Acórdão nº 0493/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A…, com sede em …, Seixal, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Loulé que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de contribuição autárquica referente ao ano de 2000 relativa a diversas fracções de que é ou foi proprietária, dela vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:

  1. A suspensão de tributação prevista na alínea f) do art° 10° do C.CA, é uma situação de não sujeição a imposto, que, por ser mera consequência da aplicação de normas de incidência, é independente da prática de qualquer acto pela Administração.

  2. Esta figura jurídica não é confundível com a Isenção (embora o tribunal a quo assim a tenha erroneamente qualificado), que consiste num direito subjectivo concedido legalmente aos contribuintes, mas que, para ser exercido, carece da prática de um Acto Administrativo Permissivo, C) Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a comunicação prevista no art° 10° do C.C.A. não pode, assim, configurar um verdadeiro requerimento, porquanto, não competindo à Administração Fiscal a prática de qualquer acto, não existe objecto sobre o qual possa ser deduzido um pedido.

  3. Esta circunstância não é prejudicada pelo facto de a verificação dos pressupostos da suspensão de tributação não ser de conhecimento oficioso, pois, uma vez realizada a comunicação prevista no art° 10° do C.C.A., a suspensão da tributação é de aplicação automática pela Administração.

  4. Da mesma forma, o contribuinte também não tem de apresentar, junto com tal comunicação, prova da verificação dos pressupostos da situação de Não Sujeição, já que a norma constante no art° 10° do C.C.A. não faz qualquer alusão à necessidade de instruir a comunicação com tais documentos.

  5. É inaceitável a analogia com o regime das Isenções, pois não existe qualquer lacuna legal, antes uma inequívoca manifestação de vontade do legislador em criar regimes diversos para as duas situações, decorrentes da sua diferente natureza.

  6. É igualmente inaceitável a invocação pela Administração de exigências procedimentais que a lei não preveja, pois tal situação tomaria imprevisível o âmbito de aplicação das normas tributárias, contribuiria para a insegurança jurídica e permitiria à Administração Fiscal, na prática, alargar a incidência das normas tributárias.

  7. A comunicação prevista no n° 5 do art° 10° do C.C.A., tem, então, de ser entendida apenas como mera transmissão de informação ou participação de uma ocorrência, não sujeita a quaisquer formalidades, por só assim ser possível defender as expectativas do contribuinte.

    Assim, l) Tendo a Recorrente comunicado à Repartição de Finanças de Portimão a afectação das fracções do imóvel à finalidade de venda, deveria ter sido considerado o período de suspensão de tributação previsto na alínea f) do n° 1 do art° 10° do C.C.A. - o que não aconteceu.

    Acresce, J) Ainda que se entenda que os contribuintes estão obrigados a apresentar documentação que prove a verificação dos pressupostos da não sujeição - o que se julga inadmissível - não se poderia invocar o incumprimento dessa pretensa obrigação pela Recorrente, uma vez que, K) Tendo a Recorrente demonstrado, desde 17 de Novembro de 1999, aquando da comunicação da situação prevista na alínea e) do art° 10° do C.C.A, a contabilização do prédio como EXISTÊNCIA, L) Quando, em 27 de Outubro de 2000, a Recorrente comunicou à Repartição de Finanças de Portimão que as fracções do prédio tinham a finalidade a sua VENDA, não só se reuniram todos os pressupostos da situação de Não Sujeição prevista na alínea f) do art° 10° C.C.A, como a Administração Fiscal tinha em sua posse documentos que o provavam.

    Mais, M) Não pode a Recorrente conformar-se com o entendimento do tribunal a quo, segundo o qual o art° 59° da LGT não relevaria para o caso em apreço.

    Com efeito, N) Prevendo a alínea d) do n°3 do art° 59° da L.G.T. um especial dever de colaboração entre a Administração Fiscal e os sujeitos passivos, não é admissível a conduta da Administração Fiscal, que, tendo pleno conhecimento da situação tributária do prédio, procedeu ainda assim à liquidação do imposto, desprezando as comunicações da Recorrente e os documentos anteriormente entregues, com fundamento na preterição de supostos requisitos formais da comunicação, O) Fazendo-o, sem antes ter tentado esclarecer as dúvidas suscitadas pela sua análise ou convidado à apresentação de uma comunicação julgada conforme.

    Contra alegando, veio a representante da Fazenda Pública junto do TAF de Loulé dizer que:

  8. A questão decidenda, nos autos em apreço, é saber se a Modelo 129 apresentada pela ora recorrente no Serviço de Finanças de Portimão pode ser considerada para efeitos da aplicação do disposto na al. f) do n.º 1 do art.º 10.º do CCA, ou seja, se se deve entender que a sua apresentação equivale a requerer a não sujeição a tributação, em sede de contribuição autárquica, das fracções do prédio na titularidade da ora impugnante em 31/12/2000; B) Aquando da conclusão das obras no lote de terreno, em Outubro de 2000, a ora recorrente apenas se limitou a entregar no Serviço de Finanças de Portimão a declaração para inscrição de prédios urbanos na matriz (Modelo 129), onde participou que o prédio a inscrever era novo, se encontrava omisso na matriz predial e se destinava a venda; C) Porém, não materializou esta participação com a entrega de novo formulário requerendo a concessão de não sujeição a...

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