Acórdão nº 0766/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A…, intentou no TAC do Porto recurso contencioso de anulação que dirigiu contra a deliberação de 03.09.2002 da CÂMARA MUNICIPAL DE ESPINHO que adjudicou à sociedade B…., a concessão de exploração do equipamento sito no Edifício Parque ….
2 - Por sentença de 02.03.05 (fls. 142/149), com fundamento em "violação dos princípios da transparência e da legalidade" foi anulada a deliberação contenciosamente impugnada.
Não se conformando com tal decisão, dela veio a CÂMARA MUNICIPAL DE ESPINHO, interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - A fixação e adopção dos sub-critérios que foram utilizados na apreciação das propostas a concurso ocorreu antes da abertura da apreciação das propostas apresentadas.
II - O concurso não se enquadra no âmbito do Dec-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, regendo-se pelo seu programa e anúncio de concurso e pelos princípios gerais do Direito Administrativo.
III - Tendo o concurso um procedimento próprio e distinto, são-lhe inaplicáveis as limitações temporais previstas nos artº 94º e 114º do DL 197/99.
IV - Sendo-lhe assim inaplicável a proibição de adopção de subcritérios de avaliação no momento em que o foi.
V - Também não foi alterada a configuração do concurso como presente a todos os concorrentes, nem se alteraram as condicionantes da preparação e apresentação das suas propostas.
VI - A falta prévia de comunicação aos concorrentes não violou os princípios da transparência e da publicidade pois, respeitados os critérios estabelecidos, ficando inalterada a configuração do concurso como presente a todos os concorrentes, ficaram inalterados os critérios de adjudicação e as condições essenciais do contrato a celebrar.
VII - Não foi invocado, nem considerado na sentença, que em algum ponto, acto ou decisão do concurso a necessária imparcialidade tenha sido violada, pelo que também não ocorreu qualquer violação do princípio da imparcialidade.
VIII - Mesmo na hipótese de ter ocorrido uma ilegalidade no procedimento esta não deveria determinar a anulação do acto de adjudicação pois também é evidente que o suprimento do vício não alteraria o resultado do concurso.
IX - A sentença deu como assente que os subcritérios adoptados não subverteram os critérios-base, nem os alteraram.
X - O Júri demonstrou qual foi o seu percurso de análise e decisório, tornando-o objectivo e apresentando uma classificação final que teve em conta, finalmente e apenas, os três critérios base apresentados no programa de concurso.
XI - Não tendo sido apresentado qualquer motivo ou fundamento para alterar as pontuações e classificação final atribuídas não podia a sentença concluir ou ponderar que a classificação dos concorrentes no critério a qualidade do equipamento proposto fosse diferente da atribuída.
XII - Não foi alegado pela recorrente, nem comprovado, que a classificação deste critério devia ser diferente.
XIII - A recorrida alegou e demonstrou que não haveria diferenças de classificação se os sub-critérios não existissem ou fossem utilizados.
XIV - Se os Sub-critérios desaparecessem do processo o resultado da apreciação da recorrente, como resulta da classificação dos três critérios base, concluiria sempre pela mesma classificação.
XV - É notório e fica demonstrado que, mesmo a existir uma ilegalidade do procedimento, esta não determina a anulação do acto de adjudicação pois é evidente que o suprimento do vício não alteraria o resultado do concurso.
XVI - A sentença recorrida violou, deste modo, os princípios do ónus da prova inseridos no art.º 342º do Cód. Civil.
XVII - Aplicou incorrectamente ao concurso em causa os preceitos do DL 197/99 bem como a proibição temporal de adopção de subcritérios de avaliação.
XVIII - Aplicou também incorrectamente os princípios da transparência, da publicidade e da imparcialidade.
XIX - E não aplicou, como devia, o princípio do aproveitamento dos actos administrativos.
Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida e negado provimento ao recurso contencioso.
3 - Em contra-alegações a recorrida A... (fls. 182/186 que se reproduzem), CONCLUIU nos seguintes termos: I - Os sub-critérios fixados são ilegais, por não terem sido atempadamente comunicados aos concorrentes, violando os princípios da legalidade e da transparência; II - A não comunicação dos sub-critérios prejudicou os concorrentes, por não lhes permitir adequar as suas propostas às exigências do júri; III - Se não fossem considerados os sub-critérios ilegais, a classificação do concurso seria ordenada de forma diferente, ficando a ora recorrida em primeiro lugar; IV - O sub-critério "componente estrutural" é ainda ilegal por erigir em critério de classificação uma obrigação dos concorrentes e por não ter qualquer correspondência lógica com o critério base "qualidade do equipamento proposto" que pretendia concretizar e densificar.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.
4 - Neste Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Publico emitiu parecer a fls. 197/200 cujo conteúdo se reproduz, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
+ Cumpre decidir: + 5 - MATÉRIA DE FACTO: Resulta dos autos o seguinte: I - Por anúncio publicado no DR - III série de 16.07.2002, foi aberto "concurso público para a concessão de exploração do equipamento sito no edifício do Parque …" no qual, além do mais, se referia o seguinte: "1 . ...
1.1. - A entidade adjudicante do concurso público é a Câmara Municipal de Espinho.
(...) 2.2 - O presente concurso tem por objectivo a concessão da exploração de um espaço destinado a estabelecimento de restauração e bebidas.
(...) 12 - CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO - CRITÉRIOS DE APRECIAÇÃO DAS PROPOSTAS PARA ADJUDICAÇÃO: 1) - Valor da Prestação - 40%; 2) - Qualidade do equipamento proposto - 30%; 3) - Qualidade do serviço proposto e experiência profissional - 30%" (...)".
(doc. de fls. 11 a 17v do Proc. instrutor). II - Dá-se por reproduzido o teor do Programa do concurso que consta de fls. 12 a 20 destes autos, onde, além do mais consta o seguinte: "(...) 10.1 - As propostas e os documentos que as acompanham devem ser entregues até às 12 horas do 31º dia a contar da data da publicação do respectivo anúncio no DR, em que a contagem dos 31 dias serão seguidos, incluindo sábados, domingos e feriados..." (...) 12 - CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO - CRITÉRIOS DE APRECIAÇÃO DAS PROPOSTAS PARA ADJUDICAÇÃO: 1) - Valor da Prestação - 40%; 2) - Qualidade do equipamento proposto - 30%; 3) - Qualidade do serviço proposto e experiência profissional - 30%" (...) 16 - OBRAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO ESTABELECIMENTO...
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