Acórdão nº 0361/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A...

, recorrida contenciosa particular (fls. 380), e o Conselho de Administração do Infarmed (fls. 384), recorrem jurisdicionalmente do acórdão do TAC de Coimbra, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por B...

das deliberações do segundo recorrente de 27/09/2002, pelas quais foram homologadas as listas de classificação final dos candidatos ao concurso para instalação de farmácia nos lugares de Vila Fernando e de Famalicão da Serra, na Guarda, e em que a recorrente contenciosa havia ficado em 3º lugar.

A primeira, A..., alegou e concluiu como segue: «

  1. De acordo com os próprios documentos juntos com a sua candidatura, a candidata classificada em primeiro lugar exerceu farmácia de oficina por um período superior a dez anos.

  2. Tais declarações -cujas veracidade e autenticidade não são, aliás, questionadas! -são prova plena de que a concorrente em causa exerceu, de forma efectiva e profissional, a actividade farmacêutica, pois que resultam da percepção da entidade documentadora (cfr. artigos 371°, n.º 1, primeira parte, ou 376°, nº1, do Código Civil).

  3. Não se diga, contra o exposto, que, para saber quanto tempo de exercício profissional tinha a recorrente, o júri deveria remeter-se, "nos termos da «lei» do concurso", à certidão comprovativa do número de anos em que foram efectuados descontos para a segurança social.

  4. É que, o facto de o aviso de abertura do concurso exigir a apresentação de tal certidão não significa que a mesma seja o único meio de prova admissível. Desde logo, o aviso de abertura também exigia a apresentação de "declaração da farmácia comprovando o número de anos de exercício profissional em farmácia de oficina". O que significa, pois, que de nada serviria à candidata classificada em primeiro lugar ter efectuado descontos, se, depois, não fizesse prova de que esses descontos correspondiam ao efectivo exercício de farmácia de oficina.

  5. Com efeito, o critério de pontuação estabelecido no artigo l0º, nº 1, alínea a), da Portaria nº 936-A/99, refere-se explicitamente ao "exercício profissional do concorrente em farmácia de oficina", e não aos respectivos descontos para a segurança social.

  6. O procedimento em causa está claramente incluído na previsão legal do artigo 103º, nº 1, al. c), do CPA, não sendo exigível a audiência prévia dos interessados.

  7. Acresce que a audiência prévia é um acto preparatório do acto final e, depois de o Tribunal apurar que o acto não padece de qualquer outro vício, deverá concluir-se que a decisão foi validamente tomada.

  8. A sentença recorrida padece do vício de omissão de pronúncia sobre questões oportunamente levantadas e que não foram objecto de conhecimento.

  9. Com efeito na contestação apresentada pela aqui Recorrente, foi suscitada a questão prévia da caducidade do exercício do direito por parte da Recorrente, sem que tal questão tenha sido decidida.

  10. A sentença recorrida viola as normas dos artigos 100º e 103º do CPA, artigo l0º, nº 1, da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, artigo 83º do D.L 48.547, artigos 18º e 112º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, encontrando-se, ainda, violadas as normas dos artigos 371º, n.º 1, 376°, n.º l e 344º do Código Civil.

Nestes termos e mais de direito deve o presente recurso ser declarado procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida e mantendo-se a validade e eficácia do acto administrativo» (fls. 434/436).

* O INFARMED, por seu turno, concluiu as suas alegações da seguinte maneira: «1ª -A aliás douta sentença recorrida julgou mal ao considerar procedente o alegado vicio de violação de lei, porquanto a concorrente classificada em primeiro lugar fez prova de dez anos completos de exercício de farmácia de oficina, bem como da data da sua inscrição na Ordem dos Farmacêuticos, para efeitos de aplicação do critério previsto no artigo 10.°, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 936-A/99, aos quais correspondeu a atribuição de dez pontos, não sendo o conteúdo de uma certidão comprovativa de descontos para a Segurança Social decisivo nem necessário para tal; 2ª -A aliás douta sentença recorrida também julgou mal ao julgar procedente o alegado vicio de forma por falta de audiência prévia, porquanto, tratando-se de um procedimento de massas, com 3.270 candidatos, enquadrava-se no previsto no artigo 103,°, nº 1, alínea c), do CPA, não havendo lugar àquela por ser impraticável a audiência de todos os interessados; 3ª -Mas mesmo que se entendesse o contrário quanto à audiência dos interessados, a aliás douta sentença recorrida não podia anular os actos impugnados porquanto a preterição da mesma não podia revestir efeitos...

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