Acórdão nº 0654/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do 1.º Juízo Liquidatário do TAF do Porto que negou provimento ao recurso contencioso por ele deduzido da deliberação de 27/12/2002, da Assembleia Municipal do Porto, em que se declarara a utilidade pública da expropriação de vários prédios, neles se incluindo um do aqui recorrente.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes: 1 - O recorrente não foi notificado de que o seu prédio, situado à margem da Av. …, da cidade do Porto, era necessário para uma «operação de reparcelamento» prevista no Plano de Pormenor das Antas.

2 - Apenas teve conhecimento - até pelos antecedentes no âmbito da discussão pública do referido Plano - de que era necessária a sua demolição (bem como a das outras moradias situadas à margem desse arruamento) para o «reperfilamento» deste arruamento.

3 - Assim, apenas invocou, entre outros vícios, na petição do presente recurso de anulação da deliberação de 27/2/02 da Assembleia Municipal do Porto que declarou a utilidade pública da expropriação daquele prédio, a violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, consagrados nos arts. 2° e 3º do Código das Expropriações, em virtude de, para o alargamento (ou «reperfilamento») dessa Avenida - há executado - não ser necessária a demolição do edifício habitacional do recorrente, como se entendeu no âmbito da discussão pública daquele Plano.

4 - O recorrente só teve conhecimento daquele fundamento («operação de parcelamento») com a contestação do recorrido, pelo que 5- A validade do mesmo foi questionada nas alegações produzidas perante o tribunal «a quo».

6 - Ao rejeitar o vício (de violação de lei) invocado pelo recorrente nas referidas alegações por se entender dever ter sido invocado logo na petição de recurso, por não poder deixar de ser do seu conhecimento, em virtude de expressamente prevista no Plano em causa, a douta sentença recorrida não atentou em que a remissão para a execução de tal Plano, sem qualquer concretização, não implica uma notificação suficiente e, consequentemente, eficaz.

7 - Na verdade, não contendo tal notificação os elementos essenciais do art. 68° do CPA (incluindo a integral fundamentação), não é a mesma eficaz (art. 268°, n.° 4, da CRP).

8 - Ora, pela notificação recebida, não ficou o recorrente a ter conhecimento de que um dos fundamentos da declaração de utilidade pública de expropriação era o «reparcelamento» da zona em que se localiza o prédio do recorrente.

9- Só depois, com a contestação do recorrido, é que o recorrente ficou em condições de questionar esse fundamento, pelo que também só com as alegações no tribunal «a quo» é que o poderia questionar.

10 - Devia, pois, a douta sentença recorrida ter apreciado o vício imputado à deliberação recorrida, de violação do art. 131°, designadamente o seu n.° 7, do DL n.° 380/99, de 22/9, em conjugação com o art. 5°, al. h), da Lei n.° 48/98, de 11/8, uma vez que não foi dada oportunidade ao recorrente de apreciar a «operação de reparcelamento», manifestando o seu «acordo» ou «desacordo» em ordem a poder optar pelos direitos de edificabilidade resultantes dessa operação.

11 - Por outro lado, a recorrida não alegou e, muito menos, provou os factos constitutivos da posição que pretende fazer valer com a prática do acto impugnado.

12 - Na verdade, está ultrapassado o princípio da presunção de legalidade dos actos administrativos, cabendo à Administração a alegação e prova dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva e desfavorável, como é o presente caso.

13 - Ora, o impugnado acto de declaração de utilidade pública de expropriação apenas invoca o art. 128°, n.° 1, do DL n.° 380/99, de 22/9, sem quaisquer factos, com a vaga formulação de que se destina à execução do Plano de Pormenor das Antas.

14 - Porém, esse normativo só faculta à Administração a expropriação quando, para execução dos Planos, sejam alegados os respectivos pressupostos, designadamente os consignados no n.° 2 desse preceito, o que não foi feito.

15 - Aliás, a execução da «operação de reparcelamento» prevista no art. 131º do mesmo diploma implica que aos interessados seja facultada a possibilidade de manifestar o seu «acordo» ou «desacordo» (cfr. n.° 7) relativamente ao «projecto de reparcelamento».

16 - Ora, a recorrida não invocou, nem praticou, as necessárias formalidades, designadamente ouvindo o recorrente sobre o «projecto de reparcelamento», pelo que 17- Tais vícios deveriam ser objecto de pronúncia pela douta sentença recorrida que, escusando-se a isso com o argumento de que já eram do conhecimento do recorrente no momento em que instaurou o presente recurso contencioso de anulação - quando os respectivos pressupostos não foram alegados e, muito menos, provados - enferma de manifesto erro de julgamento (art 268°, n.° 4, da CRP e art. 68° do CPA, bem como o art. 266º da CRP em conjugação com o respeito pelo direito de propriedade, consagrado no art. 62° da mesma CRP).

18 - Finalmente, a douta sentença recorrida desatendeu a invocação, pelo recorrente, nas alegações da 1ª instância, da nulidade da deliberação de 29/4/02, da Assembleia Municipal do Porto, que aprovou o Plano de Pormenor das Antas, por não constituir objecto do presente recurso contencioso de anulação.

19 - Porém, consubstanciando o acto recorrido um acto de aplicação daquele Plano (que tem a natureza de regulamento administrativo), pode este ser impugnado por via indirecta e incidental, o que, por ser de conhecimento oficioso, pode ser deduzido a todo o tempo.

20 - Também nesta parte há erro de julgamento da douta sentença recorrida, com violação dos arts. 63° e ss. da LPTA, bem como do art. 72° e ss. do actual CPTA.

A Assembleia Municipal do Porto contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

  1. A douta decisão recorrida não merece, salvo o devido respeito por opinião em contrário, censura, tendo feito uma aplicação e interpretação correctas dos normativos legais aplicáveis à situação concreta.

  2. O recorrente intentou contra a recorrida o presente recurso contencioso de anulação invocando, na sua petição inicial, duas «falsas» razões (violação do princípio da necessidade e da proporcionalidade) para que a deliberação da Assembleia Municipal do Porto de 27/12/2002, publicada no DR n.° 30 (Apêndice n.° 21), II Série, de 5/2/2003, se considere ferida de anulabilidade na parte que declara a utilidade pública da expropriação do prédio de que é proprietário.

  3. Depois, em sede de alegações, ampliou ilegitimamente a causa de pedir, considerando: (i) por um lado, que a deliberação recorrida «enferma de erro nos seus pressupostos»; (ii) e, por outro lado, que «as...

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