Acórdão nº 0518/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução02 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a oposição que deduzira contra a execução fiscal instaurada no 3.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, por dívida de sisa, relativa ao ano de 1998, e juros compensatórios, no montante global de € 65.587,53.

Fundamentou-se a decisão em que o fundamento invocado não se enquadra em qualquer das previsões do artigo 204.º do CPPT, já que a impugnação judicial seria o meio processual adequado para reagir contra quaisquer ilegalidades de que padecesse a liquidação da sisa, pelo que, não sendo possível a convolação dos autos, se estaria perante a excepção dilatória de erro na forma do processo.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: A. A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei.

  1. O executado, ora Recorrente, veio deduzir oposição à execução fiscal, ao abrigo do art.º 204.°, n.° 1, i), do CPT, reunindo os pressupostos ali previstos.

  2. A referida norma permite a dedução de oposição com base em outros fundamentos além dos previstos nas restantes alíneas, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.

  3. Analisada a petição de oposição, verifica-se que o seu fundamento é precisamente matéria fáctica cuja apreciação importaria na absolvição da ora Recorrente, por não haver violação do art.º 91° do CIMSISSD, por não ter haver duas vendas para revenda, E. E não a alegada ilegalidade da liquidação do imposto em causa (sisa), nos termos da al. h) do n.° l do art.º 204° do C.P.P.T.; F. A sentença recorrida assim não entendeu, uma vez que julgou improcedente a oposição, absolvendo a Fazenda Pública da instância, por considerar estar perante a excepção dilatória de erro na forma de processo, G. Porquanto, considerou que «Deste modo, não se enquadrando o fundamento invocado em qualquer das previsões do art.º 204° do C.P.P.T. e existindo legalmente meio judicial de impugnação, não pode a oposição proceder. Estamos assim perante a excepção dilatória de erro na forma de processo, que oficiosamente este Tribunal conhece, de acordo com o disposto no artigo 495.º do C.P.C.» H. Ora, sucede que, aceitando os argumentos aduzidos pela oponente e considerando que tais argumentos poderiam estar ao abrigo da...

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