Acórdão nº 0766/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Agosto de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução09 de Agosto de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A…, com sede no Porto, recorre da sentença de 5 de Maio de 2006 do Mm°. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação «do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Braga 2, de que foi notificado pelo oficio 04202, a 03.05.2005, que lhe determinou a entrega da quantia de €95.813,79, como crédito detido sobre aquela pela B…, NIPC 506258262 e decorrente de execução fiscal contra esta última instaurada».

Formula as seguintes conclusões: «A)A douta sentença recorrida que julgou improcedente a reclamação apresentada, proferida nos autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal n.° 637/05.1 BEBRG da Unidade Orgânica 2, actualmente, 3, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, não pode manter-se, devendo ser revogada, pois não consubstancia a solução que consagra a mais justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso "sub judice" das normas legais e dos princípios jurídicos competentes.

B)Na douta sentença aqui recorrida, o Meritíssimo juiz "a quo" julgou improcedente a reclamação apresentada pela ora recorrente, com o fundamento em esta, tendo sido notificada nos termos do disposto nos n°s 1, 2 e 3, do art.° 856.°, do Código de Processo Civil, nada ter dito ou requerido no prazo de 10 dias, a que se reporta o n.° 2 do citado preceito, situação que origina efeitos análogos ao da confissão do pedido ou do principio do cominatório pleno.

C)Entende, assim, que a ora recorrente não pode, ao abrigo do disposto no art.° 276.° e ss, do Código de Procedimento e Processo Tributário, reclamar do acto do Ex.mo Senhor Chefe de Finanças, constante do oficio 04202, datado de 3.05.05, pois tal equivaleria a esvaziar de sentido o disposto no citado n.° 3 do art.° 856.° do C.P.C.; D)Acrescentando que ao reclamar contra o acto de 3.05.05, e não contra o que ordenou a penhora, não pode assacar ilegalidades a este que oportunamente não invocou e, contrariamente ao alegado, demonstrou ter entendido e acatar, como nomeadamente resulta da sua resposta de 21.01.05; E)Termina concluindo que, em face do enunciado, encontra-se prejudicado o conhecimento de qualquer outra questão, e, assim, julga improcedente a reclamação.

F)Entende a ora recorrente que tal decisão não se coaduna com as mais elementares regras processuais fiscais e civis vigentes no nosso ordenamento jurídico, plasmando uma deficiente interpretação do disposto nos art.°s 235.°, n.° 1, 236.°, n.° 2, 252.°-A, n.° 1, alínea b), 810.°, n.°s 4 e 5, alínea c), e 856.°, n.°s 1, 2 e 3, todos do Código de Processo Civil, por parte o Meritíssimo juiz "a quo".

G)Afigura-se à ora recorrente ilegal o douto despacho proferido pelo Ex.mo Senhor Chefe de Finanças do Serviço de Local de Finanças de Braga 2, constante do Oficio n.° 04202, datado de 2005.05.02, expedido através de carta registada com aviso de recepção dessa data, recepcionada em 2005.05.03, que determina que "... verifica-se que não foram entregues 95.813,79€ que o deverão ser no prazo de 10 dias a contar da recepção da presente notificação através da guia que para o efeito se anexa", sob a cominação de que "Não sendo efectuado o depósito será essa sociedade executada nos presentes autos para arrecadação do crédito e acrescido (art.° 854° do CPC)", como se infere da análise da referida carta, documento junto por fotocópia como Doc.° n.° 1 à aludida reclamação; H)Porquanto o mesmo pressupõe que tivesse operado a cominação prevista no n.° 3 do art.° 856.° do C.P.C., o que não se verificou, errando de direito a douta sentença sub judice ao afirma-lo, e, consequentemente, ao não atender a reclamação formulada, devendo ser revogada.

I)Entende a ora recorrente que, por um lado, negou a existência do aludido crédito, o que foi aceite na execução, constituindo caso julgado formal no procedimento executivo; J)Bem como negou-o em 2005.01.21, portanto, dentro do prazo de 10 dias estabelecido na lei, apesar de a notificação efectuada não lhe fixar o prazo em que o deveria fazer, errando, assim, a douta sentença sub judice erra ao decidir que o aludido prazo terminou a 20.01.05, porquanto o terminus do mesmo ocorreu no dia 21 de Janeiro de 2005, por força da dilação de cinco dias estipulada nos termos do disposto no n.° 2 do art.° 252.°- A, que acresce ao prazo estabelecido no art.° 856.°, n.° 2, por força do disposto no n.° 1 do citado art.° 856° que determina que a notificação do devedor deve ser feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, podendo, ainda, como referido na douta sentença, o acto ser praticado nos três dias a que se reporta o art.° 145.°, n.°s 4 e 5, o que permitiria praticá-lo até ao dia 26 de Janeiro de 2005, todos do Código de Processo Civil; K)Consequentemente, a douta sentença recorrida erra de direito ao considerar que nada tendo sido dito ou requerido no prazo de 10 dias, a que se reporta o n° 2 do citado preceito, funciona a cominação prevista no seu n° 3, que inequivocamente sanciona o silêncio, como confissão da existência da obrigação L)Porquanto a ora recorrente negou inequivocamente a existência do crédito, sendo, assim, ilegal o despacho reclamado, e, consequentemente, devendo ser revogada a douta sentença, por violação do disposto nos art.°s 252.°-A, n.° 1, alínea b), e 856.°, n.°s 1,2 e 3, todos do Código de Processo Civil.

M)Sem prescindir, mesmo considerando que a ora recorrente não negou o crédito no prazo de 10 dias que dispunha para o efeito, nos termos do n.° 2 do art.° 856.° do C.P.C., o que por mera hipótese académica se equaciona, entende a ora recorrente que a cominação prevista no n.° 3 do citado artigo não operou; N)Porquanto a notificação que foi efectuada é ilegal, não cumprindo as exigências estipuladas na lei para a sua realização...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT