Acórdão nº 041000 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução23 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

O Ministro da Saúde e o Ministro da Segurança Social da Família e da Criança, recorrem para este Pleno do acórdão da Secção de 19-05-2004 (fls. 550 a 563) que concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A...

, identificada nos autos, anulou o despacho conjunto de 13-05-96, por eles subscrito, que ratificou um anterior despacho conjunto das mesma entidades, de 1-01-96, que determinara a cessação do mandato da recorrente contenciosa como adjunta da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Na alegação, que o segundo recorrente acompanha, o Ministro da Saúde formula as seguintes conclusões : 1ª A recorrente no recurso contencioso A... não cumpriu dois mandatos distintos, de 1992 a 1995 e outro de 1995 até à cessação por força do acto administrativo recorrido em 1996, mas apenas um, iniciado em 1992 e que terminou em 1996, com renovação desse único mandato em 1995.

  1. Deste modo, todos os factos praticados pela recorrente, adjunta da Mesa da Misericórdia, e que serviram de fundamento ao acto administrativo objecto de recurso contencioso ocorreram no exercício do mesmo mandato (renovado) e não de mandatos distintos.

  2. Assim, o fundamento usado no douto acórdão objecto do presente recurso jurisdicional padece de erro de julgamento induzido por erro nos pressupostos de facto e de direito na medida em que considerou que tendo havido dois mandatos distintos, a referida adjunta não podia ser punida por factos praticados durante o primeiro mandato quando o despacho de cessação foi proferido no alegado mas não verificado segundo mandato.

4. Sem conceder, independentemente da questão da unicidade ou pluralidade de mandatos enquanto adjunta da Mesa da Santa Casa da Misericórdia, nada na lei justifica a decisão recorrida no sentido de que actos praticados no primeiro mandato não são susceptíveis de ser sancionados com a cessação das funções no cargo, quando esta se verifica já no decurso do alegado segundo mandato, pelo que, também nesta medida, o douto acórdão incorre em erro de julgamento.

Não houve contra alegações .

O Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer, cuja parte útil se passa a transcrever : " … Vistas as conclusões das alegações de recurso, são duas as questões suscitadas: - uma, de saber se os actos praticados pela Recorrente e que serviram de fundamento ao acto recorrido ocorreram no exercício do mesmo mandato ou em mandatos distintos; - outra, a de saber se os actos praticados no primeiro mandato - na hipótese de se entender que um mandato renovado é um novo mandato - são susceptíveis de ser sancionados no mandato renovado.

No que toca à primeira questão, não se me afigura que o Recorrente tenha razão.

De facto, nos termos do n.° 4 do art.° 13.° do DL n.° 322/91, de 26 de Agosto - que aprovou os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - o provedor, o vice - provedor e os adjuntos são nomeados por um período de 3 anos renovável.

Ou seja com a renovação inicia-se um novo período de 3 anos, um novo mandato, não a continuação do mesmo, pois que, a isso se opõe o limite temporal do mandato e o facto de renovar ser sinónimo de tomar novo.

Só assim se entende que, por exemplo, o n.° 6 do art.° 13.° do citado diploma legal diga expressamente "a renovação do mandato" e não a "renovação do período" Improcedem, assim, as conclusões 1.ª a 3.ª Quanto à segunda questão.

O douto Acórdão recorrido deu como assente: a. A recorrente exerceu as funções de adjunta da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa entre 1992 e 1995.

  1. Por despacho conjunto da Ministra da Saúde e do Ministro do Emprego e da Segurança Social, publicado em 16.1.95, foi renovado o seu mandato para o exercício do mesmo do cargo.

  2. Por despacho conjunto da Ministra da Saúde e do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, de 1.1.196, publicado na II Série do DR de 1.1.96, determinou-se a cessação do mandato da recorrente, enquanto adjunta da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Dispõe o n.° 7 do referido art.° 13.° que " o mandato referido no número anterior pode, ainda, cessar a todo o tempo por requerimento apresentado pelo interessado com a antecedência mínima de 60 dias ou por despacho da entidade nomeante fundamentado, nomeadamente, na não realização dos objectivos previstos, na não prestação de informações essenciais ao exercício da tutela ou na sequência de actuações culposas ou gravemente negligentes que afectem a gestão ou o bom nome da Misericórdia".

A questão está, pois, em saber se a actuação culposa há-de situar-se no mandato em curso ou em qualquer mandato anterior, uma vez que as posições são antagónicas.

A ser como defende o douto Acórdão recorrido - no mandato em curso - não poderia ser censurada (ao nível da cessação do mandato) qualquer actuação gravemente negligente ou culposa que afectasse a gestão ou o bom nome da Santa Casa ocorrida em mandatos anteriores.

Não se me afigura que assim seja.

Por um lado, porque, a lei não distingue os mandatos em que ocorram essas actuações, apenas referindo que, por essas actuações pode ser cessado o mandato em curso - o renovado - e, por outro, porque naquele douto entendimento, qualquer actuação culposa no último dia do mandato deixaria de ser punida - a esse nível - se apenas viesse a ser conhecida no dia imediato num mandato renovado, o que certamente não estaria no pensamento do legislador.

Além de que, não parece - seguramente - que tenha sido intenção do legislador que, apenas o mandato renovado fosse susceptível de ser cessado, já que, no entendimento do douto Acórdão recorrido, o mandato inicial não poderia ser sancionado dessa forma, por tal cessação não estar prevista no referido Decreto-Lei n.° 322/91.

Acresce que, o douto Acórdão recorrido refere a dado passo: "Nesta conformidade, o acto impugnado enferma de violação de lei na medida em que, ao arrepio do seu tipo legal, se ateve a comportamentos alheios ao mandato que então estava em curso para o fazer cessar. E este vício acarreta necessariamente a anulação do acto; pois, se é certo que nele se atribuíram também à recorrente comportamentos censuráveis ocorridos durante o mandato sobre que o acto recaiu, é também inequívoco que o acto se absteve de dizer que estes últimos comportamentos, tomados por si sós, conduziriam igualmente à solução adoptada. Deste modo, atenta a economia do acto, que enunciou um conjunto de causas da cessação do mandato sem acrescentar que qualquer delas ou algumas delas bastariam para produzir o efeito, e atenta ainda a natureza discricionária dos poderes pelo acto exercido, o tribunal não está em condições de asseverar que os motivos, nele insertos, imunes ao vício que apontámos seriam bastantes para suportar o sentido do despacho «sub censura». E, assim sendo, forçoso é concluir que o acto não é susceptível de aproveitamento fundado nesses motivos, e antes tem de ser erradicado «in toto» da ordem jurídica, por padecer do referido vício de violação de lei." Do acto recorrido consta: « De igual modo, importa referir...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT