Acórdão nº 0975/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A …, com os sinais dos autos, inconformada com o acórdão do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (TCAS), que confirmou o decidido pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO FUNCHAL, interpôs do mesmo recurso para este STA.

Vejamos: Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 7 de Dezembro de 2005, foi julgado procedente o processo cautelar interposto pela ora Recorrente, tendo sido determinada, a titulo de providência cautelar, a suspensão da eficácia do acto administrativo praticado em 17 de Fevereiro de 2005, pela Câmara Municipal do Funchal, pelo qual foi ordenado o despejo imediato e a desocupação do prédio onde se encontra instalado o "Salão de Bilhares" pertencente àquela primeira.

Em 17 de Janeiro de 2006, o mesmo Tribunal, após ter apreciado o incidente de caducidade da providência cautelar, declarou, por despacho de fls. 157/158, "a caducidade da providência cautelar decretada nestes autos." Desta decisão interpôs a interessada recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul, que proferiu acórdão, em 1 de Junho de 2006, "(.. ) a) negar provimento ao recurso, confirmando a decisão de fls. 157/158; b) declarar extinta a instância; c) condenar a recorrente nas custas ( ... )".

Na sequência deste aresto a Recorrente interpôs "Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo." O requerimento de interposição de recurso mereceu, por parte do Senhor Juiz Desembargador Relator, o despacho que se transcreve: "A fls. 256 veio a R. interpor recurso para o STA do acórdão deste TCAS, proferido a fls. 232 a 235 dos autos.

Das decisões deste Tribunal Central Administrativo Sul não cabe recurso para o STA, excepto se proferidas em primeiro grau de jurisdição, ou, excepcionalmente em recurso de revista (cfr. art. 142º nº1 e 4 e 150º ambos do CPTA).

O recurso interposto não é, manifestamente, um recurso de revista, como prevê o art.º 150. ° do CPTA.

Nestes termos, e, por inadmissibilidade legal, não admito o recurso interposto a fls. 256 (...)." Reclamou, então, a ora Recorrente para o Presidente deste STA, ao abrigo do disposto no n°3 do art. 144° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) com referência para o art. 688°, n° 1 do CPC, o qual, por despacho de 23 de Agosto de 2006, decidiu que, nos termos do n° 5 do art. 150° do CPTA, a admissibilidade do recurso excepcional de revista caberá a uma formação do tribunal "ad quem" quanto ao preenchimento dos respectivos pressupostos, pelo que ordenou que o...

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