Acórdão nº 01057A/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

A…, identificada nos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigo 100 a 102, do RSTA, interpor recurso de revisão do acórdão de 23-03-2006, proferido no recurso jurisdicional n.º 1057/04, da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento ao recurso que interpusera do acórdão de 29-04-04, do Tribunal Central Administrativo, o qual, concedendo provimento a recurso contencioso interposto por B…, anulou o despacho de 26-03-2001, do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, que, por sua vez, negara provimento ao recurso hierárquico, interposto por esta última, do despacho de 8-09-2000, do Coordenador Sub-Regional de Saúde de Lisboa, que homologara a lista de classificação final relativa ao concurso interno de acesso, limitado, para o provimento de um lugar de Chefe de Secção do quadro de pessoal da referida Sub-Região de Saúde.

  1. A recorrente conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos : a. Verificou-se, na pendência dos autos, a aposentação voluntária e ordinária, da aqui Recorrida Particular, nos termos do respectivo E.A., que vai devidamente comprovada por documento novo, visto que, a partir de 01/08/2005, passou a ser abonada pela CGA.

    1. A Recorrente não poderia ter nem teve conhecimento dessa circunstância, tanto mais que a Recorrida a não trouxe aos autos, antes do douto acórdão ora recorrido c. Tal situação nova, voluntariamente requerida, na medida em que coarcta os direitos e deveres que constituem o vínculo da Recorrida à Administração Pública dependentes da sua situação de actividade, como seja a promoção, - art°. 74°. do E.A. é suficiente para alterar os pressupostos em que se baseou o douto acórdão, tudo nos termos do art°. 101º,§2 do Regulamento do STA; d. É que, colocando-se voluntariamente na situação e ao abrigo do regime de aposentada, perdeu o interesse directo pessoal e legítimo, isto é, a legitimidade para pedir a anulação do acto em causa na sentença jurisdicionalmente recorrida, nos termos do art°. 46º., 1º§ do Regulamento do STA; e. A falta de legitimidade, ainda que superveniente, é circunstância que afectaria o prosseguimento do recurso e conduziria à sua rejeição liminar - art°. 57º, § 4º do Regulamento do STA - e que implicará agora a absolvição dos Recorridos da instância, nos termos conjugados dos art°s. 288°., 493º, nº 2 e 494°., alª e) do CPC...

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