Acórdão nº 0753/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução15 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A Câmara Municipal do Porto (CMP) vem recorrer do despacho, proferido no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) do Porto, em 8.7.05, que, no recurso contencioso de anulação ali interposto por A..., julgou improcedente a excepção de ilegitimidade, invocada pela ora recorrente, declarando nula e de nenhum efeito a citação da mesma recorrente.

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões:

  1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto do douto despacho de 8/7/2005 que julgou improcedente a invocada excepção da ilegitimidade da Recorrente e que julgou nula e de nenhum efeito a citação operada mediante nota de citação de fls. 20 dos autos.

  2. Sucede, todavia, que, ao contrário do que consta do douto despacho recorrido, o agora Recorrido intentou efectivamente o presente recurso contencioso de anulação contra a CMP e não contra o autor do acto objecto de impugnação.

  3. Tal conclusão resulta evidente se lermos com atenção quer o intróito da petição inicial, quer o pedido que ali é formulado afinal (fls. 1 e 4 dos autos).

  4. Em sede de recurso contencioso de anulação devem ser demandados os órgãos ou autoridades que praticam actos administrativos susceptíveis de serem impugnados contenciosamente, ou seja, o seu autor, como se diz por exemplo no art. 36°, nº 1, alínea c) da LPTA.

  5. A Recorrente CMP, entidade demandada pelo Recorrido, não foi a autora do acto cuja anulação vem pedida.

  6. Sendo, por conseguinte, como alegou na sua contestação, parte ilegítima.

  7. Ao decidir em sentido contrário o Mmo Juiz "a quo" errou, violando, consequentemente, entre outros, o disposto no art.º 36°, nº 1, alínea c) da LPTA e os arts. 264° e 268° do CPC.

    Não houve contra - alegação.

    O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: O recurso jurisdicional vem interposto de despacho que, julgando inverificada a excepção de ilegitimidade passiva invocada pela ora recorrente Câmara Municipal do Porto, julgou nula e de nenhuma efeito a citação que lhe havia sido feita nos autos de recurso contencioso de anulação a correr seus termos no TAF do Porto, donde foi extraída a certidão que instrui o recurso.

    Para tanto, ponderou-se no despacho recorrido que o recurso contencioso fora intentado contra o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Imobilidade da CMP e que ao proceder-se à citação da Câmara recorrente, a mesma fora efectuada em...

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