Acórdão nº 0195/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A…, intentou no TAC de Coimbra recurso contencioso de anulação que dirigiu contra a deliberação de 27.09.2002 do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO (INFARMED) que homologou a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para a instalação de uma nova farmácia no lugar de …, concelho de Águeda.

2 - Na resposta que apresentou a entidade recorrida suscitou a título de questão prévia a ilegitimidade activa da recorrente contenciosa, argumentando para o efeito que, se viesse a proceder o recurso, a recorrente apenas lograria ficar posicionada em 2º lugar, uma vez que o primeiro lugar caberia ao candidato classificado em 3º lugar, sendo que por isso o presente recurso não reveste qualquer utilidade para a recorrente.

Por decisão de 17.03.2004 (fls. 138/139), o juiz do TAC julgou improcedente a invocada questão prévia, considerando que a recorrente tinha legitimidade activa para impugnar a deliberação contenciosamente recorrida.

2.1 - Da decisão de 17.03.2004 interpôs o INFARMED recurso jurisdicional (fls. 144), recurso esse admitido por despacho de fls. 153, tendo o recorrente na respectiva alegação (fls. 198/206), formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - A recorrente A… só conseguiria obter, na perspectiva mais optimista, o segundo lugar na classificação final do concurso, caso o recurso contencioso de anulação em análise procedesse - o que só em mera hipótese se pondera; significa isto que, II - Não tendo hipótese alguma de obter o primeiro lugar na classificação, em caso de procedência do recurso contencioso de anulação, a situação jurídica da concorrente A… não se alteraria, não sendo, portanto, titular de um interesse directo na anulação do acto de homologação da lista de classificação final; pelo que, III - A recorrente contenciosa não tem legitimidade processual activa in casu, visto não ter um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto, conforme o exige o disposto no artº 46º do RSTA, aplicável por força do disposto na alínea b) do artº 24º da LPTA, considerando ainda o disposto no nº 4 do artº 268º da CRP.

Termos em que o recurso deve ser julgado procedente.

2.2 - Contra-alegando (fls. 214/217 cujo conteúdo se reproduz), a recorrente contenciosa sustenta a improcedência do recurso.

3 - Prosseguindo o processo seus termos tendo em vista o conhecimento de mérito, por sentença de 29.11.2004 (fls. 222/228), com fundamento em "violação do nº 3 da Base II da Lei 2115, de 20/03/1965" foi concedido provimento ao recurso e anulada a deliberação impugnada nos autos.

Não se conformando com tal decisão, dela veio interpor recurso jurisdicional quer o recorrido particular B… (fls. 235), quer o INFARMED (fls. 239).

3.1 - O INFARMED em sede de alegações (fls. 287/304) formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - A sentença confundiu três actos distintos e que o legislador distinguiu claramente, dispondo-os em momentos diferentes do procedimento administrativo atinente à instalação de farmácias: o acto de concorrer a um concurso, o acto de adjudicar o objecto de um concurso e o acto de conceder um alvará de uma farmácia: II - Trata-se de realidades, com tratamentos legais distintos, nomeadamente quanto à previsão de proibições que lhes digam respeito; III - O disposto no nº 3 da Base II da Lei nº 2125 tem apenas um âmbito pós-concursal, posterior, portanto, à prática do acto de adjudicação, pelo que não se enquadra na expressão "sem prejuízo de outros casos previstos na lei", constante do nº 1 do artº 7º da Portaria nº 936-A/99; IV - A interpretação da sentença recorrida implica o ilógico, ou seja, que um farmacêutico que tenha alvará no presente não pode praticar o acto de concorrer, porquanto a autoridade recorrida não pode praticar o acto de conceder um alvará a esse farmacêutico, mesmo que à data da concessão - futuro - ele já não tenha o alvará; além de que, V - Não atribuir um alvará a um farmacêutico que já não tenha alvará, mesmo que o tivesse ao tempo em que concorreu, viola manifestamente o preceituado no artº 14º da Portaria nº 936-A/99 e na Base II da Lei nº 2125; VI - A interpretação feita pela sentença recorrida do preceituado no nº 3 da Base II da Lei 2125 e na alínea a) do nº 1 do artº 7º da Portaria nº 936-A/99 viola ainda o princípio da justiça e da igualdade, porquanto permitiria conceder um alvará a um farmacêutico que não tenha alvará na altura da apresentação de candidatura ao concurso, mas já não a um farmacêutico que tinha alvará quando se candidatou mas já não tinha à data em que se deveria conceder o alvará; VII - A interpretação dada pela sentença recorrida viola ainda o princípio da proporcionalidade, consagrado no artº 266º/2 da CRP e artº 5º e 6º do CPA, porquanto impõe uma proibição manifestamente inadequada e desproporcionada, a quem tem alvará quando se candidata a um concurso e já não o tem ao tempo da concessão do alvará da nova farmácia; VIII - Mesmo que se entendesse que o previsto no nº 3 da Base II da Lei 2125 se enquadra na expressão "sem prejuízo de outros casos previstos na lei" do nº 1 do artº 7º da Portaria nº 936-A/99, o que só por mera hipótese se pondera, o certo é que, caso assim se considere, a única conclusão a que se pode chegar é de que o acto impugnado não viola o disposto no nº 3 da Base II da Lei nº 2125; com efeito, IX - O nº 3 da Base II da Lei 2125 apenas proíbe que um farmacêutico, em concreto, seja titular de mais de um alvará simultaneamente; X - O acto impugnado concede à candidata classificada em 1º lugar no concurso o direito de instalar uma nova farmácia, mas não procede a qualquer emissão de um alvará, o qual só será concedido após a realização da vistoria que ateste que se encontram satisfeitas as condições para a abertura da farmácia, por força do disposto no artº 14º da Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro; XI - De acordo com o princípio tempus regit actum, os requisitos da validade dos actos administrativos têm de se poder verificar ao tempo da sua prática, pelo que a validade do acto de adjudicação do concurso tem que ser aferido na data da sua prática e não em relação a um acto futuro - concessão do alvará - que pode até nem sequer se verificar; XII - A sentença recorrida anulou um acto de adjudicação de um concurso por supostamente violar uma norma que só se aplica à prática de um acto administrativo posterior e independente do acto impugnado; pelo que, XIII - A sentença recorrida incorre em erro de julgamento, por erro nos pressupostos de direito, porquanto aplica a estatuição da norma do nº 3 da Base II da Lei nº 2125 a um caso concreto que não se enquadra na previsão dessa norma.

Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, anulando-se a sentença recorrida e confirmando-se a legalidade do acto contenciosamente impugnado.

3.2 - Nas respectiva alegação (fls. 307/321) o recorrido particular formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - Nos termos do artº 5º/1 da Portaria nº 936-A/99, podiam concorrer ao concurso os farmacêuticos em nome individual, independentemente de, no momento da candidatura, serem ou não proprietários de estabelecimento de farmácia, pois a lei apenas se refere a "farmacêuticos em nome individual" e não a "farmacêuticos em nome individual" que, no momento da sua candidatura, não sejam proprietários de farmácia.

II - Assim a circunstância de a recorrida particular ser proprietária de um estabelecimento de farmácia, não a impedia de concorrer e, consequentemente, de ganhar o concurso público para instalação de uma nova farmácia, à luz do disposto no ponto...

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