Acórdão nº 0354/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução22 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - Caixa Geral de Depósitos, SA, melhor identificada nos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença de verificação e graduação de créditos proferida, nestes autos, pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) Os créditos de que são titulares A… e B… e mulher, em respeito às fracções "T" e "N", respectivamente, do prédio descrito sob o n.º 30.054 na Conservatória do Registo Predial de Setúbal, devem ser graduados após o crédito hipotecário da recorrente; B) Isto porque aqueles, munidos da garantia do direito de retenção, são de constituição posterior à entrada em vigor do DL 379/86, de 11/11, o qual estabeleceu, de forma generalizada, a atribuição da garantia por força da inclusão da alínea f) ao art.755º do CCivil; C) E porque a constituição (verificada em 1977) das garantias hipotecárias da recorrente sobre os citados imóveis é anterior à vigência deste novo regime, não se aplica o preceituado no art. 759° do CCivil; D) Pois a interpretação retroactiva deste preceito origina inconstitucionalidade, por violação do art. 62°/1 da Constituição, já que o novo regime não estabeleceu qualquer compensação para as hipotecas constituídas anteriormente; E) Também por razões de índole constitucional não pode a garantia hipotecária da recorrente ser defraudada pelos direitos de retenção referidos, já que estes operam de forma oculta; F) Ou seja, ao credor hipotecário não é dada hipótese de assegurar a consistência económica do seu direito, já que os direitos obrigacionais do promitente comprador (ou os reais não levados a registo) não merecem qualquer tipo de publicidade por via da qual os credores hipotecários possam controlar o risco das suas operações; G) Pelo que os direitos de retenção invocados, e agora em crise, actuam de forma oculta, no sentido explanado nos Acórdão do Tribunal Constitucional nos. 160/2000, de 22/03, e 354/2000, de 05/07; H) E, como tal, devem merecer a mesma tutela do princípio da confiança, assegurado constitucionalmente, decorrendo daí que não podem preferir às hipotecas constituídas e registadas da recorrente; I) A decisão objecto deste recurso violou os arts.755º al. f), 759° e 686° do CCivil, bem como os arts. 18° e 62° da Constituição da República Portuguesa.

A recorrida não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - O aresto recorrido fiou a seguinte matéria de facto: A). Os bens vendidos são os seguintes: 1.º Fracção autónoma designada pela letra "C" do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artº. … da freguesia de …, concelho de Setúbal sito na …, nºs …, …, … e …, em Setúbal e descrito na Conservatória de Registo Predial de Setúbal sob o nº …, a fls. 26 do Livro ….Sobre este prédio incide, as hipotecas por ordem de registo, sendo certo que os credores BNU, UBP, BTA, BESCL, CPP e BB&I cedera, por escritura realizada em 22/01/8), a sua posição preferencial de registo ao Montepio Geral - cfr. doc. de fls. 67 a 81 (79): a) hipoteca do Montepio Geral, através da inscrição datada de 03/09/80: b) hipotecas do BNU, UBP, BTA, BESCL, CPP e BB&I, através da inscrição datada de 20/0 9/78.

  1. - Fracção autónoma designada pela letra "A" do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. …, da freguesia de …, concelho de Setúbal, silo na …, nº …, … e …, em Setúbal, e descrito na Conservatória de Registo Predial de Setúbal sob o nº …, fls. 27, do Livro …. Sobre este prédio incidem as hipotecas por ordem de registo, sendo certo que os credores BNU, UBP, BTA, BESCL, CPP e BB&I cederam por escritura realizada em 22/01/81, a sua posição preferencial de registo ao Montepio Geral - cfr. doc. de fls. 67 a 81 (79): a). - hipoteca do Montepio Geral, através da inscrição datada de 03/09/80: b).- hipotecas do BNU, (JBP, BTA, BESCL , CPP e BB&I, através da inscrição datada de 20/09/78.

  2. - Fracção autónoma designada pela letra B do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. …, da freguesia de …, concelho de Setúbal, sito na …, n°s …, … e … em Setúbal, e descrito na Conservatória de Registo Predial de Setúbal sob o n …, fls. 27 do Livro …. Sobre este prédio incidem as hipotecas por ordem de registo, sendo certo que os credores BNU, UBP, BTA, BESCL, CPP e BB&I cederam, por escritura realizada em 22/01/81, a sua posição preferencial de registo ao Montepio Geral- cfr. doc. de fls. 67 a 81 (79): a). - hipoteca do Montepio Geral , através da inscrição datada de 03/09/80; b) - hipotecas do BNU. UBP, BTA, BESCL CPP e BB&J através da inscrição datada de 20/09/78.

  3. - Fracção autónoma designada pela letra E do prédio urbano inscrito matriz predial urbana sob o art. …, da freguesia de …, concelho de Setúbal, sito na …, nºs …, … e … em Setúbal, e descrito na Conservatória de Registo Predial de Setúbal sob o nº …, a fls. 27 do Livro …. Sobre este prédio incidem as hipotecas por ordem de registo, sendo certo que os credores BNU, UBP, BTA, BESCL, CPP e BB&I cederam, por escritura realizada em 22/01/81, a sua posição preferencial de registo ao Montepio Geral - cfr. doc. de fls. 67 a 81 (79): a). - hipoteca do Montepio Geral, através da inscrição datada de 03/09/80; b). - hipotecas do BNU, UBP, BTA, BESCL, CPP e BB&J, através da inscrição datada de 20/09/78.

  4. - Prédio denominado "…" e também "…", sito na freguesia de … concelho de Setúbal inscrito na matriz predial rústica sob o artº. 6, secção "…", e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº …, a fls. 22 do Livro …. Sobre este prédio existem as hipotecas do BESCL, BNU. UBP, BTA, BBI, CPP.

  5. - Prédio denominado "…", sito na freguesia de …, concelho de Setúbal, e inscrito na matriz predial rústica sob o artº. 15º, secção...

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