Acórdão nº 01082/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A…, identificado nos autos, recorre do acórdão de 12-05-2005, do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho de 30-10-200, do Almirante Chefe de Estado Maior da Armada, que homologou a lista de promoção por antiguidade ao posto de Sargento Ajudante, da classe de Electrotécnicos, para vigorar até 31-12-2000.

  1. O recorrente conclui as suas alegações nos seguintes termos : 1- A antiguidade é instituto de grande relevo nas Forças Armadas, sendo que a lei, os regulamentos, os princípios militares e a prática da Instituição dela fazem depender uma séria de consequências de facto e de direito. Sendo que, nomeadamente, o Regulamento de Continências e Honras Militares confere prevalência, no caso de regalias, ao mais antigo e obrigações ao mais moderno, e o artigo 26° do EMFAR, em diversas das suas normas estabelece a autoridade com base na antiguidade, o acórdão recorrido ao julgar que deve ser modificada a antiguidade do recorrente com fundamento em erro que de modo algum se não mostra ostensivo, viola aqueles princípios, regulamentos e normas.

    2 - Constatando-se que a OP2 é encimada na 1ª página pelos dizeres "O Director do Serviço de Pessoal determina e manda publicar o seguinte" a determinação constante da OP2/123/96JUL01, página 0947, em 9-TEMPO DE SERVIÇO, a. Contagem de Tempo. "Sem efeito o publicado na OP2/069/91ABR10, pág. 0356 referente ao seguinte militar: … 1°ETS A… Nato NAMSA", deve ser considerada acto administrativo, pois é uma decisão da administração, cujo autor (Director do Serviço de Pessoal) o determina, e publicita na data da sua publicação (1 de Julho de 1996) possuindo um sentido que é facilmente compreendido por qualquer interessado visando possuir efeitos jurídicos (revogação do desconto de 537 dias de antiguidade efectuado ao Recorrente por acto constante da 0P2/069/91ABR10) numa situação concreta.

    3 - O Acórdão Recorrido ao não ter em conta a revogação efectuada pela OP2/123/96JUL01 do acto relativo ao desconto de tempo de serviço constante da OP2/069/9IABR10 no que concerne ao recorrente, incorre em erro de julgamento, ao fazer uma errada interpretação dos artigos 120° do CPA (na parte em que considera implicitamente que o acto de "Sem efeito o publicado na OP2/069/91ABR10, pág 0356 referente ao seguinte militar: … 1°ETS A… Nato NAMSA" não é um acto administrativo) e 141° do mesmo Código, na parte em que (implicitamente) considera legal a revogação do mesmo acto, (constante da OP2/123/96JUL01) efectuado pela Lista de Promoção, tal como se este não tivesse existido e muito depois de ter terminado o prazo para tal revogação. O referido erro de julgamento conduz na violação pelo acórdão dos artigos 120° e 141 2° do CPA referidos.

    4 - Houve erro na selecção e apreciação da matéria de facto relevante ao não ter sido incluído incluir nos factos dados como provados no Acórdão Recorrido que, por acto publicitado na OP2 de 01 de Julho de 1996 foi dado sem efeito o publicado na OP2 n° 069 de 10 de Abril de 1991, tendo sido reposta a antiguidade do militar, o qual passou a estar à esquerda do ETI … e à direita do 1° Sargento ETI ….

    5 - Mesmo que se considere que o acto expresso na OP2/123/96JU01], pg 0947 (na parte em que determina sem efeito o publicado na OP2/069/91ABR10 relativamente à antiguidade do Recorrente) não é um acto que se encontre fundamentado e como tal, é um acto anulável, não deixa de ser um acto que não foi impugnado atempadamente por quem quer que fosse, é constitutivo de direitos e se estabilizou na ordem jurídica, pelo que presentemente é acto válido e eficaz, não podendo ser revogado nem considerada legal a sua revogação tal como o foi pelo Acórdão Recorrido em que foi ignorado ou equiparado implicitamente a acto inexistente ou sem efeitos.

    6 - A reposição da antiguidade do militar Recorrente dada a conhecer através da OP2/123/96JUL01 pressupõe que, por parte das autoridades da Marinha já em 1996 houvera a ponderação sobre o desconto ou não na antiguidade do recorrente, do tempo correspondente à duração da licença ilimitada. Tal ponderação tendo sido efectuada em 1996, não pode ser novamente efectuada, agora em sentido contrário, e desfeita novamente com fundamento em erro constante das Listas de Antiguidade só agora constatado. É que é regra da experiência comum que uma vez ponderados os factos, a decisão sobre os mesmos deixa de constituir erro ostensivo que possa ser corrigido a todo o tempo porque, justamente, sobre os mesmos factos, houve ponderação.

    7 - As listas de antiguidade contendo a antiguidade do recorrente no posto de lº sargento não foram impugnadas e passaram a constituir acto firme, dado que nelas a antiguidade no posto de lº sargento não detinha qualquer desconto. Tais listas, nomeadamente as dos anos 1996, 1999, 2000, e 2001, firmaram-se na ordem jurídica, pelo que a antiguidade do recorrente no posto não pode ser agora modificada.

    8 - As referidas Listas de Antiguidade não se referem a qualquer perda de antiguidade em consequência de licença ilimitada gozada pelo recorrente ou outra e não padecem de qualquer lapso ostensivo que possa resultar do contexto da das declarações constantes das mesmas listas.

    9 - O Acórdão Recorrido interpreta e aplica mal aos autos, o artigo 249° do Código Civil, dado que, no caso, a antiguidade do Recorrente A… constante das listas de antiguidade dos anos de 1996, 1999, 2000 e 2001, não revela quaisquer "simples erros de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita.

    10 - O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a consolidação destas Listas na ordem jurídica pelo decorrer do tempo invocada pelo recorrente, o que constitui omissão de pronúncia e nulidade nos termos da alínea d) do no 1 e 3 do artigo 668° do CPC.

    11 - Sendo que quer a Lista de Promoção, quer a fundamentação da Lista de Promoção não contém qualquer referência à nova data de antiguidade do recorrente em virtude de lhe terem sido descontados os dias correspondentes à licença ilimitada, nem determina a alteração da Lista de Antiguidade, o Acórdão Recorrido não aplica ou faz uma errada interpretação aos autos do artigo 134°, n° 1 do EMFAR, pelo que ao julgar adequada a antiguidade do recorrente determinada pelo acto recorrido, também viola esta norma.12 - Sendo que no Acórdão Recorrido se fundamentou que "a correspondente alteração de antiguidade" (do recorrente), "o que veio a acontecer com a elaboração de uma nova lista de antiguidade ao posto de sargento-ajudante a vigorar para as vagas previstas para o ano de 2000", e não correspondendo à realidade dos factos que tenha havido qualquer...

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