Acórdão nº 0906/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, com sede em …, impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto liquidações de Contribuição Industrial, grupo A, dos anos de 1986 e 1987 (incluindo imposto extraordinário sobre lucros, derrama e juros compensatórios), impugnações essas que foram apensadas.

Por sentença daquele Tribunal, foi julgada extinta a instância relativamente à impugnação que é objecto do processo 78/94 (ano de 1986) e parte da liquidação que é objecto do processo n.º 79/94, sendo julgada improcedente relativamente à parte não anulada administrativamente, que é de 15.572.430$00.

A Impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo que se declarou incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento.

Baixando o processo ao Tribunal Central Administrativo, veio a ser proferido acórdão negando provimento ao recurso jurisdicional.

Novamente inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto do douto acórdão de fls. 221/229 que, negando provimento ao recurso, confirmou a douta sentença de fls. 152/160 na parte em que esta julgou improcedente as impugnações judiciais deduzidas pela ora Recorrente contra as liquidações adicionais efectuadas em contribuição industrial, grupo A, ano de 1986 (fls. 2/35) e ano de 1987 (fls. 2/35 do 1º apenso), mantendo a obrigação de pagamento da quantia de Esc. 15. 572. 430500 /€ 77. 674,95.

2 - O fundamento do presente recurso é, simples e unicamente, a qualificação e enquadramento que a decisão recorrida deu aos subsídios recebidos pela Recorrente nos exercícios de 1986 e 1987, discriminados em 3 e 4 supra, considerando-os proveitos daqueles exercícios.

3 - Assim os não considera a Recorrente, apoiando-se para tanto na lei, num Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, e na melhor doutrina.

4 - Efectivamente, à luz do Decreto-Lei nº 234/76, de 2 de Abril, do Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, de 26 de Março de 1976, e das instruções constantes da declaração modelo 2 do Código da Contribuição Industrial (a partir de 1981) "os subsídios atribuídos às empresas em CRISE CONJUNTURAL não são tributados em contribuição industrial, devendo deduzir-se no quadro 18".

5 - Mais recentemente, e no mesmo sentido se pronunciou PINHEIRO PINTO, em " Fiscalidade", Areal Editores, 4. ª ed., 2004, págs. 230/231 e 299.

6 - Os documentos que estão nos autos a fls. 13/27, 28, 29/31 e 32/34 demonstram, também, que tais subsídios não contam para a formação do lucro tributável (antes em CCI, hoje em IRC).

7 - O que foi, igualmente, confirmado pelos depoimentos de fls. 63 vº/65.

8 - O douto acórdão recorrido considerou ainda devidos os juros compensatórios referentes às contribuições de 1986 e 1987, não obstante o Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 21-05-1990, que determinou o perdão total de tais juros.

9 - Decidindo como decidiu, o douto acórdão de fls. 221/229 não fez a mais correcta interpretação e aplicação do artº 23º., § 2º, do CCI; do artº 1º do Decreto - Lei nº 234/76 e do Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e das Pescas, de 26 de Março de 1976; e inobservou a determinação de perdão total de juros compensatórios constante do Despacho de 21 de Maio de 1990 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Nestes termos e em todos os mais, de direito, aplicáveis, deve ser proferido acórdão que, concedendo provimento ao presente recurso, revogue a decisão de fls. 221/229 e ordene a anulação das liquidações impugnadas, feitas em contribuição industrial, anos de 1986 e 1987, incluindo imposto extraordinário sobre lucros, derrama e juros compensatórios, para que assim se cumpra a LEI e se faça JUSTIÇA.

A Fazenda Pública apresentou contra-alegações em que concluiu da seguinte forma: a) Segundo a matéria de facto fixada - segundo julgamento de tacto correcto aliás insusceptível, in casu, de nova reavaliação - os subsídios recebidos pela recorrente tinham as características de subsídios à exploração e não para equipamento; b) Segundo o § 2º do artigo 23º do C.

  1. Industrial tais subsídios tinham...

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