Acórdão nº 0795/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução15 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que julgou improcedente o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO oportunamente interposto do despacho da DIRECTORA DA UNIDADE DE PREVIDÊNCIA E ABONO DE FAMÍLIA, formulando as seguintes conclusões: - deve considerar-se que o documento denominado "acordo de cessação de contrato de trabalho não produziu nunca quaisquer efeitos; - deve igualmente decidir-se que os réus nada tem a pagar ao autor.

Contra - alegou a entidade recorrida defendendo a manutenção da sentença, uma vez que foi junto ao procedimento administrativo um documento comprovando a cessão do contrato de trabalho do recorrente e a sua entidade patronal por "mútuo acordo". Tal acordo é válido e produziu efeitos. Assim e por virtude desse instrumento a situação de desemprego do recorrente não é classificável como de desemprego involuntário, pelo que o acto impugnado, ao não conceder o subsídio de desemprego, não enferma de qualquer vício.

Neste Supremo Tribunal o Exmo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: a) No dia 4 de Março de 2002 o requerente solicitou ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Leiria a concessão de prestações de subsídio de desemprego - cfr.

    fls. 14 dos autos; b) No dia 19 de Julho de 2002 foi o requerente ouvido no âmbito de audiência de interessados, nos termos do art. 100º do CPA, já que havia uma proposta de indeferimento do seu requerimento - cfr.

    teor de fls. 15 dos autos; c) O requerente veio responder, no âmbito da referida audiência, em 30 de Julho do mesmo ano - cfr.

    teor de fls. 17 dos autos; d) A Sra. Directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família do Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Distrital e Segurança Social de Leiria veio, por despacho de 11-9-2002, indeferir o seu pedido de concessão de prestações de subsídio de desemprego - cfr.

    teor de fls. 16 dos autos; Com interesse para a decisão está ainda provado que: e) o ora recorrente fez ao pedir o subsídio de desemprego juntou o documento de fls. 1 do apenso, com o seguinte teor: "ACORDO DE CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO Entre ..., LDA. Pessoa colectiva...

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