Acórdão nº 0904/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A…, com sede em Leiria, recorre do acórdão de 3 de Maio de 2006 do Tribunal Central Administrativo Sul confirmativo da sentença que julgara improcedente a impugnação judicial da liquidação de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo aos anos de 1991.

Formula as seguintes conclusões:«I.

O presente Recurso vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que julgou improcedente o recurso interposto da impugnação judicial apresentada pela impugnante, relativamente ao acto de liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado 96057734, do ano de 1991, no valor de 39.950.000$00 (€ 199.269,76).

II.

Por escritura pública outorgada em 23 de Dezembro de 1991, a recorrente transmitiu ao … - … (…) estabelecimento comercial de tecidos, modas e confecções, instalado no rés-do-chão do nº 13 do prédio urbano sito no Largo Cinco de Outubro, em Leiria.

III.

Nos termos da mesma escritura os outorgantes declararam que a transmissão em causa compreendia "os móveis, utensílios, beneficiações, alvarás e licenças e as demais coisas e direitos pertencentes ao estabelecimento". Mais se consignou na indicada escritura pública que, do preço global acordado, no valor de 235.000 contos, 5.000 contos correspondiam ao valor das instalações eléctricas, 15.000 contos às instalações de ar condicionado, 5.000 contos a alcatifas e 190.000 contos a obras compostas por granitos e outras beneficiações e os restantes 20.000 contos respeitavam ao trespasse do local.

IV.

Porém, os Serviços de Inspecção Tributária entenderam que o contrato celebrado entre a recorrente e o … não se enquadrava no conceito de trespasse, mas, ao invés, no de denúncia/rescisão do contrato de arrendamento do local de que a recorrente era arrendatária, consubstanciando-se, assim, o pagamento efectuado pelo … num pagamento com carácter indemnizatório, sendo assim emitido o acto de liquidação adicional de IVA (cf. 3 supra, destas Alegações).

V.

No Tribunal Central Administrativo Sul, voltou a considerar-se que não existia um verdadeiro trespasse concordando integralmente com a Sentença proferida em 1.ª Instância, ou seja, que "o contrato entre a impugnante e o … não é um contrato de trespasse como a impugnante defende. É um contrato em que o … paga uma verba à impugnante cuja contrapartida desta é a denúncia voluntária do contrato de arrendamento de que era titular".

VI.

Negou-se assim provimento ao recurso interposto mantendo na ordem jurídica a Sentença proferida em 1.ª Instância, negando o entendimento da ora Recorrente que houve trespasse do seu estabelecimento comercial para o ….

VII.

Isto não obstante em escritura de trespasse outorgada a recorrente ter declarado alienar um conjunto de elementos, corpóreos e incorpóreos, que faziam parte do seu estabelecimento comercial, elementos esses registados na sua contabilidade como activo imobilizado, donde se lhe aplicar assim o referido n° 4 do art. 3º do Código do IVA que não permitia a liquidação adicional de iva em causa.

VIII.

É que a existência de casos em que o exercício de uma actividade diversa da prosseguida pelo anterior arrendatário não tem que originar a desqualificação de contratos celebrados como de trespasse, (em sentido jurídico-contabilístico), contrariamente ao entendimento subscrito no Acórdão recorrido.

IX.

Porem, decisivamente, mesmo que se desqualifique o caso como trespasse e ele se trate como indemnização por renúncia ao arrendamento, então o Tribunal a quo teria igualmente que concluir que a alegada indemnização recebida pela recorrente não seria alvo de tributação em sede de IVA. Com efeito:X.

É que sendo o entendimento do Acórdão recorrido que o valor pago pelo … se destinou a ressarcir a recorrente pelo prejuízo adveniente da denúncia/rescisão do contrato de arrendamento celebrado com a Senhoria e da consequente desocupação do local arrendado e da perda das benfeitorias feitas no local, não havendo transmissão do direito ao arrendamento; haverá então que retirar mais a conclusão de não tributação em sede de iva no caso subjudice.

Isso porque:XI.

E no sentido da não tributação em sede de IVA já se decidira, no Supremo Tribunal Administrativo, em caso idêntico, em que se diz: "O impugnante não transferiu, assim, para o Banco … qualquer direito relacionado com o dito arrendamento, pois o que se passou foi a extinção do anterior contrato de arrendamento, por denúncia do arrendatário, e a celebração de um novo contrato que nada teve a ver com o anterior e ao qual o Impugnante foi de todo alheio (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2000, Processo n.º 25244).

XII.

E, no mesmo sentido, refere-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do Recurso n.° 1684/03 de 19 de Maio de 2004, ou seja: "não está sujeita a indemnização de IVA a indemnização recebida por inquilino como necessário pressuposto de rescisão amigável de contrato de arrendamento de área comercial".

XIII.

Acresce ainda que o mesmo sucedera noutra situação de rescisão do contrato de arrendamento, sobre a qual se...

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