Acórdão nº 0736/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…, identificado nos autos, veio reclamar, junto do TAF de Braga, da decisão de apreensão de um veículo automóvel, levada a efeito pela Guarda Nacional Republicana, no âmbito de um processo de contra-ordenação fiscal.
O Mm. Juiz daquele TAF julgou a pretensão extemporânea, rejeitando a reclamação.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso para o TCA. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Foi lavrado auto de contra-ordenação de apreensão de veículo automóvel em 2/08/2005, tendo o recorrente sido notificado nesse mesmo dia.
-
Dispõe o auto de notícia que a apreensão do veículo foi feita nos termos do art. 73° do RGIT, na sequência da prática da contra-ordenação de descaminho prevista na al. d) e f) do art. 108° do RGIT.
-
Como tal o acto material que está na base de tal apreensão consubstancia a prática do previsto no art. 108°, n. 4 als. d) e f) que preenche o tipo legal de contra-ordenação de descaminho e não uma apreensão do bem com vista à satisfação de um crédito tributário cuja cobrança se julga duvidosa.
-
Pelo que, não restam quaisquer dúvidas quanto ao facto de nos situarmos no âmbito de um processo de contra-ordenação e não de um processo de acção cautelar com vista a assegurar um crédito por parte da Administração Tributária.
-
Assim, o regime de contagem do prazo para a impugnação da decisão administrativa, não se conta nos termos do CPPT.
-
Pelo que, in casu, ter-se-á que seguir os termos do RGIT, que prevê a impugnação como meio de defesa dos particulares no âmbito da fase administrativa do procedimento contra-ordenacional, estabelecendo para o efeito no n. 2, do art. 79º o prazo de 20 dias.
-
Para a contagem do prazo, atenta a aplicação subsidiária ao RGIT, da Lei Quadro das Contra-Ordenações, aprovada pelo Decreto Lei 433/82, de 7/10, dispõe o art. 60°, n. 1, que o prazo para a impugnação das decisões administrativas se suspende aos sábados, domingos e feriados.
-
Pelo que a dedução da impugnação daquela decisão da apreensão, notificada em 2/08/2005, terminaria apenas no dia 30/08/2005.
-
Conclui-se, portanto, que a douta decisão recorrida fez errónea interpretação e aplicação entre outros, das alíneas d) e f) do n. 4, do art. 108°, art°s. 73 e 79, todos do RGIT, e art. 60°, n. 1 do Decreto Lei 433/82, de 7/10.
Não houve contra-alegações.
O TCA julgou-se hierarquicamente incompetente para...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO