Acórdão nº 0766/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Agosto de 2006
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 09 de Agosto de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1. A…, com sede no Porto, recorre da sentença de 5 de Maio de 2006 do Mm°. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação «do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Braga 2, de que foi notificado pelo oficio 04202, a 03.05.2005, que lhe determinou a entrega da quantia de €95.813,79, como crédito detido sobre aquela pela B…, NIPC 506258262 e decorrente de execução fiscal contra esta última instaurada».
Formula as seguintes conclusões: «A)A douta sentença recorrida que julgou improcedente a reclamação apresentada, proferida nos autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal n.° 637/05.1 BEBRG da Unidade Orgânica 2, actualmente, 3, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, não pode manter-se, devendo ser revogada, pois não consubstancia a solução que consagra a mais justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso "sub judice" das normas legais e dos princípios jurídicos competentes.
B)Na douta sentença aqui recorrida, o Meritíssimo juiz "a quo" julgou improcedente a reclamação apresentada pela ora recorrente, com o fundamento em esta, tendo sido notificada nos termos do disposto nos n°s 1, 2 e 3, do art.° 856.°, do Código de Processo Civil, nada ter dito ou requerido no prazo de 10 dias, a que se reporta o n.° 2 do citado preceito, situação que origina efeitos análogos ao da confissão do pedido ou do principio do cominatório pleno.
C)Entende, assim, que a ora recorrente não pode, ao abrigo do disposto no art.° 276.° e ss, do Código de Procedimento e Processo Tributário, reclamar do acto do Ex.mo Senhor Chefe de Finanças, constante do oficio 04202, datado de 3.05.05, pois tal equivaleria a esvaziar de sentido o disposto no citado n.° 3 do art.° 856.° do C.P.C.; D)Acrescentando que ao reclamar contra o acto de 3.05.05, e não contra o que ordenou a penhora, não pode assacar ilegalidades a este que oportunamente não invocou e, contrariamente ao alegado, demonstrou ter entendido e acatar, como nomeadamente resulta da sua resposta de 21.01.05; E)Termina concluindo que, em face do enunciado, encontra-se prejudicado o conhecimento de qualquer outra questão, e, assim, julga improcedente a reclamação.
F)Entende a ora recorrente que tal decisão não se coaduna com as mais elementares regras processuais fiscais e civis vigentes no nosso ordenamento jurídico, plasmando uma deficiente interpretação do disposto nos art.°s 235.°, n.° 1, 236.°, n.° 2, 252.°-A, n.° 1, alínea b), 810.°, n.°s 4 e 5, alínea c), e 856.°, n.°s 1, 2 e 3, todos do Código de Processo Civil, por parte o Meritíssimo juiz "a quo".
G)Afigura-se à ora recorrente ilegal o douto despacho proferido pelo Ex.mo Senhor Chefe de Finanças do Serviço de Local de Finanças de Braga 2, constante do Oficio n.° 04202, datado de 2005.05.02, expedido através de carta registada com aviso de recepção dessa data, recepcionada em 2005.05.03, que determina que "... verifica-se que não foram entregues 95.813,79€ que o deverão ser no prazo de 10 dias a contar da recepção da presente notificação através da guia que para o efeito se anexa", sob a cominação de que "Não sendo efectuado o depósito será essa sociedade executada nos presentes autos para arrecadação do crédito e acrescido (art.° 854° do CPC)", como se infere da análise da referida carta, documento junto por fotocópia como Doc.° n.° 1 à aludida reclamação; H)Porquanto o mesmo pressupõe que tivesse operado a cominação prevista no n.° 3 do art.° 856.° do C.P.C., o que não se verificou, errando de direito a douta sentença sub judice ao afirma-lo, e, consequentemente, ao não atender a reclamação formulada, devendo ser revogada.
I)Entende a ora recorrente que, por um lado, negou a existência do aludido crédito, o que foi aceite na execução, constituindo caso julgado formal no procedimento executivo; J)Bem como negou-o em 2005.01.21, portanto, dentro do prazo de 10 dias estabelecido na lei, apesar de a notificação efectuada não lhe fixar o prazo em que o deveria fazer, errando, assim, a douta sentença sub judice erra ao decidir que o aludido prazo terminou a 20.01.05, porquanto o terminus do mesmo ocorreu no dia 21 de Janeiro de 2005, por força da dilação de cinco dias estipulada nos termos do disposto no n.° 2 do art.° 252.°- A, que acresce ao prazo estabelecido no art.° 856.°, n.° 2, por força do disposto no n.° 1 do citado art.° 856° que determina que a notificação do devedor deve ser feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, podendo, ainda, como referido na douta sentença, o acto ser praticado nos três dias a que se reporta o art.° 145.°, n.°s 4 e 5, o que permitiria praticá-lo até ao dia 26 de Janeiro de 2005, todos do Código de Processo Civil; K)Consequentemente, a douta sentença recorrida erra de direito ao considerar que nada tendo sido dito ou requerido no prazo de 10 dias, a que se reporta o n° 2 do citado preceito, funciona a cominação prevista no seu n° 3, que inequivocamente sanciona o silêncio, como confissão da existência da obrigação L)Porquanto a ora recorrente negou inequivocamente a existência do crédito, sendo, assim, ilegal o despacho reclamado, e, consequentemente, devendo ser revogada a douta sentença, por violação do disposto nos art.°s 252.°-A, n.° 1, alínea b), e 856.°, n.°s 1,2 e 3, todos do Código de Processo Civil.
M)Sem prescindir, mesmo considerando que a ora recorrente não negou o crédito no prazo de 10 dias que dispunha para o efeito, nos termos do n.° 2 do art.° 856.° do C.P.C., o que por mera hipótese académica se equaciona, entende a ora recorrente que a cominação prevista no n.° 3 do citado artigo não operou; N)Porquanto a notificação que foi efectuada é ilegal, não cumprindo as exigências estipuladas na lei para a sua realização...
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