Acórdão nº 0628/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… -, melhor identificada nos autos, não se conformando com o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II que indeferiu liminarmente a oposição que deduziu à execução fiscal para cobrança de IVA e juros compensatórios, relativos aos anos de 2002 e 2003, no valor global de € 13.053,55, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I- A ora Recorrente não pode conformar-se com o entendimento constante da Decisão recorrida (despacho proferido a 16/11/04).
Veja-se porquê: II- Alega o Douto Despacho que a oposição foi deduzida fora de prazo, o que não corresponde à verdade, Senão vejamos, III- A ora Recorrente foi citada no âmbito da execução fiscal em 29/7/04- conf. Doc. 1 que se junta e se dá por reproduzido para os demais efeitos legais. Assim o prazo de 30 dias previsto no art. 203° al. a) do C.P.P.T. começa a correr a partir da data supra indicada.
IV- Deste modo, o prazo acabava em 28/8/04, como era dia em que os tribunais estavam encerrados (sábado), o mesmo transfere-se para o 1° dia útil posterior de acordo com o art. 144° n.º 2 do C.P.C. V- Assim, como último dia do prazo temos o dia 30/8/04, data que foi respeitada - cfr. doc. 2 que se junta e se dá por reproduzido para os demais efeitos legais.
VI- Refere ainda o Douto Despacho que não foi alegado algum dos fundamentos admitidos pelo art. 204° do C.P.P.T. Tal alegação não pode proceder, Veja-se: VII- Os presentes autos de execução fiscal resultam de liquidação de IVA, por consequência de relatório da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, que imputa a necessidade do IVA a liquidar pelos "serviços" prestados à "população" dever ser liquidado à taxa de 19% e não a 5%.
VIII- A presente matéria foi tempestivamente reclamada graciosamente.
IX- Peca o Douto Relatório, a liquidação efectuada, e por consequência sendo indevida a quantia exequenda, por erro imputável aos serviços, violando a Lei, e o disposto no ponto 2.13 da Lista 1 anexa ao CIVA, X- Não estando em causa a legalidade da liquidação, enquanto mero acto de apuramento de imposto, coloca-se em crise pela presente oposição a interpretação feita pelos serviços dos citados dispositivos legais em sede Relatório de inspecção, irrecorrível quanto às suas conclusões, e que por sua vez deu origem à liquidação e execução, na justa medida em que, pelo menos parcialmente esta obrigação de imposto não existe.
XI- Portanto, a quantia exequenda é inexigível, revelando a sua exigência a total inadequação dos argumentos e fundamentos à realidade do tecido social do país, das autarquias, e fazendo "tábua rasa" do facto do serviço que está aqui em causa impunha isenção ou liquidação de IVA à taxa reduzida de 5%.
XII- Assim, como refere a oposição apresentada, a mesma foi formulada nos termos do artigo 204° n° 1 al. a) e i) do CPPT.
XIII- Se o imposto foi bem tributado pela ora Recorrente a 5%, logo os 19% são inexigíveis, configurando um fundamento de oposição prevista no art. 204° nº 1 al. a) do CPPT: "Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;" XIV- Aliás, seria inapropriado que tendo sido bem aplicada a taxa de 5% se viesse a exigir 19%, quando isso importa um acréscimo de imposto sobre um preço base que não foi cobrado, gerando agora a distorção de aplicar-se taxa que implica ser o imposto parte do serviço prestado uma vez que é impossível fazer repercutir em terceiros o aumento da taxa agora definida, o que contraria a natureza do imposto em si mesmo.
XV- É entendimento da recorrente que os serviços prestados pela ora Recorrente foram taxados correctamente à taxa de 5% e não a 19% como entende a Administração Fiscal. Assim, se na Oposição, a ora Recorrente refere que o relatório da Administração Fiscal é ilegal está consequentemente a dizer que o imposto à taxa de 19% é inexistente. Isto cai claramente no âmbito do art. 204° al. a) do CPPT.
XVI- A oposição também foi formulada pela ora Recorrente, com base no fundamento constante do art. 204° al...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO