Acórdão nº 0429/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo I- Relatório O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) recorre jurisdicionalmente para este Pleno do acórdão da 1ª Subsecção/1ª Secção que, concedendo provimento ao recurso contencioso ali interposto por A..., anulou a deliberação tomada em 19/12/2002, a qual, indeferindo reclamação por esta apresentada, manteve a classificação final ao concurso para recrutamento de juízes para os tribunais administrativos e fiscais aberto por aviso publicado no DR, II série, nº 85, de 11/04/2002.

Concluiu as alegações do seguinte modo (cfr. fls. 372/373): «1.A deliberação do CSTAF, de 19.12.2002, é irrecorrível contenciosamente por ser meramente confirmativa da deliberação de 04.11.2002, que homologou a acta do júri com a lista de classificação e graduação dos candidatos, na qual a ora Recorrida foi graduada em 108º lugar e, consequentemente, excluída do curso de formação de que dependia a respectiva graduação final.

  1. Esta última deliberação de 04.11.2002 é que definiu a situação jurídica da recorrida, pelo que era, desde logo, contenciosamente recorrível.

  2. Assim, a deliberação do CSTAF, de 19.12.2002, apresenta-se destituída de força inovatória e nada decide, não constituindo, por isso, um acto autonomamente lesivo, pelo que era, e é, insusceptível de recurso contencioso, de acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo (cfr., por todos, o acórdão do STA de 18 de Março de 1999, Proc. nº 32209).

  3. Deste modo, a Secção de Contencioso Administrativo do STA deveria ter rejeitado, ab initio, o recurso contencioso interposto pela ora Recorrida, então Recorrente, por irrecorribilidade da mencionada deliberação do CSTAF.

  4. A não se entender assim, o que não se concede, sempre se dirá que, tendo por base o referido por ocasião da resposta e das contra-alegações apresentadas no recurso contencioso de anulação, improcedem todos os vícios assacados a deliberação impugnada.

    Termos em que deve ser concedido provimento ao presente acórdão recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido e rejeitando-se o recurso contencioso, por irrecorribilidade da deliberação impugnada, ou, quando assim não se entenda, negando-se provimento ao recurso contencioso, por improcedência de todos os vícios assacados àquela deliberação, do que tudo resultará a melhor Justiça».

    * O digno Magistrado do MP junto deste Tribunal, opinou no sentido da improcedência do recurso, nos seguintes termos: «Objecto do presente recurso jurisdicional é o acórdão da secção constante de fls. 338/354, que anulou a deliberação de 19.12.2002 do CSTAF, em consequência dando provimento ao recurso contencioso dela interposto.

    Nas suas alegações de recurso, a entidade recorrente vem solicitar a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que rejeite o recurso contencioso com fundamento na irrecorribilidade da referida deliberação ou, caso assim se não entenda, se declare a improcedência do recurso contencioso com fundamento na não verificação dos vícios assacados ao acto recorrido nos termos constantes na resposta oportunamente apresentada no referido recurso, para as quais remete.

    As alegações de recurso enfermam de deficiências que, em nosso entender, irão implicar a improcedência do recurso jurisdicional ora interposto.

    Vejamos: Como vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste STA, só a sentença recorrida e os seus fundamentos constituem objecto do recurso jurisdicional, o que significa que o recorrente não pode trazer à apreciação do tribunal de recurso questões que naquela não foram apreciadas, nem pode limitar-se a repetir argumentos, visando a reapreciação da legalidade do acto contenciosamente impugnado, já utilizados em sede de recurso contencioso.

    Ora, a entidade recorrente, para além de não ter dado indicação da norma jurídica que entende violada pelo acórdão recorrido, não só não dirigiu qualquer crítica ao decidido (antes se tendo limitado a dar como reproduzida a posição que assumira no recurso contencioso), como veio centrar o objecto do recurso jurisdicional na questão da irrecorribilidade do acto, questão essa que nunca fora suscitada perante o tribunal a quo e que por este nunca foi apreciada.

    O presente recurso estará assim condenado à improcedência.

    Mas, ainda que assim se não entenda, considerando que o acórdão recorrido, de resto largamento coincidente com o sentido do nosso parecer emitido a fls. 335, nos não pode merecer qualquer censura, somos de parecer que o recurso não merece provimento».

    * Cumpre decidir.

    *** II- Os Factos O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade: «

    1. No Diário da República II Série, n.º 85, de 11.4.02, foi publicado o Aviso n° 4902/2002 (2ª série), que, nos termos do n° 1 do artigo 7º da Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, e do n° 1 do artigo 1º do Regulamento do Concurso para Recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria n° 386/2002, doc 11 de Abril, declarou aberto concurso de ingresso em curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos de circulo e nos tribunais tributários (fls. 299, dos autos).

    2. Consta desse aviso de abertura, além do mais, o seguinte: … 2 -Número de candidatos admitir ao curso-93.

      4 -Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso: 4.1 -Requisitos gerais são requisitos gerais de admissão ao concurso os constantes do nº 2 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 204, de 11 de Julho: 4.2 Requisitos especiais - podem apresentar-se ao concurso os candidatos que, para além de reunirem os requisitos referidos no nº 4.1 do presente aviso, sejam:

    3. Magistrados judiciais ou do Ministério Público com pelo menos cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom; b) Juristas com pelo menos cinco anos de comprovada experiência profissional na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, na docência no superior ou na investigação, ou ao serviço da Administração Pública.

      … 11 - Formalização de candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais… 12- … 13 - Os requerimentos devem ser acompanhados da seguinte documentação: a) … b) ... c) Relação dos elementos pertinentes para a ponderação dos factores a considerar na avaliação curricular.

      15 -O Júri pode exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de afirmações por eles referidas que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

      16 -Legislação aplicável - Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria nº 386/2002, de 11 de Abril, e legislação complementar.

    4. O referido Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, publicado em "anexo" ao indicado aviso de abertura do concurso, contém, entre outras, a às seguintes disposições: Artigo lº Abertura do concurso, requisitos de admissão e fases procedimentais 1- … … 4 -O concurso é constituído por três fases: a) Graduação dos candidatos; b) Curso de formação e graduação final; c) Estágio.

      Artigo 5º Métodos de selecção Os candidatos admitidos são graduados de acordo com os seguintes métodos de selecção:

    5. Prova escrita, com carácter eliminatório; b) Avaliação curricular; c) Entrevista.

      Artigo 7º Classificação da prova escrita e publicidade dos resultados 1 -A prova escrita é classificada segundo um processo valorimétrico, numa escala de 0 a 20 valores.

      2 -Os critérios de classificação da prova escrita são os seguintes:

    6. Conteúdo e qualidade da informação do candidato sobre os temas propostos; b) Organização da exposição; c) Raciocínio jurídico; d) Capacidade de argumentação e de síntese; e) Domínio da língua portuguesa.

      3- A quantificação valorimétrica do coeficiente que deve corresponder a cada um dos factores de ponderação a considerar na prova escrita é definida pelo júri em reunião a realizar imediatamente após a abertura do concurso.

      4-… Artigo 9º Avaliação curricular A avaliação curricular é fundada na ponderação global dos seguintes factores:

    7. Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado; b) Graduação obtida em concurso; c) Currículo universitário e pós-universitário; d) Trabalhos científicos ou profissionais; e)Actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública; f) Antiguidade; g) Outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato...

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