Acórdão nº 01081/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A... , S.A., contra-interessada no processo de recurso contencioso n.º 156/03, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, interpôs o presente recurso jurisdicional de um despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz daquele Tribunal que admitiu a extensão à ora Recorrente de um recurso jurisdicional, nos termos do artº 683.º, n.ºs 1, 3 e 4, do CPC, mas ordenou o desentranhamento das alegações de recurso que apresentou, por serem iguais às de recurso que não foi admitido e tal não se integrar na previsão do artº 683.º do mesmo Código.

A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. O Despacho do Tribunal a quo que indeferiu o requerimento de apresentação de alegações próprias da contra-interessada aderente ao recurso da autoridade recorrida, ora recorrente, viola o artigo 683.º, nº 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º da LPTA.

  1. Efectivamente, tal disposição aderente permite que o aderente passe a recorrente principal, quando isso lhe convier, em qualquer altura do processo.

  2. Ademais, em fase de recurso, resumindo-se a intervenção dos recorrentes, por via de regra, à apresentação de requerimento de recurso e de alegações, é manifesto que a apresentação de alegações próprias consubstancia o exercício de actividade própria.

  3. A eventual similitude das alegações de recurso apresentadas pelo aderente com alegações antes não admitidas, apresentadas por si enquanto recorrente principal, é irrelevante.

    Nestes termos, Requer-se a V. Ex.ªs se dignem revogar o despacho proferido a fls. 240, substituindo-o por outro que admita a apresentação de alegações de recurso por parte da contra-interessada aderente ao recurso da autoridade recorrida, ora recorrente.

    O Excelentíssimo Procurador da República naquele Tribunal Administrativo e Fiscal contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1. A única questão levantada pela recorrente é a ter sido indeferido o requerimento de apresentação de alegações da contra-interessada aderente ao recurso da autoridade recorrida e as mesmas serem iguais às apresentadas no recurso que não foi admitido, alegando que foi violado o art.º 683, n.º 1, do CPC, aplicável "ex vi" do art.º 1.º da LPTA.

  4. Há duas formas de adesão ao recurso, por meio de requerimento, onde se diz pura e simplesmente que se pretende aderir ao recurso já interposto, ou por subscrição das alegações do recorrente, onde também por requerimento se diz que...

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