Acórdão nº 0993/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação de actos do Senhor Ministro das Finanças de indeferimento expresso da concessão de remuneração adicional por exercício de funções em institutos públicos em regime de acumulação.

O Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso.

Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A - O ora alegante foi nomeado Administrador Delegado do Conselho de Administração do IEP por Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2001, publicada no DR II Série, n.º 73, de 27.3; B - Nos termos do n.º 6 da mesma Resolução do Conselho de Ministros, o exercício de tais funções ocorreu em regime de acumulação com o de Administrador Delegado do Conselho de Administração do Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), nos termos do artigo 7º do D.L. n.º 464/82, de 9 de Dezembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26 de Agosto, tendo-lhe sido reconhecido, por esse facto, o direito a auferir uma remuneração adicional, a fixar por Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social; C - O ora alegante exerceu, de facto e de direito, as suas funções, em regime de acumulação, naqueles três Institutos Rodoviários, mesmo que se entenda que tal acumulação decorre de inerência; D - Acontece que, os gestores públicos que exerçam, em regime de acumulação, funções de gestão em empresas interligadas ou participadas, poderão auferir, por esse facto, uma remuneração adicional, que não poderá exceder, para o conjunto das acumulações que mantenham, 30% do valor padrão, desde que previamente autorizada, a fixar por Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Tutela - conf. Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, n.º 17, publicada no D.R., 1.ª Série n.º 196, de 26 de Agosto e artigo 7º do D.L. 464/82, de 9 de Dezembro; E - Tal autorização prévia do direito a uma remuneração adicional decorre, expressamente do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2001, diploma este com força superior ao despacho dos Ministros das Finanças e da Tutela; F - Até à data, não foi fixada, por Despacho dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, a «remuneração adicional» mencionada no ponto n.º 6, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2001; G - Não tendo sido fixada, também, consequentemente não foi paga; H - No dia 30 de Outubro de 2002, foi publicado o D.L. n.º 227/2002, que efectuou a fusão dos três Institutos Rodoviários, extinguindo o ICOR e o ICERR, e que, nos termos do artigo 11º, fez com que o mandato dos membros do Conselho de Administração do IEP, ICOR e ICERR cessasse «com a entrada em vigor deste diploma, mantendo-se os titulares desses órgãos em funções de gestão corrente até à nomeação do Conselho de Administração do IEP»; I - A Resolução de Conselho de Ministros n.º 76-A/2002, de 7 de Novembro, publicada no D.R., 2ª Série - Suplemento, de 8 de Novembro, exonerou o ora alegante do cargo de Administrador Delegado do Conselho de Administração do IEP, com fundamento no estatuído no artigo 11º do D.L. n.º 227/2002, e nomeou os novos membros da Administração deste Instituto, no dia 7 de Novembro, por Resolução de Conselho de Ministros n.º 76-B/2002, D.R. 2.a Série; J - As duas Resoluções, aludidas na alínea anterior, produziram os seus efeitos a partir de 8 de Novembro de 2002; K - Por esse motivo, o ora alegante cessou as suas funções, no dia 7 de Novembro de 2002; L - Tem, por isso, o recorrente, e ora alegante, direito à remuneração adicional, que lhe é devida, desde o dia 15 de Março de 2001 até ao dia 7 de Novembro de 2002; M - O Acórdão ora recorrido, estribando-se numa leitura enviesada da Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, que estabelece o regime de incompatibilidades, esquece a excepção contida no artigo 2º, n.º l, alínea b) desse diploma legal, e, viola, de forma manifesta, o expressamente estatuído no n.º 6 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 41/2001; N - O...

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