Acórdão nº 0766/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A…, intentou no TAC do Porto recurso contencioso de anulação que dirigiu contra a deliberação de 03.09.2002 da CÂMARA MUNICIPAL DE ESPINHO que adjudicou à sociedade B…., a concessão de exploração do equipamento sito no Edifício Parque ….

2 - Por sentença de 02.03.05 (fls. 142/149), com fundamento em "violação dos princípios da transparência e da legalidade" foi anulada a deliberação contenciosamente impugnada.

Não se conformando com tal decisão, dela veio a CÂMARA MUNICIPAL DE ESPINHO, interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - A fixação e adopção dos sub-critérios que foram utilizados na apreciação das propostas a concurso ocorreu antes da abertura da apreciação das propostas apresentadas.

II - O concurso não se enquadra no âmbito do Dec-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, regendo-se pelo seu programa e anúncio de concurso e pelos princípios gerais do Direito Administrativo.

III - Tendo o concurso um procedimento próprio e distinto, são-lhe inaplicáveis as limitações temporais previstas nos artº 94º e 114º do DL 197/99.

IV - Sendo-lhe assim inaplicável a proibição de adopção de subcritérios de avaliação no momento em que o foi.

V - Também não foi alterada a configuração do concurso como presente a todos os concorrentes, nem se alteraram as condicionantes da preparação e apresentação das suas propostas.

VI - A falta prévia de comunicação aos concorrentes não violou os princípios da transparência e da publicidade pois, respeitados os critérios estabelecidos, ficando inalterada a configuração do concurso como presente a todos os concorrentes, ficaram inalterados os critérios de adjudicação e as condições essenciais do contrato a celebrar.

VII - Não foi invocado, nem considerado na sentença, que em algum ponto, acto ou decisão do concurso a necessária imparcialidade tenha sido violada, pelo que também não ocorreu qualquer violação do princípio da imparcialidade.

VIII - Mesmo na hipótese de ter ocorrido uma ilegalidade no procedimento esta não deveria determinar a anulação do acto de adjudicação pois também é evidente que o suprimento do vício não alteraria o resultado do concurso.

IX - A sentença deu como assente que os subcritérios adoptados não subverteram os critérios-base, nem os alteraram.

X - O Júri demonstrou qual foi o seu percurso de análise e decisório, tornando-o objectivo e apresentando uma classificação final que teve em conta, finalmente e apenas, os três critérios base apresentados no programa de concurso.

XI - Não tendo sido apresentado qualquer motivo ou fundamento para alterar as pontuações e classificação final atribuídas não podia a sentença concluir ou ponderar que a classificação dos concorrentes no critério a qualidade do equipamento proposto fosse diferente da atribuída.

XII - Não foi alegado pela recorrente, nem comprovado, que a classificação deste critério devia ser diferente.

XIII - A recorrida alegou e demonstrou que não haveria diferenças de classificação se os sub-critérios não existissem ou fossem utilizados.

XIV - Se os Sub-critérios desaparecessem do processo o resultado da apreciação da recorrente, como resulta da classificação dos três critérios base, concluiria sempre pela mesma classificação.

XV - É notório e fica demonstrado que, mesmo a existir uma ilegalidade do procedimento, esta não determina a anulação do acto de adjudicação pois é evidente que o suprimento do vício não alteraria o resultado do concurso.

XVI - A sentença recorrida violou, deste modo, os princípios do ónus da prova inseridos no art.º 342º do Cód. Civil.

XVII - Aplicou incorrectamente ao concurso em causa os preceitos do DL 197/99 bem como a proibição temporal de adopção de subcritérios de avaliação.

XVIII - Aplicou também incorrectamente os princípios da transparência, da publicidade e da imparcialidade.

XIX - E não aplicou, como devia, o princípio do aproveitamento dos actos administrativos.

Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida e negado provimento ao recurso contencioso.

3 - Em contra-alegações a recorrida A... (fls. 182/186 que se reproduzem), CONCLUIU nos seguintes termos: I - Os sub-critérios fixados são ilegais, por não terem sido atempadamente comunicados aos concorrentes, violando os princípios da legalidade e da transparência; II - A não comunicação dos sub-critérios prejudicou os concorrentes, por não lhes permitir adequar as suas propostas às exigências do júri; III - Se não fossem considerados os sub-critérios ilegais, a classificação do concurso seria ordenada de forma diferente, ficando a ora recorrida em primeiro lugar; IV - O sub-critério "componente estrutural" é ainda ilegal por erigir em critério de classificação uma obrigação dos concorrentes e por não ter qualquer correspondência lógica com o critério base "qualidade do equipamento proposto" que pretendia concretizar e densificar.

Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.

4 - Neste Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Publico emitiu parecer a fls. 197/200 cujo conteúdo se reproduz, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

+ Cumpre decidir: + 5 - MATÉRIA DE FACTO: Resulta dos autos o seguinte: I - Por anúncio publicado no DR - III série de 16.07.2002, foi aberto "concurso público para a concessão de exploração do equipamento sito no edifício do Parque …" no qual, além do mais, se referia o seguinte: "1 . ...

1.1. - A entidade adjudicante do concurso público é a Câmara Municipal de Espinho.

(...) 2.2 - O presente concurso tem por objectivo a concessão da exploração de um espaço destinado a estabelecimento de restauração e bebidas.

(...) 12 - CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO - CRITÉRIOS DE APRECIAÇÃO DAS PROPOSTAS PARA ADJUDICAÇÃO: 1) - Valor da Prestação - 40%; 2) - Qualidade do equipamento proposto - 30%; 3) - Qualidade do serviço proposto e experiência profissional - 30%" (...)".

(doc. de fls. 11 a 17v do Proc. instrutor). II - Dá-se por reproduzido o teor do Programa do concurso que consta de fls. 12 a 20 destes autos, onde, além do mais consta o seguinte: "(...) 10.1 - As propostas e os documentos que as acompanham devem ser entregues até às 12 horas do 31º dia a contar da data da publicação do respectivo anúncio no DR, em que a contagem dos 31 dias serão seguidos, incluindo sábados, domingos e feriados..." (...) 12 - CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO - CRITÉRIOS DE APRECIAÇÃO DAS PROPOSTAS PARA ADJUDICAÇÃO: 1) - Valor da Prestação - 40%; 2) - Qualidade do equipamento proposto - 30%; 3) - Qualidade do serviço proposto e experiência profissional - 30%" (...) 16 - OBRAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO ESTABELECIMENTO...

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