Acórdão nº 0460/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução02 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A… deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, impugnação judicial contra a liquidação do Imposto de Sucessões e Doações, no montante de € 1.547,49, que incidira sobre a doação que lhe fora feita por escritura celebrada em 8/10/1996, alegando que a mesma estava ferida por vício de violação de lei.

Mas sem êxito já que a mesma foi julgada improcedente.

Inconformada, recorreu para este Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões: 1. As situações previstas no art.º 153.º do CIMSISSD não possuem carácter taxativo; 2. O cerne da disposição em causa - como referem … e …, in Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, 3.ª ed., 1993, pg. 775, em anotação ao art.º 153.º é - "...a anulação proporcional do imposto liquidado por transmissões que, posteriormente à sua ocorrência, se alteraram mercê de factores não conhecidos inicialmente, obrigando a uma reforma da liquidação, de forma que esta permita a arrecadação do imposto correspondente apenas ao período de tempo em que a referida transmissão manteve a sua validade ".

3. Nesse sentido, a situação sub judice, em que ocorreu a revogação de um contrato de doação antes de decorrido o período de oito anos sobre a data da transmissão, deverá determinar a anulação proporcional do imposto; 4. Mas, mesmo que se entenda serem taxativas as situações previstas nesse preceito, a situação em causa não deixará de colher abrigo na devolução de bens e na resolução do contrato, aí previstas; 5. Como também não deixará de acolher, se conjugada tal disposição com o § 1°, do n.° 3, do art.º 123°, do CIMMISD, operando a caducidade das anuidades vincendas, com as devidas adaptações ao direito de habitação e com efeitos a partir da data da celebração da escritura de revogação da doação; 6. Assim deverá ser, de acordo com os princípios da interpretação das leis, maxime ínsitos no art.º 9.º do Código Civil, em articulação harmónica com o n.° 1, do art.º 11°, da Lei Geral Tributária, por oposição à interpretação literal e aos princípios de um anquilosado, "cinquentão" (e já revogado) Código do Imposto das Sucessões e Doações; 7. De outro modo, como o fez a decisão recorrida, é pugnar pelo enriquecimento sem causa da administração tributária.

8. Em consequência, deverá ser restituída à recorrente a quantia paga de € 1.547,49 (diferença entre o que foi pago e o que foi restituído), acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, desde 1 de Agosto, de 2002, e até integral pagamento; 9. A decisão recorrida padece, pois, de manifesto erro de julgamento.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por considerar que o entendimento pugnado pela Recorrente sobre o disposto no...

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