Acórdão nº 01001/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução10 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A...

e ... recorrem do despacho de 27 de Janeiro de 2005 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que indeferiu o seu pedido de intervenção espontânea no recurso que visava a anulação da venda levada a cabo em execução fiscal instaurada contra ..., S. A..

Formulam as seguintes conclusões:«1.

O Despacho Recorrido é nulo uma vez que não indica quaisquer disposições legais que justifiquem a decisão proferida (cf. Artº 668º, nº 1, alínea b) do CPC, aplicável aos despachos ex vi artº 666º, nº 3 do mesmo Código).

  1. O Despacho Recorrido incorre em erro na determinação da lei processual tributária aplicável e na remissão genérica para as normas do contencioso administrativo.

  2. A impugnação em que se traduz os presentes autos foi interposta e processada nos termos do artº 355º do Código de Processo Tributário (Decreto-Lei nº 154/91 de 02 de Abril - CPT, cfr. despacho de fls. 121 destes autos), não sendo aplicáveis, in casu, as disposições do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Decreto-Lei n 433/99 de 26 de Outubro - CPPT, cfr. art 42º do respectivo preâmbulo).

  3. Conforme resulta do artº 355º do CPT, mas também do artº 277º do CPPT, o recurso/reclamação judicial de decisões proferidas pelo chefe da repartição de finanças será interposto em prazo contado da data notificação do acto ao executado.

  4. A executada ...

    nunca foi notificada do acto de venda (escritura ou despachos antecedentes que a terão ordenado) impugnado nestes autos, antes tendo vindo a obter conhecimento informal do mesmo.

  5. Por outro lado, as normas aplicáveis ao incidente deduzido nos autos são as que o CPC concretamente prevê para a intervenção espontânea (e assistência), e não as "normas do contencioso administrativo" referenciadas de forma indistinta e abstracta no Despacho Recorrido.

  6. Dispõe o artº 2 do Código de Processo Tributário (CPT) que: "São de aplicação supletiva no processo tributário, de acordo com a natureza do caso omisso: (...) f) O Código de Processo Civil.". Remissão esta que é directa e única no que concerne à matéria dos recursos previstos na Secção X do CPT (cfr. artº 357º do CPT).

  7. A intervenção espontânea é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa (cfr. artº 322º, nº 1 do CPC). Também no que concerne ao instituto da assistência, a intervenção pode ser deduzida a todo o tempo, desde que o assistente aceite o processo no estado em que ele se encontrar (cfr. artº 336º, nº 1 do CPC).

  8. A não admissão da requerida intervenção espontânea não se encontra justificada por qualquer fundamento factual ou legal, constituindo o coarctar dos direitos e interesses conferidos aos ora Recorrentes por força da lei, e ferindo o Despacho Recorrido de inconstitucionalidade por violação do artº 202º, nº 2 da CRP.

  9. Verifica-se que o douto Despacho Recorrido faz uma errada interpretação e aplicação das supra citadas disposições legais, devendo ser revogado por ilegal.

    Nestes termos e nos mais de Direito (...), Deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o douto Despacho Recorrido e substituído por outro que admita a intervenção espontânea requerida (...)».

    1.2. Não há contra-alegações.

    1.3. O Mmº. Juiz sustentou o decidido.

    1.4. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não versa, exclusivamente, matéria de direito, face ao que se afirma na conclusão 5ª - A executada ...

    nunca foi notificada do acto de venda (escritura ou despachos antecedentes que a terão ordenado) impugnado nestes autos, antes tendo vindo a obter conhecimento informal do mesmo - «que o Mmº. Juiz "a quo" não estabeleceu, nem levou em conta».

    Como assim, não é este, mas o Tribunal Central Administrativo, o Tribunal em razão da hierarquia competente para conhecer do recurso.

    1.5. Notificados deste parecer, dizem os recorrentes que o facto alegado é um «facto processual...

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