Acórdão nº 0195/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A…, intentou no TAC de Coimbra recurso contencioso de anulação que dirigiu contra a deliberação de 27.09.2002 do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO (INFARMED) que homologou a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para a instalação de uma nova farmácia no lugar de …, concelho de Águeda.
2 - Na resposta que apresentou a entidade recorrida suscitou a título de questão prévia a ilegitimidade activa da recorrente contenciosa, argumentando para o efeito que, se viesse a proceder o recurso, a recorrente apenas lograria ficar posicionada em 2º lugar, uma vez que o primeiro lugar caberia ao candidato classificado em 3º lugar, sendo que por isso o presente recurso não reveste qualquer utilidade para a recorrente.
Por decisão de 17.03.2004 (fls. 138/139), o juiz do TAC julgou improcedente a invocada questão prévia, considerando que a recorrente tinha legitimidade activa para impugnar a deliberação contenciosamente recorrida.
2.1 - Da decisão de 17.03.2004 interpôs o INFARMED recurso jurisdicional (fls. 144), recurso esse admitido por despacho de fls. 153, tendo o recorrente na respectiva alegação (fls. 198/206), formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - A recorrente A… só conseguiria obter, na perspectiva mais optimista, o segundo lugar na classificação final do concurso, caso o recurso contencioso de anulação em análise procedesse - o que só em mera hipótese se pondera; significa isto que, II - Não tendo hipótese alguma de obter o primeiro lugar na classificação, em caso de procedência do recurso contencioso de anulação, a situação jurídica da concorrente A… não se alteraria, não sendo, portanto, titular de um interesse directo na anulação do acto de homologação da lista de classificação final; pelo que, III - A recorrente contenciosa não tem legitimidade processual activa in casu, visto não ter um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto, conforme o exige o disposto no artº 46º do RSTA, aplicável por força do disposto na alínea b) do artº 24º da LPTA, considerando ainda o disposto no nº 4 do artº 268º da CRP.
Termos em que o recurso deve ser julgado procedente.
2.2 - Contra-alegando (fls. 214/217 cujo conteúdo se reproduz), a recorrente contenciosa sustenta a improcedência do recurso.
3 - Prosseguindo o processo seus termos tendo em vista o conhecimento de mérito, por sentença de 29.11.2004 (fls. 222/228), com fundamento em "violação do nº 3 da Base II da Lei 2115, de 20/03/1965" foi concedido provimento ao recurso e anulada a deliberação impugnada nos autos.
Não se conformando com tal decisão, dela veio interpor recurso jurisdicional quer o recorrido particular B… (fls. 235), quer o INFARMED (fls. 239).
3.1 - O INFARMED em sede de alegações (fls. 287/304) formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - A sentença confundiu três actos distintos e que o legislador distinguiu claramente, dispondo-os em momentos diferentes do procedimento administrativo atinente à instalação de farmácias: o acto de concorrer a um concurso, o acto de adjudicar o objecto de um concurso e o acto de conceder um alvará de uma farmácia: II - Trata-se de realidades, com tratamentos legais distintos, nomeadamente quanto à previsão de proibições que lhes digam respeito; III - O disposto no nº 3 da Base II da Lei nº 2125 tem apenas um âmbito pós-concursal, posterior, portanto, à prática do acto de adjudicação, pelo que não se enquadra na expressão "sem prejuízo de outros casos previstos na lei", constante do nº 1 do artº 7º da Portaria nº 936-A/99; IV - A interpretação da sentença recorrida implica o ilógico, ou seja, que um farmacêutico que tenha alvará no presente não pode praticar o acto de concorrer, porquanto a autoridade recorrida não pode praticar o acto de conceder um alvará a esse farmacêutico, mesmo que à data da concessão - futuro - ele já não tenha o alvará; além de que, V - Não atribuir um alvará a um farmacêutico que já não tenha alvará, mesmo que o tivesse ao tempo em que concorreu, viola manifestamente o preceituado no artº 14º da Portaria nº 936-A/99 e na Base II da Lei nº 2125; VI - A interpretação feita pela sentença recorrida do preceituado no nº 3 da Base II da Lei 2125 e na alínea a) do nº 1 do artº 7º da Portaria nº 936-A/99 viola ainda o princípio da justiça e da igualdade, porquanto permitiria conceder um alvará a um farmacêutico que não tenha alvará na altura da apresentação de candidatura ao concurso, mas já não a um farmacêutico que tinha alvará quando se candidatou mas já não tinha à data em que se deveria conceder o alvará; VII - A interpretação dada pela sentença recorrida viola ainda o princípio da proporcionalidade, consagrado no artº 266º/2 da CRP e artº 5º e 6º do CPA, porquanto impõe uma proibição manifestamente inadequada e desproporcionada, a quem tem alvará quando se candidata a um concurso e já não o tem ao tempo da concessão do alvará da nova farmácia; VIII - Mesmo que se entendesse que o previsto no nº 3 da Base II da Lei 2125 se enquadra na expressão "sem prejuízo de outros casos previstos na lei" do nº 1 do artº 7º da Portaria nº 936-A/99, o que só por mera hipótese se pondera, o certo é que, caso assim se considere, a única conclusão a que se pode chegar é de que o acto impugnado não viola o disposto no nº 3 da Base II da Lei nº 2125; com efeito, IX - O nº 3 da Base II da Lei 2125 apenas proíbe que um farmacêutico, em concreto, seja titular de mais de um alvará simultaneamente; X - O acto impugnado concede à candidata classificada em 1º lugar no concurso o direito de instalar uma nova farmácia, mas não procede a qualquer emissão de um alvará, o qual só será concedido após a realização da vistoria que ateste que se encontram satisfeitas as condições para a abertura da farmácia, por força do disposto no artº 14º da Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro; XI - De acordo com o princípio tempus regit actum, os requisitos da validade dos actos administrativos têm de se poder verificar ao tempo da sua prática, pelo que a validade do acto de adjudicação do concurso tem que ser aferido na data da sua prática e não em relação a um acto futuro - concessão do alvará - que pode até nem sequer se verificar; XII - A sentença recorrida anulou um acto de adjudicação de um concurso por supostamente violar uma norma que só se aplica à prática de um acto administrativo posterior e independente do acto impugnado; pelo que, XIII - A sentença recorrida incorre em erro de julgamento, por erro nos pressupostos de direito, porquanto aplica a estatuição da norma do nº 3 da Base II da Lei nº 2125 a um caso concreto que não se enquadra na previsão dessa norma.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, anulando-se a sentença recorrida e confirmando-se a legalidade do acto contenciosamente impugnado.
3.2 - Nas respectiva alegação (fls. 307/321) o recorrido particular formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - Nos termos do artº 5º/1 da Portaria nº 936-A/99, podiam concorrer ao concurso os farmacêuticos em nome individual, independentemente de, no momento da candidatura, serem ou não proprietários de estabelecimento de farmácia, pois a lei apenas se refere a "farmacêuticos em nome individual" e não a "farmacêuticos em nome individual" que, no momento da sua candidatura, não sejam proprietários de farmácia.
II - Assim a circunstância de a recorrida particular ser proprietária de um estabelecimento de farmácia, não a impedia de concorrer e, consequentemente, de ganhar o concurso público para instalação de uma nova farmácia, à luz do disposto no ponto...
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