Acórdão nº 0939/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "A..., SA" vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28-4-2004, que concedeu provimento ao recurso contencioso do despacho de indeferimento da isenção de contribuição autárquica - cf. fls. 245 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 324 a 327.

  1. A decisão proferida pelo Tribunal a quo não respeitou a ordem de conhecimento dos vícios arguidos pela Recorrente, regra imperativa consagrada no artigo 57.º da LPTA, aplicável ao presente Recurso Contencioso, ex vi artigo 97.º n.º 2 do CPPT.

  2. Dispõe o n.º 1 do artigo 57.º da LPTA que o Tribunal conhece i) prioritariamente dos vícios que conduzam à declaração de invalidade do acto recorrido, e, depois, ii) dos vícios arguidos que conduzam à anulação deste.

  3. Devendo, no primeiro grupo, dar prioridade aos vícios cuja apreciação determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos; e no segundo grupo, pela ordem indicada pelo recorrente, quando estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo Ministério Público, ou, nos demais casos, a fixada na alínea anterior (n.º 2, alínea a) e b) do artigo 57.º da LPTA).

  4. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo por dar prioridade ao conhecimento do vício de forma - preterição do direito de audição, nos termos do artigo 60.º da LGT - prejudicando o conhecimento dos demais vícios arguidos pela Recorrente.

  5. Cominando tal preterição com a mera anulabilidade do acto recorrido, pois que, caso decidisse pela declaração de nulidade - sentido para o qual tem apontado um sector da doutrina e da jurisprudência - nada haveria a apontar à sentença recorrida, porquanto teria respeitado a ordem de conhecimento dos vícios constante do artigo 57.º da LPTA.

  6. Decorre da decisão recorrida que, para o Tribunal a quo todos os vícios arguidos pela Recorrente se integram no chamado "segundo grupo", ou seja, aqueles que conduzem à anulação dos actos administrativos, cuja ordem de conhecimento se rege pelo disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 57.º da LPTA.

  7. Subsumindo o pedido formulado nos presentes autos àquele normativo, resulta que, não tendo a Recorrente estabelecido entre os vícios geradores de anulabilidade qualquer relação de subsidiariedade, terá que ser aplicada a regra da alínea a) daquele mesmo dispositivo, atendendo à remissão constante da alínea b) in fine, nos termos da qual, terá o julgador que atender prioritariamente ao vício cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos.

  8. Segundo a doutrina e jurisprudência firmada, deverá ser dada primazia aos vícios atinentes à legalidade interna dos actos - vícios de violação de lei -, por serem aqueles que melhor tutelam os interesses ofendidos, em detrimento dos vícios que respeitam à legalidade externa - vício de forma -, pois que, verificado que seja um destes últimos, sempre poderá a Administração praticar de novo o acto, expurgado do vício de forma que o enferma.

  9. In casu significa que a AF poderá agora preceder a prática do acto da respectiva audição prévia, obrigando a Recorrente a impugnar novamente o acto, de forma que se conheça do vício de violação de lei, solução aquela que põe em causa o princípio da utilidade das decisões judiciais, da segurança jurídica e da economia processual.

  10. A decisão recorrida ao prejudicar o conhecimento do vício de violação de lei arguido pela Recorrente em sede própria, contraria ainda a ratio da norma - artigo 57.º da LPTA -, norma que visou precisamente reagir contra as decisões que durante muito tempo começavam por conhecer dos vícios de forma em detrimento do mérito, não assegurando dessa forma a mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos.

  11. Pelos fundamentos expostos, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, ser ordenado novo julgamento pelo Tribunal a quo, dando prioridade ao vício de violação de lei arguido pela Recorrente, em respeito pela ordem de conhecimento constante do artigo 57.º da LPTA.

  12. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 57.º da LPTA, aplicável ex vi n.º 2 do artigo 97.º do CPPT.

    1.3 Não houve contra-alegação.

    1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer - cf. fls. 335 e 336.

  13. Recorrente: A..., SA.

  14. Objecto do recurso: ordem de conhecimento dos vícios de preterição do direito de audição e de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, arguidos em sede de recurso contencioso de despacho de indeferimento de um pedido de isenção de contribuição autárquica.

    Nas conclusões das suas alegações...

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