Acórdão nº 0754/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório A…, com os demais sinais dos autos, vem recorrer jurisdicionalmente do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso ali interposto do despacho da Ministra da Justiça de 14/04/2003, que lhe havia aplicado a pena disciplinar de demissão.

Nas alegações, apresentou as seguintes conclusões: «I. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a pena de demissão aplicada pela Senhora Ministra da Justiça à recorrente; 2. A pena aplicada encontra-se desajustada face aos factos e face à lei; 3. A recorrente reúne os condicionalismos exigidos na al. c) do nº 2 do art.37º do Estatuto da Aposentação e nº 4 do art. 13º do Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária, para a aposentação compulsiva.

4. A recorrente tem cerca de 30 anos de serviço estando desde o início inscrita na Caixa Geral de Aposentações, pelo que a pena de demissão encontra-se desajustada, conforme o previsto no n.º 5 do art. 26º do Estatuto da Aposentação, com os efeitos que constam nos nº 10 e 11 do art. 13º do citado diploma; 5- Por outro lado, resulta do n.º 1 do art. 12º do Regulamento Disciplinar da Policia Judiciária (RDPJ), aprovado pelo Dec. Lei nº 196/94, de 21 de Julho, que as sanções disciplinares estão graduadas em termos de gravidade; 6. Devendo ainda na aplicação da pena, conforme previsto no n.º 1 do art. 16°do RDPJ, tomar-se em atenção a natureza e gravidade dos factos, a categoria, a personalidade, e o grau de culpa do funcionário, assim como os danos, prejuízos e perturbações causados ao serviço; 7. Mais, têm de ser consideradas sempre todas as circunstâncias atenuantes ou agravantes, onde no caso abonam em favor da recorrente o facto de ter um comportamento anterior exemplar, o facto de ter confessado parte das acusações que sobre si recaiam - chamando-se a atenção para o facto de apenas estar provado o confessado -, o ter sempre dedicado grande empenho nas suas funções, nomeadamente realizando grande número de horas de trabalho após o seu horário, o ser uma pessoa de simples e cordial trato com os colegas propiciando um bom ambiente laboral e o facto de contar já com uma antiguidade de cerca de 30 anos na função pública e de mais de 12 anos na Policia Judiciária; 8. Também não foi produzido qualquer prejuízo, dano ou perturbação no funcionamento dos serviços, como resulta a fls. 21 e 22 do relatório final; 9. Qualquer decisão punitiva deve ser ponderada relativamente à sua gravidade, consequências e mesmo adequação da sanção ao objectivo; 10. É certo que a conduta da recorrente, dada como provada, em abstracto seria bastante para que lhe fosse aplicada a pena de demissão (isto sem termos em atenção o já referido quanto à aplicação da aposentação por reunidos os requisitos legais), mas em concreto a pena de suspensão seria a bastante e a mais justa face ao passado disciplinar e exemplar da recorrente, bem como face às exigências de prevenção e reparação por parte da Administração; 11. A verdade é que a recorrente teve algumas inconfidências que não deveria ter tido, confessou-as, mostra-se arrependida e não mais as voltará a ter; 12. A recorrente é pessoa de fracos recursos económicos, necessitando inclusivamente da ajuda de colegas para fazer face às suas despesas e de sua familia -vide processo disciplinar - onde, a simples "ameaça" de perder o seu sustento, é mais do que suficiente para prevenir qualquer repetição; 13. E, nos temos do nº 2 do art. 16º do RDPJ só haverá lugar à pena de demissão e de aposentação compulsiva quando "ponderadas todas as circunstâncias atendíveis, inviabilizarem ou não a manutenção da relação funcional"; 14. Está assim provado à saciedade que a pena aplicada, bem como a de aposentação compulsiva, é desajustada, injusta, carece de fundamento e não encontra preenchidos todos os requisitos exigidos; 15. O douto acórdão não se pronunciou sobre a pena aplicada, nem sobre se a recorrente preenchia ou não os requisitos para aplicação da pena de aposentação compulsiva; 16. O douto acórdão não controlou os poderes da Administração, limitando-se a aderir aos fundamentos invocados; 17. Há erro grosseiro na medida da pena aplicada, devendo a mesma ser substituída por outra decisão punitiva que tenha em conta os factos e a lei aplicável».

* Alegou, igualmente, o Ministro da Justiça, apresentando as seguintes conclusões: «

  1. Mais uma vez, à semelhança do anteriormente sustentado em sede de recurso contencioso de anulação, a agravante centra a tónica da sua argumentação no presuntivo desajustamento e injustiça da medida da pena aplicada; b) O acórdão recorrido afasta essa presuntiva desadequação de uma forma clara e fundamentada, insusceptível de gerar quaisquer dúvidas quanto ao seu alcance; c) A conduta da agravante, acompanhada do elevado grau de ilicitude e de culpa que evidenciou, fez macular a lealdade e a confiança enquanto pressupostos essenciais à manutenção da relação funcional; d) Não se verificando qualquer erro grosseiro na medida da pena aplicada não faria sentido - contrariamente ao defendido pela impetrante curar de saber se se encontravam ou não reunidos os condicionalismos para a aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva; e) De igual modo, e face ã natureza e...

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