Acórdão nº 0628/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução20 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… -, melhor identificada nos autos, não se conformando com o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II que indeferiu liminarmente a oposição que deduziu à execução fiscal para cobrança de IVA e juros compensatórios, relativos aos anos de 2002 e 2003, no valor global de € 13.053,55, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I- A ora Recorrente não pode conformar-se com o entendimento constante da Decisão recorrida (despacho proferido a 16/11/04).

Veja-se porquê: II- Alega o Douto Despacho que a oposição foi deduzida fora de prazo, o que não corresponde à verdade, Senão vejamos, III- A ora Recorrente foi citada no âmbito da execução fiscal em 29/7/04- conf. Doc. 1 que se junta e se dá por reproduzido para os demais efeitos legais. Assim o prazo de 30 dias previsto no art. 203° al. a) do C.P.P.T. começa a correr a partir da data supra indicada.

IV- Deste modo, o prazo acabava em 28/8/04, como era dia em que os tribunais estavam encerrados (sábado), o mesmo transfere-se para o 1° dia útil posterior de acordo com o art. 144° n.º 2 do C.P.C. V- Assim, como último dia do prazo temos o dia 30/8/04, data que foi respeitada - cfr. doc. 2 que se junta e se dá por reproduzido para os demais efeitos legais.

VI- Refere ainda o Douto Despacho que não foi alegado algum dos fundamentos admitidos pelo art. 204° do C.P.P.T. Tal alegação não pode proceder, Veja-se: VII- Os presentes autos de execução fiscal resultam de liquidação de IVA, por consequência de relatório da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, que imputa a necessidade do IVA a liquidar pelos "serviços" prestados à "população" dever ser liquidado à taxa de 19% e não a 5%.

VIII- A presente matéria foi tempestivamente reclamada graciosamente.

IX- Peca o Douto Relatório, a liquidação efectuada, e por consequência sendo indevida a quantia exequenda, por erro imputável aos serviços, violando a Lei, e o disposto no ponto 2.13 da Lista 1 anexa ao CIVA, X- Não estando em causa a legalidade da liquidação, enquanto mero acto de apuramento de imposto, coloca-se em crise pela presente oposição a interpretação feita pelos serviços dos citados dispositivos legais em sede Relatório de inspecção, irrecorrível quanto às suas conclusões, e que por sua vez deu origem à liquidação e execução, na justa medida em que, pelo menos parcialmente esta obrigação de imposto não existe.

XI- Portanto, a quantia exequenda é inexigível, revelando a sua exigência a total inadequação dos argumentos e fundamentos à realidade do tecido social do país, das autarquias, e fazendo "tábua rasa" do facto do serviço que está aqui em causa impunha isenção ou liquidação de IVA à taxa reduzida de 5%.

XII- Assim, como refere a oposição apresentada, a mesma foi formulada nos termos do artigo 204° n° 1 al. a) e i) do CPPT.

XIII- Se o imposto foi bem tributado pela ora Recorrente a 5%, logo os 19% são inexigíveis, configurando um fundamento de oposição prevista no art. 204° nº 1 al. a) do CPPT: "Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;" XIV- Aliás, seria inapropriado que tendo sido bem aplicada a taxa de 5% se viesse a exigir 19%, quando isso importa um acréscimo de imposto sobre um preço base que não foi cobrado, gerando agora a distorção de aplicar-se taxa que implica ser o imposto parte do serviço prestado uma vez que é impossível fazer repercutir em terceiros o aumento da taxa agora definida, o que contraria a natureza do imposto em si mesmo.

XV- É entendimento da recorrente que os serviços prestados pela ora Recorrente foram taxados correctamente à taxa de 5% e não a 19% como entende a Administração Fiscal. Assim, se na Oposição, a ora Recorrente refere que o relatório da Administração Fiscal é ilegal está consequentemente a dizer que o imposto à taxa de 19% é inexistente. Isto cai claramente no âmbito do art. 204° al. a) do CPPT.

XVI- A oposição também foi formulada pela ora Recorrente, com base no fundamento constante do art. 204° al...

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