Acórdão nº 046576 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução17 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A A..., já identificada nos autos, intentou, na Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, recurso contencioso de anulação do despacho conjunto de 4/5/2000, da autoria do Secretário de Estado do Trabalho e Formação e do Secretário de Estado da Segurança Social, que negou provimento à reclamação apresentada pela recorrente e manteve a decisão de adjudicação à B...de créditos da Segurança Social sobre a empresa "...". S.A.

Pelo acórdão de 15 de Março de 2005, proferido a fls. 307/318 dos autos, a Secção concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido.

1.1. Inconformado, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, que sucedeu nas funções antes exercidas pelos Secretários de Estado do Trabalho e Formação e da Segurança Social, recorre para este Pleno apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. A Comissão de Negociação nomeada para diligenciar a alienação dos créditos da Segurança Social e do IEFP sobre "..., S.A." procurou analisar as candidaturas recepcionadas, de acordo com os princípios da boa fé e da imparcialidade, verificando se as mesmas cumpriam todos os requisitos previstos no nº 5 do artigo 10º do Decreto - Lei nº 124/96, de 10 de Agosto e no nº 16 do Despacho nº 12716, de 14/06/1999, do Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais; 2. Nesta medida, existindo lei especial, reguladora do caso sub judice, não entende o Recorrente, salvo o devido respeito, o porquê da aplicação, sem mais, da norma da alínea a) do artigo 44º do CPA; 3. Tanto mais que, no caso vertente, não se verificou o impedimento a que se refere a alínea a) do artigo 44º do CPA, o qual tem, de resto, um âmbito de aplicação restrito aos órgãos e agentes da administração pública; 4. Outro entendimento não pode ser perfilhado, em virtude das garantias de imparcialidade previstas no citado normativo legal constituírem um corolário do princípio da imparcialidade da administração pública, previsto no nº 2 do art. 266º da Constituição da República Portuguesa; 5. Aliás, atento o disposto no ponto IV da alínea b) do nº 16 do Despacho nº 12716/99, de 14 de Junho, para haver violação das garantias de imparcialidade, seria necessário que a "B..., S.A." integrasse, como membro, o órgão de administração da empresa devedora, "..., S.A."; 6. O que nunca sucedeu, já que, quem foi membro do Conselho de Administração da entidade devedora, foi a Sra D. ... (e não a candidata "B..., S.A."); 7. Sendo certo igualmente que a Sra D. ..., accionista e administradora da "B..., S.A.", apenas foi nomeada administradora da empresa "..., S.A.", na sequência da deliberação, nesse sentido, da assembleia de credores da empresa, devidamente homologada por sentença judicial, isto para além de não ser, naturalmente, responsável pelo passivo da empresa recuperanda em relação à Segurança Social e ao IEFP; 8. Pelo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, a situação em apreço não é subsumível no artigo 44º do CPA, para o qual remete genericamente a previsão do nº 5 do artigo 10º do Decreto - Lei nº 124/96, de 10 de Agosto; 9. Por fim - cabe referi-lo, ainda -, na interpretação dada pelo douto acórdão recorrido à alínea a) do artigo 44º do CPA, assim como ao nº 5 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, o Tribunal a quo violou o princípio da confiança, ínsito nos princípios Estado de direito democrático, para além do princípio da segurança jurídica, inerente à função judicial, consagrados nos artigos 2º e 9º. alínea b) da Constituição da República Portuguesa.

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos: "Somos de parecer que não assiste razão ao Recorrente.

Com efeito, O Dec - Lei nº 124/96, que disciplina as condições de alienação dos créditos de segurança social, no seu nº 5, além de proibir que a alienação se faça em favor da entidade devedora e de membros de órgão de administração impede-a também a favor de entidades com interesse equiparável, sendo que o art. 12º do mesmo diploma, ao referir as entidades a considerar como de «interesse patrimonial equiparável» o faz apenas de forma exemplificativa.

Por sua vez, a alínea a) do nº 16 do Despacho nº 12716/99 de 14.6, do Secretário de Estado da Segurança Social, no que concerne à exclusão das candidaturas à aquisição daqueles créditos, refere, genericamente, «qualquer das situações de impedimento previstas na lei».

Por deliberação da assembleia de credores do "..., S.A", de 8.2.1999, ... foi designada, em conjunto com outras pessoas, administradora daquela sociedade durante o período de gestão controlada.

À data, a referida ... fazia também parte do Conselho de Administração da "B..., S.A.", sociedade cuja constituição foi registada em 13.1.1999.

A gestão controlada, como meio de recuperação da empresa em situação económica difícil, tem subjacentes razões de interesse e ordem pública.

Analisando os preceitos supra referidos que estabelecem restrições quanto à pessoa do adquirente dos créditos, verificamos que aquelas são estabelecidas com vista a assegurar, além do mais, os princípios da transparência, que o preâmbulo do Dec-Lei nº 124/96 refere deverem presidir à aplicação deste diploma.

A coexistência na pessoa de ... das qualidades de administradora do "..." e de membro do conselho de administração da "B..., S.A", permitindo-lhe influenciar a preparação da proposta da concorrente "B..." para a aquisição dos créditos da segurança social sobre o "...", por deter informação privilegiada (aquisição em que a referida ... tinha interesse) leva a concluir que ela tinha, para efeitos do disposto nos arts. 10º, nº 5 e...

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