Acórdão nº 0736/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução13 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…, identificado nos autos, veio reclamar, junto do TAF de Braga, da decisão de apreensão de um veículo automóvel, levada a efeito pela Guarda Nacional Republicana, no âmbito de um processo de contra-ordenação fiscal.

O Mm. Juiz daquele TAF julgou a pretensão extemporânea, rejeitando a reclamação.

Inconformado, o reclamante interpôs recurso para o TCA. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Foi lavrado auto de contra-ordenação de apreensão de veículo automóvel em 2/08/2005, tendo o recorrente sido notificado nesse mesmo dia.

  1. Dispõe o auto de notícia que a apreensão do veículo foi feita nos termos do art. 73° do RGIT, na sequência da prática da contra-ordenação de descaminho prevista na al. d) e f) do art. 108° do RGIT.

  2. Como tal o acto material que está na base de tal apreensão consubstancia a prática do previsto no art. 108°, n. 4 als. d) e f) que preenche o tipo legal de contra-ordenação de descaminho e não uma apreensão do bem com vista à satisfação de um crédito tributário cuja cobrança se julga duvidosa.

  3. Pelo que, não restam quaisquer dúvidas quanto ao facto de nos situarmos no âmbito de um processo de contra-ordenação e não de um processo de acção cautelar com vista a assegurar um crédito por parte da Administração Tributária.

  4. Assim, o regime de contagem do prazo para a impugnação da decisão administrativa, não se conta nos termos do CPPT.

  5. Pelo que, in casu, ter-se-á que seguir os termos do RGIT, que prevê a impugnação como meio de defesa dos particulares no âmbito da fase administrativa do procedimento contra-ordenacional, estabelecendo para o efeito no n. 2, do art. 79º o prazo de 20 dias.

  6. Para a contagem do prazo, atenta a aplicação subsidiária ao RGIT, da Lei Quadro das Contra-Ordenações, aprovada pelo Decreto Lei 433/82, de 7/10, dispõe o art. 60°, n. 1, que o prazo para a impugnação das decisões administrativas se suspende aos sábados, domingos e feriados.

  7. Pelo que a dedução da impugnação daquela decisão da apreensão, notificada em 2/08/2005, terminaria apenas no dia 30/08/2005.

  8. Conclui-se, portanto, que a douta decisão recorrida fez errónea interpretação e aplicação entre outros, das alíneas d) e f) do n. 4, do art. 108°, art°s. 73 e 79, todos do RGIT, e art. 60°, n. 1 do Decreto Lei 433/82, de 7/10.

    Não houve contra-alegações.

    O TCA julgou-se hierarquicamente incompetente para...

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