Acórdão nº 0518/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a oposição que deduzira contra a execução fiscal instaurada no 3.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, por dívida de sisa, relativa ao ano de 1998, e juros compensatórios, no montante global de € 65.587,53.
Fundamentou-se a decisão em que o fundamento invocado não se enquadra em qualquer das previsões do artigo 204.º do CPPT, já que a impugnação judicial seria o meio processual adequado para reagir contra quaisquer ilegalidades de que padecesse a liquidação da sisa, pelo que, não sendo possível a convolação dos autos, se estaria perante a excepção dilatória de erro na forma do processo.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: A. A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei.
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O executado, ora Recorrente, veio deduzir oposição à execução fiscal, ao abrigo do art.º 204.°, n.° 1, i), do CPT, reunindo os pressupostos ali previstos.
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A referida norma permite a dedução de oposição com base em outros fundamentos além dos previstos nas restantes alíneas, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
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Analisada a petição de oposição, verifica-se que o seu fundamento é precisamente matéria fáctica cuja apreciação importaria na absolvição da ora Recorrente, por não haver violação do art.º 91° do CIMSISSD, por não ter haver duas vendas para revenda, E. E não a alegada ilegalidade da liquidação do imposto em causa (sisa), nos termos da al. h) do n.° l do art.º 204° do C.P.P.T.; F. A sentença recorrida assim não entendeu, uma vez que julgou improcedente a oposição, absolvendo a Fazenda Pública da instância, por considerar estar perante a excepção dilatória de erro na forma de processo, G. Porquanto, considerou que «Deste modo, não se enquadrando o fundamento invocado em qualquer das previsões do art.º 204° do C.P.P.T. e existindo legalmente meio judicial de impugnação, não pode a oposição proceder. Estamos assim perante a excepção dilatória de erro na forma de processo, que oficiosamente este Tribunal conhece, de acordo com o disposto no artigo 495.º do C.P.C.» H. Ora, sucede que, aceitando os argumentos aduzidos pela oponente e considerando que tais argumentos poderiam estar ao abrigo da...
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