Acórdão nº 01081/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A... , S.A., contra-interessada no processo de recurso contencioso n.º 156/03, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, interpôs o presente recurso jurisdicional de um despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz daquele Tribunal que admitiu a extensão à ora Recorrente de um recurso jurisdicional, nos termos do artº 683.º, n.ºs 1, 3 e 4, do CPC, mas ordenou o desentranhamento das alegações de recurso que apresentou, por serem iguais às de recurso que não foi admitido e tal não se integrar na previsão do artº 683.º do mesmo Código.
A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. O Despacho do Tribunal a quo que indeferiu o requerimento de apresentação de alegações próprias da contra-interessada aderente ao recurso da autoridade recorrida, ora recorrente, viola o artigo 683.º, nº 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º da LPTA.
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Efectivamente, tal disposição aderente permite que o aderente passe a recorrente principal, quando isso lhe convier, em qualquer altura do processo.
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Ademais, em fase de recurso, resumindo-se a intervenção dos recorrentes, por via de regra, à apresentação de requerimento de recurso e de alegações, é manifesto que a apresentação de alegações próprias consubstancia o exercício de actividade própria.
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A eventual similitude das alegações de recurso apresentadas pelo aderente com alegações antes não admitidas, apresentadas por si enquanto recorrente principal, é irrelevante.
Nestes termos, Requer-se a V. Ex.ªs se dignem revogar o despacho proferido a fls. 240, substituindo-o por outro que admita a apresentação de alegações de recurso por parte da contra-interessada aderente ao recurso da autoridade recorrida, ora recorrente.
O Excelentíssimo Procurador da República naquele Tribunal Administrativo e Fiscal contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1. A única questão levantada pela recorrente é a ter sido indeferido o requerimento de apresentação de alegações da contra-interessada aderente ao recurso da autoridade recorrida e as mesmas serem iguais às apresentadas no recurso que não foi admitido, alegando que foi violado o art.º 683, n.º 1, do CPC, aplicável "ex vi" do art.º 1.º da LPTA.
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Há duas formas de adesão ao recurso, por meio de requerimento, onde se diz pura e simplesmente que se pretende aderir ao recurso já interposto, ou por subscrição das alegações do recorrente, onde também por requerimento se diz que...
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