Acórdão nº 01243/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução15 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A Comissão Executiva do IEFP recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A…, identificado nos autos, anulou o acto praticado pelo Delegado Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), em 27 de Julho de 2000, através do qual foi imposta ao recorrente a obrigação de devolução ao IEFP da quantia de ESC. 5.074.006$00, por vício de forma por falta de fundamentação e por vício de forma por falta de audiência prévia do interessado.

  1. A entidade recorrente formula as seguintes conclusões : l. O acto impugnado não enferma dos vícios que lhe são impugnados.

  1. Não há qualquer falta de fundamentação.

  2. Na verdade, as razões de facto e de direito que levaram à decisão recorrida encontram-se bem patentes no processo e foram levadas ao conhecimento do interessado, que deste modo tomou conhecimento de todo o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à prática do acto impugnado.

  3. A decisão recorrida procedeu à correcta aplicação dos critérios legais, não tendo violado o estipulado no artigo 9° da Portaria n.° 414/96, de 24 de Agosto e não enfermando, em consequência, do vício de violação de lei.

  4. Com efeito, o artigo 9° da Portaria n.° 414/96, de 24 de Agosto, enumera de uma forma taxativa, os direitos das entidades enquadradoras.

  5. Neles não se contém nenhum caso em que considere como despesas elegíveis os encargos com rendas, alugueres e amortizações das instalações onde a formação decorre.

  6. Objectiva e substantivamente o interessado conhecia nem podia deixar de conhecer a decisão do ora recorrente em toda sua extensão, porquanto, pró-activamente participou em todas as fases do procedimento que a precedeu em todas as suas vertentes, leia-se, rubricas.

  7. Aliás é também esta a douta conclusão a que chega o tribunal a quo ao reconhecer que na vertente jus-substantiva da decisão posta em crise, não vingavam os argumentos aduzidos pelo interessado, na medida em que em rigor as rendas das instalações não eram considerados custos elegíveis nos termos da al. c) do art.° 9.° da Portaria n.° 414/96.

  8. A aceitar-se essa tese o acto assim praticado teria uma génese ilegal e como tal sendo nulo, poderia ser revogado a todo o tempo.

  9. Não há preterição da audiência de interessados.

  10. O interessado sabia perfeitamente que foi realizada a audiência oral nos termos do artigo 102° do CPA tendo nesta matéria, salvo o devido respeito, o tribunal feito uma incorrecta interpretação do disposto no art.° 103.°, n.° 2, al. a) do CPA.

  11. Ora o interessado sabia nem podia deixar de saber...

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