Acórdão nº 0116/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... recorre jurisdicionalmente do despacho de fls. 228 e da sentença de fls. 232/242, proferidos no âmbito de recurso contencioso ali interposto no TAF de Penafiel contra o Infarmed e ... , o primeiro por não ter atendido ao requerimento (fls. 296) em que invocava em seu favor a Portaria nº 168-B/2004, de 18/02, e a segunda por ter negado provimento ao recurso contencioso.

Nas alegações respectivas, apresentou as seguintes conclusões: «Despacho de fls. 228: A. A Portaria n° 168-B/2004, 18.02, ao acrescentar à redacção do n° 1 do artº 5º da Portaria n° 936-A/99, de 22.10 a expressão "e desde que não sejam titulares de alvará de farmácia, a título individual ou colectivo", B. Veio manifestamente, e perante as dúvidas criadas pela Portaria n° 936-A/99 na interpretação e aplicação dos princípios contidos na Lei n° 2125, interpretar autenticamente aquela Portaria, clarificando ser impossível o concurso por farmacêuticos já titulares de alvará de farmácia.

  1. Aliás, o próprio preâmbulo de tal Portaria é bem demonstrativo do seu propósito clarificador e, portanto, interpretativo, ao clarificar um entendimento totalmente respeitador de um dos princípios contidos na Base II da Lei n° 2125.

  2. Por isso, a dita Portaria n° 1688/2004, e nesta medida, integra-se na lei interpretada, retroagindo os seus efeitos à data da entrada em vigor da antiga lei, por força do princípio estabelecido no artº 13°do CC, pelo que é aplicável ao caso do presente recurso - cfr. Prof. Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. loc. cit. no texto.

  3. Daí que o douto despacho recorrido de fls. 228 e segs. tenha feito errada interpretação e aplicação do citado artº 13º do C C , tendo, consequentemente, de ser revogado.

    Sentença de fls. 231: F. Reafirma a recorrente e invoca tudo quanto deixou já alegado na petição do presente recurso contencioso administrativo, cujo teor da respectiva petição aqui dá por inteiramente reproduzido.

  4. A Base II da Lei n° 2125 consagra os princípios de que a propriedade de farmácia só pode ser conferida a farmacêuticos, de que cada farmacêutico só pode ter uma farmácia e de que, portanto, os farmacêuticos que já possuam alvará de farmácia estão impedidos de concorrer a nova farmácia.

  5. A douta sentença recorrida limita-se a enunciar os princípios consignados na dita Base II, mas sem extrair deles as respectivas e necessárias consequências. Limita-se a fundamentar a decisão na Portaria n° 936-A/99, e sem tomar em devida conta que ela ofende e viola claramente os princípios referidos, violação essa, suscitada pela recorrente nos autos, e bem evidenciada na clarificação feita pela dita Portaria n° 168-8/2004.

    I. Além disso, nos termos do artº 112º da Constituição da República, que estabelece princípios respeitantes à hierarquia dos actos normativos, não pode de modo algum Portaria ou um Regulamento alterar o que dispõe uma lei, pelo que estes não poderão mesmo ser aplicados por manifestamente inconstitucionais.

  6. Ora, no caso sub judice a douta sentença recorrida limitou-se a aplicar simplesmente o disposto na aludida Portaria nº 936-A/99, mesmo no que ela contem de ofensivo da Lei n° 2125, aplicando, por isso, e além de dispositivos violadores daquela lei e, consequentemente, ofensivos do citado artº 112º da CRP, nomeadamente do seu n° 6.

  7. Assim, a douta sentença recorrida ao não anular o acto recorrido, praticado pelo requerido Conselho de Administração do Infarmed atribuindo um alvará de farmácia particular violou manifestamente princípios consagrados na Base II da Lei nº 2125, designadamente no seu nº 3.

    L. Pelo que deve ser revogada e, consequentemente, julgado procedente o recurso contencioso administrativo anulando-se, em consequência, a deliberação recorrida constante do aviso nº 10669/2002 (2ª série) publicado no DR, II Série, nº 240. de 17/10/2002, no que respeita à classificação da candidata Drª ... , graduando-se, por isso, a recorrente no primeiro lugar da lista respectiva».

    Alegou também a recorrida particular, sustentando o improvimento do recurso (fls. 284/286).

    *Nas suas alegações, o Infarmed apresentou as conclusões seguintes: «1ª - Resulta do artº 2º, nº2 da Portaria nº 168-B/2004 que a mesma só rege para o futuro, não havendo lugar a qualquer interpretação autêntica da Portaria nº 936-A/99; muito pelo contrário, 2ª - Nos termos supra referidos, a Portaria nº 168-B/2004, estipula um novo regime.

    3ª - Pelo que, o requerimento apresentado após ter sido esgotada a fase normal dos articulados, revelou-se inútil por se tratar de uma simples comunicação da publicação de uma Portaria que, para o futuro, institui um regime distinto do existente até então.

    4ª - Por outro lado, a concorrente ... já é titular de alvará de farmácia há 26 anos, pelo que pode candidatar-se ao concurso, por força do disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 7º da Portaria n° 936-A/99, de 22 de Outubro; 5ª - O que a lei impede é que um farmacêutico seja titular de mais de um alvará simultaneamente e, por outro lado, a adjudicação de uma farmácia a um farmacêutico não lhe concede automaticamente um alvará, porquanto este terá ainda de ser precedido de vistoria, nos termos do disposto no artigo 14° da citada Portaria n° 936-A/99, de 22 de Outubro; assim, 6ª - O facto de a concorrente ... já ser titular de um alvará ao tempo da adjudicação, não impede de que esta última ocorra, de acordo com o princípio tempus regit actum, pelo que a deliberação recorrida não violou os nºs 1, 2 e 3 da Base II da Lei nº 2125, sendo improcedente o alegado vício de violação de lei e pretensa violação do artº 112º da CRP; de outro passo, 7ª - Cumpre referir que no último parágrafo das alegações da recorrente, e ainda a titulo de conclusão, a recorrente "reafirma" e "invoca tudo quanto deixou já alegado na petição do presente recurso contencioso administrativo, cujo teor da respectiva petição aqui dá por inteiramente reproduzido"; sendo que, 8ª- A afirmação da recorrente não configura mais do que uma mera remissão para o alegado em sede de recurso contencioso de anulação, o que não cumpre o ónus que sobre si impedia nos termos dos arts. 690º e 690º-A/99 do CPC.

    9ª - Pelo que, o objecto do recurso da ora recorrente limita-se inevitavelmente ao conteúdo das suas alegações em sede de recurso jurisdicional, ora objecto de contra-alegações».

    *O digno Magistrado do MP opinou no sentido do provimento do recurso (fls. 398).

    *Cumpre decidir.

    ***II- Os Factos A sentença recorrida...

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