Acórdão nº 0354/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - Caixa Geral de Depósitos, SA, melhor identificada nos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença de verificação e graduação de créditos proferida, nestes autos, pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) Os créditos de que são titulares A… e B… e mulher, em respeito às fracções "T" e "N", respectivamente, do prédio descrito sob o n.º 30.054 na Conservatória do Registo Predial de Setúbal, devem ser graduados após o crédito hipotecário da recorrente; B) Isto porque aqueles, munidos da garantia do direito de retenção, são de constituição posterior à entrada em vigor do DL 379/86, de 11/11, o qual estabeleceu, de forma generalizada, a atribuição da garantia por força da inclusão da alínea f) ao art.755º do CCivil; C) E porque a constituição (verificada em 1977) das garantias hipotecárias da recorrente sobre os citados imóveis é anterior à vigência deste novo regime, não se aplica o preceituado no art. 759° do CCivil; D) Pois a interpretação retroactiva deste preceito origina inconstitucionalidade, por violação do art. 62°/1 da Constituição, já que o novo regime não estabeleceu qualquer compensação para as hipotecas constituídas anteriormente; E) Também por razões de índole constitucional não pode a garantia hipotecária da recorrente ser defraudada pelos direitos de retenção referidos, já que estes operam de forma oculta; F) Ou seja, ao credor hipotecário não é dada hipótese de assegurar a consistência económica do seu direito, já que os direitos obrigacionais do promitente comprador (ou os reais não levados a registo) não merecem qualquer tipo de publicidade por via da qual os credores hipotecários possam controlar o risco das suas operações; G) Pelo que os direitos de retenção invocados, e agora em crise, actuam de forma oculta, no sentido explanado nos Acórdão do Tribunal Constitucional nos. 160/2000, de 22/03, e 354/2000, de 05/07; H) E, como tal, devem merecer a mesma tutela do princípio da confiança, assegurado constitucionalmente, decorrendo daí que não podem preferir às hipotecas constituídas e registadas da recorrente; I) A decisão objecto deste recurso violou os arts.755º al. f), 759° e 686° do CCivil, bem como os arts. 18° e 62° da Constituição da República Portuguesa.
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - O aresto recorrido fiou a seguinte matéria de facto: A). Os bens vendidos são os seguintes: 1.º Fracção autónoma designada pela letra "C" do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artº. … da freguesia de …, concelho de Setúbal sito na …, nºs …, …, … e …, em Setúbal e descrito na Conservatória de Registo Predial de Setúbal sob o nº …, a fls. 26 do Livro ….Sobre este prédio incide, as hipotecas por ordem de registo, sendo certo que os credores BNU, UBP, BTA, BESCL, CPP e BB&I cedera, por escritura realizada em 22/01/8), a sua posição preferencial de registo ao Montepio Geral - cfr. doc. de fls. 67 a 81 (79): a) hipoteca do Montepio Geral, através da inscrição datada de 03/09/80: b) hipotecas do BNU, UBP, BTA, BESCL, CPP e BB&I, através da inscrição datada de 20/0 9/78.
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- Fracção autónoma designada pela letra "A" do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. …, da freguesia de …, concelho de Setúbal, silo na …, nº …, … e …, em Setúbal, e descrito na Conservatória de Registo Predial de Setúbal sob o nº …, fls. 27, do Livro …. Sobre este prédio incidem as hipotecas por ordem de registo, sendo certo que os credores BNU, UBP, BTA, BESCL, CPP e BB&I cederam por escritura realizada em 22/01/81, a sua posição preferencial de registo ao Montepio Geral - cfr. doc. de fls. 67 a 81 (79): a). - hipoteca do Montepio Geral, através da inscrição datada de 03/09/80: b).- hipotecas do BNU, (JBP, BTA, BESCL , CPP e BB&I, através da inscrição datada de 20/09/78.
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- Fracção autónoma designada pela letra B do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. …, da freguesia de …, concelho de Setúbal, sito na …, n°s …, … e … em Setúbal, e descrito na Conservatória de Registo Predial de Setúbal sob o n …, fls. 27 do Livro …. Sobre este prédio incidem as hipotecas por ordem de registo, sendo certo que os credores BNU, UBP, BTA, BESCL, CPP e BB&I cederam, por escritura realizada em 22/01/81, a sua posição preferencial de registo ao Montepio Geral- cfr. doc. de fls. 67 a 81 (79): a). - hipoteca do Montepio Geral , através da inscrição datada de 03/09/80; b) - hipotecas do BNU. UBP, BTA, BESCL CPP e BB&J através da inscrição datada de 20/09/78.
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- Fracção autónoma designada pela letra E do prédio urbano inscrito matriz predial urbana sob o art. …, da freguesia de …, concelho de Setúbal, sito na …, nºs …, … e … em Setúbal, e descrito na Conservatória de Registo Predial de Setúbal sob o nº …, a fls. 27 do Livro …. Sobre este prédio incidem as hipotecas por ordem de registo, sendo certo que os credores BNU, UBP, BTA, BESCL, CPP e BB&I cederam, por escritura realizada em 22/01/81, a sua posição preferencial de registo ao Montepio Geral - cfr. doc. de fls. 67 a 81 (79): a). - hipoteca do Montepio Geral, através da inscrição datada de 03/09/80; b). - hipotecas do BNU, UBP, BTA, BESCL, CPP e BB&J, através da inscrição datada de 20/09/78.
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- Prédio denominado "…" e também "…", sito na freguesia de … concelho de Setúbal inscrito na matriz predial rústica sob o artº. 6, secção "…", e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº …, a fls. 22 do Livro …. Sobre este prédio existem as hipotecas do BESCL, BNU. UBP, BTA, BBI, CPP.
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- Prédio denominado "…", sito na freguesia de …, concelho de Setúbal, e inscrito na matriz predial rústica sob o artº. 15º, secção...
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