Acórdão nº 0790/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SAMAGAIO |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA) PROC. Nº: 790/06 RECORRENTE: A...
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MORTÁGUA E OUTRO CONTRA-INTERESSADA: B...
A…, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), o qual confirmou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu, que julgou improcedente a acção, por si intentada, no âmbito do contencioso pré-contratual, interpôs do mesmo "recurso jurisdicional para a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do art. 147° do CPTA".
Alegou e concluiu sobre o mérito do recurso mas nada disse sobre os pressupostos de admissibilidade do mesmo previstos no n° 1 do art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Contra-alegaram o recorrido MUNICÍPIO DE MORTÁGUA e a contra-interessada B…, os quais, sobre tais pressupostos começaram por sustentar que não se verificavam.
É então que a ora recorrente, inexplicavelmente mas a título de alegado exercício do contraditório, veio aos autos afirmar que, nos termos do n° 1 do art. 150º do CPTA, se verificavam os requisitos da admissibilidade da revista por estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, como é o caso da inclusão do subfactor localização do estaleiro no programa de concurso que, pela sua frequência nos últimos tempos constitui um atentado à concorrência entre as empresas, em claro beneficio das empresas locais, e por uma clara necessidade para melhor aplicação do direito, tendo em vista a fundamentação das decisões do júri.
Vejamos.
Estatui o n° 1 do art. 150º do CPTA que "Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E o n° 5 acrescenta: "A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo." Trata-se, assim, de...
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