Acórdão nº 01057A/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
A…, identificada nos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigo 100 a 102, do RSTA, interpor recurso de revisão do acórdão de 23-03-2006, proferido no recurso jurisdicional n.º 1057/04, da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento ao recurso que interpusera do acórdão de 29-04-04, do Tribunal Central Administrativo, o qual, concedendo provimento a recurso contencioso interposto por B…, anulou o despacho de 26-03-2001, do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, que, por sua vez, negara provimento ao recurso hierárquico, interposto por esta última, do despacho de 8-09-2000, do Coordenador Sub-Regional de Saúde de Lisboa, que homologara a lista de classificação final relativa ao concurso interno de acesso, limitado, para o provimento de um lugar de Chefe de Secção do quadro de pessoal da referida Sub-Região de Saúde.
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A recorrente conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos : a. Verificou-se, na pendência dos autos, a aposentação voluntária e ordinária, da aqui Recorrida Particular, nos termos do respectivo E.A., que vai devidamente comprovada por documento novo, visto que, a partir de 01/08/2005, passou a ser abonada pela CGA.
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A Recorrente não poderia ter nem teve conhecimento dessa circunstância, tanto mais que a Recorrida a não trouxe aos autos, antes do douto acórdão ora recorrido c. Tal situação nova, voluntariamente requerida, na medida em que coarcta os direitos e deveres que constituem o vínculo da Recorrida à Administração Pública dependentes da sua situação de actividade, como seja a promoção, - art°. 74°. do E.A. é suficiente para alterar os pressupostos em que se baseou o douto acórdão, tudo nos termos do art°. 101º,§2 do Regulamento do STA; d. É que, colocando-se voluntariamente na situação e ao abrigo do regime de aposentada, perdeu o interesse directo pessoal e legítimo, isto é, a legitimidade para pedir a anulação do acto em causa na sentença jurisdicionalmente recorrida, nos termos do art°. 46º., 1º§ do Regulamento do STA; e. A falta de legitimidade, ainda que superveniente, é circunstância que afectaria o prosseguimento do recurso e conduziria à sua rejeição liminar - art°. 57º, § 4º do Regulamento do STA - e que implicará agora a absolvição dos Recorridos da instância, nos termos conjugados dos art°s. 288°., 493º, nº 2 e 494°., alª e) do CPC...
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