Acórdão nº 0906/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, com sede em …, impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto liquidações de Contribuição Industrial, grupo A, dos anos de 1986 e 1987 (incluindo imposto extraordinário sobre lucros, derrama e juros compensatórios), impugnações essas que foram apensadas.
Por sentença daquele Tribunal, foi julgada extinta a instância relativamente à impugnação que é objecto do processo 78/94 (ano de 1986) e parte da liquidação que é objecto do processo n.º 79/94, sendo julgada improcedente relativamente à parte não anulada administrativamente, que é de 15.572.430$00.
A Impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo que se declarou incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento.
Baixando o processo ao Tribunal Central Administrativo, veio a ser proferido acórdão negando provimento ao recurso jurisdicional.
Novamente inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto do douto acórdão de fls. 221/229 que, negando provimento ao recurso, confirmou a douta sentença de fls. 152/160 na parte em que esta julgou improcedente as impugnações judiciais deduzidas pela ora Recorrente contra as liquidações adicionais efectuadas em contribuição industrial, grupo A, ano de 1986 (fls. 2/35) e ano de 1987 (fls. 2/35 do 1º apenso), mantendo a obrigação de pagamento da quantia de Esc. 15. 572. 430500 /€ 77. 674,95.
2 - O fundamento do presente recurso é, simples e unicamente, a qualificação e enquadramento que a decisão recorrida deu aos subsídios recebidos pela Recorrente nos exercícios de 1986 e 1987, discriminados em 3 e 4 supra, considerando-os proveitos daqueles exercícios.
3 - Assim os não considera a Recorrente, apoiando-se para tanto na lei, num Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, e na melhor doutrina.
4 - Efectivamente, à luz do Decreto-Lei nº 234/76, de 2 de Abril, do Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, de 26 de Março de 1976, e das instruções constantes da declaração modelo 2 do Código da Contribuição Industrial (a partir de 1981) "os subsídios atribuídos às empresas em CRISE CONJUNTURAL não são tributados em contribuição industrial, devendo deduzir-se no quadro 18".
5 - Mais recentemente, e no mesmo sentido se pronunciou PINHEIRO PINTO, em " Fiscalidade", Areal Editores, 4. ª ed., 2004, págs. 230/231 e 299.
6 - Os documentos que estão nos autos a fls. 13/27, 28, 29/31 e 32/34 demonstram, também, que tais subsídios não contam para a formação do lucro tributável (antes em CCI, hoje em IRC).
7 - O que foi, igualmente, confirmado pelos depoimentos de fls. 63 vº/65.
8 - O douto acórdão recorrido considerou ainda devidos os juros compensatórios referentes às contribuições de 1986 e 1987, não obstante o Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 21-05-1990, que determinou o perdão total de tais juros.
9 - Decidindo como decidiu, o douto acórdão de fls. 221/229 não fez a mais correcta interpretação e aplicação do artº 23º., § 2º, do CCI; do artº 1º do Decreto - Lei nº 234/76 e do Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e das Pescas, de 26 de Março de 1976; e inobservou a determinação de perdão total de juros compensatórios constante do Despacho de 21 de Maio de 1990 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Nestes termos e em todos os mais, de direito, aplicáveis, deve ser proferido acórdão que, concedendo provimento ao presente recurso, revogue a decisão de fls. 221/229 e ordene a anulação das liquidações impugnadas, feitas em contribuição industrial, anos de 1986 e 1987, incluindo imposto extraordinário sobre lucros, derrama e juros compensatórios, para que assim se cumpra a LEI e se faça JUSTIÇA.
A Fazenda Pública apresentou contra-alegações em que concluiu da seguinte forma: a) Segundo a matéria de facto fixada - segundo julgamento de tacto correcto aliás insusceptível, in casu, de nova reavaliação - os subsídios recebidos pela recorrente tinham as características de subsídios à exploração e não para equipamento; b) Segundo o § 2º do artigo 23º do C.
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Industrial tais subsídios tinham...
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