Acórdão nº 0959/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., LDA, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa a liquidação de I.R.C. relativa ao exercício de 2002.
Aquele Tribunal julgou improcedente a impugnação.
Inconformada, a impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões: 1.ª - Quer a aplicação quer a interpretação que o Trib. "a quo" deu ao n.º 4 do art. 53.º do CIRC "in casu" é inconstitucional, naquele sentido em que a aplicação do IRC, não teve em conta o rendimento real, mas sim, um mero formalismo de opção.
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- Deve, pois, a tributação do IRC à Recorrente ser declarada nula de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 3.º da CRP.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, em que refere, além do mais, o seguinte: Afigura-se-nos que o recurso não pode proceder, já que não há efectivamente qualquer violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação do rendimento real ínsitos naquele normativo legal.
Com efeito o legislador constitucional optou em matéria de tributação das empresas pelo princípio da tributação do rendimento real (art. 104º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa).
O rendimento real das empresas, a que se refere aquele normativo constitucional, é o rendimento efectivo de harmonia com o princípio da capacidade contributiva que se determina por declaração do contribuinte.
( ( ) Cf. NUNO SÁ GOMES, Manual de Direito Fiscal, vol. I, pag. 131.
) Mas tal princípio não é absoluto e admite excepções.
Como refere o Prof. José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2.ª edição, pag., 462, a Constituição «permite, excepcionalmente, que a tributação das empresas se possa fazer pelo seu rendimento normal, seja este o rendimento médio de uma série de anos, que uma empresa poderia obter operando em condições normais (isto é, nas condições mais frequentes nessa época e lugar e com a diligência, técnica e preços geralmente praticados), seja o rendimento de determinado ano, que uma empresa poderia obter operando em condições normais».
Daí que, tendo em conta tais situações, e nomeadamente a aplicação de métodos indirectos ou presunções, ou a tributação segundo o rendimento normal (em que cabe o regime simplificado de tributação) o preceito constitucional apenas exija que a tributação incida «fundamentalmente» sobre o rendimento real das...
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