Acórdão nº 0795/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que julgou improcedente o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO oportunamente interposto do despacho da DIRECTORA DA UNIDADE DE PREVIDÊNCIA E ABONO DE FAMÍLIA, formulando as seguintes conclusões: - deve considerar-se que o documento denominado "acordo de cessação de contrato de trabalho não produziu nunca quaisquer efeitos; - deve igualmente decidir-se que os réus nada tem a pagar ao autor.
Contra - alegou a entidade recorrida defendendo a manutenção da sentença, uma vez que foi junto ao procedimento administrativo um documento comprovando a cessão do contrato de trabalho do recorrente e a sua entidade patronal por "mútuo acordo". Tal acordo é válido e produziu efeitos. Assim e por virtude desse instrumento a situação de desemprego do recorrente não é classificável como de desemprego involuntário, pelo que o acto impugnado, ao não conceder o subsídio de desemprego, não enferma de qualquer vício.
Neste Supremo Tribunal o Exmo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: a) No dia 4 de Março de 2002 o requerente solicitou ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Leiria a concessão de prestações de subsídio de desemprego - cfr.
fls. 14 dos autos; b) No dia 19 de Julho de 2002 foi o requerente ouvido no âmbito de audiência de interessados, nos termos do art. 100º do CPA, já que havia uma proposta de indeferimento do seu requerimento - cfr.
teor de fls. 15 dos autos; c) O requerente veio responder, no âmbito da referida audiência, em 30 de Julho do mesmo ano - cfr.
teor de fls. 17 dos autos; d) A Sra. Directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família do Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Distrital e Segurança Social de Leiria veio, por despacho de 11-9-2002, indeferir o seu pedido de concessão de prestações de subsídio de desemprego - cfr.
teor de fls. 16 dos autos; Com interesse para a decisão está ainda provado que: e) o ora recorrente fez ao pedir o subsídio de desemprego juntou o documento de fls. 1 do apenso, com o seguinte teor: "ACORDO DE CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO Entre ..., LDA. Pessoa colectiva...
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