do processo executivo por mais de um ano, nem a paragem do processo de impugnação por mais de um ano.

L.

Consequentemente nunca o efeito interruptivo do n° 3 do art. 34° do Código do Processo Tributário degenerou em suspensivo.

M.

Efectivamente, dispõe a segunda parte do n.° 3 do art. 34° do C.P.T. que tal somente se verificará quando "(...) o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação".

N.

Enquanto, no caso vertente, antes do decurso daquele ano já a instância executiva estava suspensa por via da garantia prestada.

O.

A prestação da garantia idónea implica que, desde então, a execução não possa prosseguir por suspensão legal obrigatória (art. 255° do Código do Processo Tributário, actual art. 169° do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

P.

Se a execução fiscal é o processo próprio para que o credor fiscal possa proceder à cobrança coerciva dos seus créditos e se o art. 255° do Código do Processo Tributário impõe uma suspensão daquele processo em termos peremptórios, então o credor fiscal fica legalmente cerceado da prática de qualquer acto concreto atinente à respectiva cobrança coerciva.

Q.

Não podia, assim, o legislador fiscal ter querido atingir tal desiderato, ou seja, que o devedor fiscal, prestando garantia, obtendo a suspensão do processo de execução fiscal, lograsse a respectiva suspensão até ao decurso do prazo prescricional.

R.

Uma tal interpretação encerraria até um mecanismo perverso, ou seja, que uma vez obtida a suspensão do processo de execução fiscal "até à decisão do pleito", a reclamante/impugnante, não se conformando com as sucessivas decisões dos procedimentos e processos instaurados, contra as mesmas, consecutivamente, usasse todos os meios legais de defesa, logrando adiar até ao decurso do prazo prescricional a decisão do...

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