Acórdão nº 0790/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA) PROC. Nº: 790/06 RECORRENTE: A...

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MORTÁGUA E OUTRO CONTRA-INTERESSADA: B...

A…, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), o qual confirmou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu, que julgou improcedente a acção, por si intentada, no âmbito do contencioso pré-contratual, interpôs do mesmo "recurso jurisdicional para a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do art. 147° do CPTA".

Alegou e concluiu sobre o mérito do recurso mas nada disse sobre os pressupostos de admissibilidade do mesmo previstos no n° 1 do art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Contra-alegaram o recorrido MUNICÍPIO DE MORTÁGUA e a contra-interessada B…, os quais, sobre tais pressupostos começaram por sustentar que não se verificavam.

É então que a ora recorrente, inexplicavelmente mas a título de alegado exercício do contraditório, veio aos autos afirmar que, nos termos do n° 1 do art. 150º do CPTA, se verificavam os requisitos da admissibilidade da revista por estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, como é o caso da inclusão do subfactor localização do estaleiro no programa de concurso que, pela sua frequência nos últimos tempos constitui um atentado à concorrência entre as empresas, em claro beneficio das empresas locais, e por uma clara necessidade para melhor aplicação do direito, tendo em vista a fundamentação das decisões do júri.

Vejamos.

Estatui o n° 1 do art. 150º do CPTA que "Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

E o n° 5 acrescenta: "A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo." Trata-se, assim, de...

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