Acórdão nº 0613/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução07 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo (2ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A..., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que ali intentou contra a Assembleia Municipal do Porto (ER) e em que peticionou a anulação da deliberação de 27 de Dezembro de 2002 da mesma entidade (publicada no DR, n° 30, Apêndice n° 21 - II Série, de 05-02-2003, que declarou a utilidade pública, com carácter urgente, das expropriações necessárias à execução do Plano de Pormenor das Antas), na parte em que declara a utilidade pública de expropriação do prédio do recorrente - parcela n° 4 -, identificado na respectiva petição.

Alegando formulou as seguintes CONCLUSÕES: "1. O recorrente não foi notificado de que o seu prédio, situado à margem da Avenida ..., da cidade do Porto, era necessário para uma "operação de reparcelamento, prevista no Plano de Pormenor das Antas; 2. Apenas teve conhecimento - até pelos antecedentes no âmbito da discussão pública do referido Plano - de que era necessária a sua demolição (bem como das outras moradias situadas à margem desse arruamento), para o "reperfilamento" deste arruamento; 3. Assim, apenas invocou entre outros vícios, na petição do presente recurso de anulação da deliberação de 27/02/02 da Assembleia Municipal do Porto que declarou a utilidade Pública de Expropriação daquele prédio, a violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, consagrados nos art.ºs 2° e 3° do Código das Expropriações, em virtude de para o alargamento (ou reperfilamento) dessa Avenida - já executada - não ser necessária a demolição do edifício habitacional do recorrente, como se reconheceu no âmbito da discussão pública daquele Plano; 4. O recorrente só teve conhecimento daquele fundamento ("operação de parcelamento") com a contestação do recorrido, pelo que, 5. a validade do mesmo foi questionada nas "alegações" produzidas perante o Tribunal "a quo"; 6. Ao rejeitar o vício (de violação da lei) invocado pelo recorrente nas referidas "alegações" por se entender dever ter sido invocado logo na petição de recurso, por não poder deixar de ser do seu conhecimento, em virtude de expressamente prevista no Plano em causa, a douta sentença recorrida não atentou que a remissão para a execução de tal Plano sem qualquer concretização, não implica uma notificação suficiente, e, consequentemente, eficaz; 7. Na verdade, não contendo tal notificação os elementos essenciais do art.°68 do CPA (incluindo a integral fundamentação) não é a mesma eficaz (cfr. art. ° 268, n. °4, da CRP); 8. Ora, pela notificação recebida não ficou o recorrente a ter conhecimento de que um dos fundamentos da declaração de utilidade pública de expropriação era o "reparcelamento" da zona em que se localiza o prédio do recorrente; 9.

Só, depois, com a contestação do recorrido, é que o recorrente ficou em condições de questionar esse fundamento, pelo que também só com as "alegações" no Tribunal "a quo"é que o poderia questionar; 10. Devia, pois, a douta sentença recorrida ter apreciado o "vício" imputado à deliberação recorrida, de violação do art.° 131, designadamente o seu n.º 7, do Dec. Lei n.º 380/99, de 22/9, em conjugação com o art.° 5º al. h), da Lei n.º 48/98, de 11/8, uma vez que não foi dada oportunidade ao recorrente para apreciar a "operação de reparcelamento", manifestando o seu "acordo" ou "desacordo", em ordem a poder optar pelos direitos de edificabilidade resultantes dessa operação; 11. Por outro lado, a recorrida não alegou e muito menos, provou os factos constitutivos da posição que pretende fazer valer com a prática do acto impugnado; 12. Na verdade, está ultrapassado o princípio da presunção da legalidade dos actos administrativos, cabendo à Administração a alegação, e prova, dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva é desfavorável, como é o presente caso (cfr. autores e jurisprudência atrás citados que aqui se dão por reproduzidos); 13. Ora, o impugnado acto de declaração de utilidade pública de expropriação, apenas invoca o art.° 128, n. °1, do Dec. Lei n.º 380/99, de 22/9, sem quaisquer factos, com a vaga formulação de que se destina à execução do Plano de Pormenor das Antas; 14. Porém, esse normativo só faculta à Administração a expropriação quando, para execução dos Planos, sejam alegados os respectivos pressupostos, designadamente os consignados no n. °2, desse preceito, o que não foi feito; 15. Aliás, a execução da "operação de reparcelamento" prevista no art.° 131 do mesmo diploma, implica que aos interessados seja facultada a possibilidade de manifestar o seu "acordo" ou "desacordo" (cfr. n.º 7), relativamente ao "projecto de reparcelamento"; 16. Ora, a recorrida não invocou, nem praticou, as necessárias formalidades, designadamente ouvindo o recorrente sobre o "projecto de reparcelamento", pelo que 17. tais vícios deveriam ser objecto de pronuncia pela douta sentença recorrida que, escusando-se a isso, com o argumento já eram do conhecimento do recorrente no momento em que instaurou o presente recurso contencioso de anulação - quando os respectivos pressupostos não foram alegados e, muito menos, provados -, enferma de manifesto erro de julgamento (art.° 268, n.°4, da CRP e art.° 68 do CPA, bem como o art.° 266 da CRP em conjugação com o respeito pelo direito de propriedade, consagrado no art.° 62 da mesma CRP); 18. Finalmente, a douta sentença recorrida desatendeu a invocação, pelo recorrente, nas "alegações" da 1ª Instância, da nulidade da deliberação de 29/04/02 da Assembleia Municipal do Porto que aprovou o Plano de Pormenor das Antas, por não constituir o objecto do presente recurso contencioso de anulação; 19.

Porém, consubstanciando o acto recorrido um acto de aplicação daquele Plano (que tem a natureza de regulamento administrativo), pode este ser impugnado por via indirecta e incidental, o que, por ser de conhecimento oficioso, pode ser deduzido a todo o tempo.

20. Também nesta parte há erro de julgamento da douta sentença recorrida, com violação dos art.ºs 63 e seguintes da LPTA, bem como o art.° 72 e seguintes do actual CPTA".

Contra-alegou a ER que formulou as seguintes CONCLUSÕES: "1. O acto recorrido nos presentes autos é a deliberação da entidade recorrida que declara a utilidade pública com carácter urgente de determinadas parcelas; 2. A mencionada Declaração de Utilidade Pública destina-se a executar o Plano de Pormenor das Antas; 3. Pelo que, se para executar esse Plano for necessário proceder a uma operação de reparcelamento, dispensada se encontra a entidade requerida de o alegar expressamente na fundamentação da Declaração de Utilidade Pública, desde que o teor desse Plano tenha sido amplamente divulgado e publicado; 4. O Plano de Pormenor das Antas foi publicado pela Declaração n.º 236/2002 da II série da Direcção-Geral do...

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