Acórdão nº 0200/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução20 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A… e …, residentes em …, Viana do Castelo, notificados do acórdão de 31 de Maio de 2006 que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgando procedente a impugnação da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativo ao ano de 1997, requerem a sua reforma, alegando:«3.

(...) contrariamente ao que foi entendido no douto acórdão em crise, os requerentes não se limitaram a por em causa a indicada presunção.

  1. Antes produzindo prova concreta nos impõe o afastamento daquela presunção.

  2. Com efeito, para prova do não pagamento dos indicados requerentes não se limitaram a juntar aos autos a escritura publica que se alude no douto acórdão.

  3. Arrolando com o seu requerimento de testemunhas cujo depoimento é fundamental para prova dos mormente do não pagamento desses juros, e para reforço dos factos constantes da indicada escritura rectificada.

  4. Sendo que tais testemunhas comprovam a vertidas na mencionada escritura e o facto de, na verdade, terem recebido os juros em questão, que deram origem à liquidação impugnada.

  5. Ora, os depoimentos das testemunhas arroladas, juntamente com a escritura rectificada que foi junta aos autos, são prova bastante para afastar a aludida presunção.

  6. Não se vislumbrando que outros meios de prova poderiam ser impostos aos requerentes por forma a afastarem tal presunção.

  7. Daí que, sendo tomados em conta os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas nos autos, impor-se-ia uma decisão diversa sobre os factos em análise nos autos.

  8. Considerando-se como ilidida a presunção em causa e, em consequência mantendo-se a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo que anulou o acto de liquidação em causa.

  9. Nos termos do disposto no artigo 669°, n° 2, alínea b) do CPC "é ainda lícito às partes requerer a reforma da sentença quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o Juiz, por lapso manifesto não haja tomado em consideração."13.

    Preceito este aplicável ao douto acórdão em apreço por remissão expressa do disposto nos artigos 732º e 716° do mesmo diploma legal.

  10. Ora, conforme já se referiu, constam dos autos elementos suficientes para, só por si, imporem decisão diversa da recorrida.

  11. No entanto, mesmo que assim se não entendesse neste Tribunal Superior, atendendo a que os requerentes...

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