Acórdão nº 0382/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução08 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A… interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso do despacho do Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, de 10/04/2003, que, considerou legais apenas as liquidações adicionais de IVA, referentes aos anos de 1997 a 2000, e ilegais as liquidações dos correspondentes juros compensatórios e, consequentemente, declarou que aquele imposto "deve ser exigido", para o que invocou a sua ilegalidade.

Pelo Acórdão recorrido foi decidido "julgar verificada a nulidade de erro na forma de processo e, por consequência, em declarar nulo todo o processado, incluindo o articulado inicial, por nada do mesmo poder ser aproveitado." Inconformada com esta decisão a Recorrente agravou para este Tribunal formulando as seguintes conclusões :

a) O recurso em que foi proferido o acórdão recorrido visou a anulação do despacho do SEAF, de 10/04/2003, com fundamento na sua ilegalidade por vicio de fundamentação consistente na contradição entre os fundamentos aduzidos e a decisão tomada, com referência ao artigo 125.º/2 do CPA.

b) A contradição interna do referido Despacho consiste em reconhecer-se que o cumprimento pela Requerente da verificação da condição de isenção do IVA não lhe era exigível, por a Requerente não ter disposto dos meios para o efeito que a Administração Tributária lhe deveria proporcionar, o que deveria necessariamente conduzir à anulação das liquidações adicionais feitas, seja de imposto, seja de juros compensatórios, e decidir-se que deveriam manter-se a liquidações adicionais de imposto.

c) A reclamação graciosa deduzida pela Requerente contra aquelas liquidações adicionais teve uma decisão de arquivamento fundamentada precisamente em que naquele despacho do SEAF de 10 de Abril de 2003, a Administração já se pronunciara sobre o pedido feito na reclamação graciosa.

d) Nesta medida, o despacho recorrido lesou efectivamente o direito da Requerente a ver apreciada a reclamação graciosa deduzida com a esperada anulação das liquidações adicionais feitas.

e) Verificam-se no Despacho recorrido os requisitos da recorribilidade, isto é, tratar-se de um acto administrativo definitivo e executório, lesivo do referido direito da recte.

f) O Despacho recorrido revogou o despacho anterior, ao decidir sobre a matéria do mesmo com novos fundamentos, a saber, ter havido omissão pela Administração Fiscal de colocação à disposição da recorrente dos meios necessários para a verificação da condição de isenção do IVA e ter passado a considerar não ser a Requerente sujeito passivo desse imposto, e ao tomar decisão diferente da do anterior despacho, ao determinar a anulação das liquidação adicionais de juros compensatórios, mantendo as liquidações adicionais de imposto e incorrendo assim na aludida contradição com os novos fundamentos aduzidos.

g) A censura do Despacho recorrido e consequente anulação do mesmo pela referida ilegalidade consistente na contradição entre os fundamentos e a decisão, não envolve a apreciação da legalidade das liquidações adicionais feitas, pelo que é objecto legal do recurso.

h) Não se verifica assim erro na forma de processo, ao contrário do que se decidiu no acórdão recorrido.

i) Na hipótese de se entender que a pretensão da Requerente era apenas a de anulação das referidas liquidações adicionais, cuja legalidade não podia ser apreciada no recurso interposto do despacho do SEAF de 10/04/2003, verificando-se assim erro na forma de processo, o Acórdão recorrido deveria ter feito a convolação dos autos em processo de impugnação judicial, ordenando a remessa dos mesmo ao Tribunal de 1.ª instância por ser o hierarquicamente competente para a apreciação da legalidade das liquidações em questão, nos termos do art.º 98/4 do CPPT e art.º 97/3 da LGT.

j) Com efeito, verificam-se todos os pressupostos legais da referida convolação, a qual é possível, seja por se conterem no processo todos os elementos necessários para a apreciação da impugnação, seja por o articulado inicial destes autos ter sido introduzido em juízo em 7/07/2003, quando não tinha ainda caducado o direito de impugnação judicial.

k) Efectivamente, em 7/07/03, estava pendente a reclamação graciosa das liquidações adicionais em apreço e, nos termos do art.º 102/2 do CPPT, em caso de indeferimento de reclamação graciosa o prazo de impugnação judicial das liquidações objecto dessa reclamação é de 15 dias após a notificação, sendo certo que nada impede a apresentação de impugnação judicial na pendência de reclamação graciosa.

l) O objecto social da Requerente compreende a exploração de portos de pesca e lotas e a prestação de serviços de primeira venda do pescado, em cumprimento da obrigação legal de a primeira venda de todo o pescado fresco ser efectuada pelo sistema de leilão em lota, em que apenas são admitidas entidades que exibam cartão de identificação válido emitido pela Requerente; m) A emissão do cartão de identificação é feita contra a demonstração da situação fiscal dos candidatos, nomeadamente no que diz respeito ao registo de IVA noutro país da Comunidade Europeia, para efeitos da aplicação da isenção contida na alínea a) do art. 14.º do RITI; n) As obrigações legais da Requerente incluem também a prevista no art. 9.º do DL 122/88, de 20/04, que determina que "o IVA correspondente às vendas de peixe, crustáceos e moluscos efectuadas pelas lotas será entregue por estas ao Estado, em substituição dos pescadores ou armadores por conta de quem as vendas são efectuadas"; o) No exercício da sua actividade, a Requerente foi notificada da emissão de diversas liquidações adicionais de IVA, todas respeitantes a adquirentes de pescado que, depois de apresentarem registos de IVA feitos nos termos legais, cancelaram fraudulentamente a respectiva inscrição, continuando a beneficiar da isenção do art. 14.º do RITI, sem que preenchessem os pressupostos correspondentes; p) Nos períodos a que respeitam as liquidações adicionais, a confirmação a cada operação da validade dos registos de IVA era impossível, pois o funcionamento do sistema VIES não era assegurado pelos serviços do IVA; q) A Requerente sempre apresentou as respectivas declarações para efeitos de IVA, nos termos legais, identificando nestas os compradores intracomunitários, e os serviços do IVA, apesar de corrigirem os números dos compradores que beneficiavam da isenção do art. 14.º do RITI, não detectaram o cancelamento de alguns dos números fornecidos; r) A Requerente não é sujeito passivo do IVA nas operações em causa, como decorrência necessária, aliás, de não ser transmitente de quaisquer bens; s) A norma do art.º 9.º do DL 122/88, de 20/04 é uma norma de cobrança ilegal face ao art.º 27.º, n.º 1 da Sexta Directiva do Conselho (Directiva 77/388/CEE), pelo que nem sequer deverá entender-se estar a Requerente vinculada à obrigação nela estabelecida; t) A entender-se que a recte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT