Acórdão nº 0959/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., LDA, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa a liquidação de I.R.C. relativa ao exercício de 2002.

Aquele Tribunal julgou improcedente a impugnação.

Inconformada, a impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões: 1.ª - Quer a aplicação quer a interpretação que o Trib. "a quo" deu ao n.º 4 do art. 53.º do CIRC "in casu" é inconstitucional, naquele sentido em que a aplicação do IRC, não teve em conta o rendimento real, mas sim, um mero formalismo de opção.

  1. - Deve, pois, a tributação do IRC à Recorrente ser declarada nula de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 3.º da CRP.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, em que refere, além do mais, o seguinte: Afigura-se-nos que o recurso não pode proceder, já que não há efectivamente qualquer violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação do rendimento real ínsitos naquele normativo legal.

Com efeito o legislador constitucional optou em matéria de tributação das empresas pelo princípio da tributação do rendimento real (art. 104º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa).

O rendimento real das empresas, a que se refere aquele normativo constitucional, é o rendimento efectivo de harmonia com o princípio da capacidade contributiva que se determina por declaração do contribuinte.

( ( ) Cf. NUNO SÁ GOMES, Manual de Direito Fiscal, vol. I, pag. 131.

) Mas tal princípio não é absoluto e admite excepções.

Como refere o Prof. José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2.ª edição, pag., 462, a Constituição «permite, excepcionalmente, que a tributação das empresas se possa fazer pelo seu rendimento normal, seja este o rendimento médio de uma série de anos, que uma empresa poderia obter operando em condições normais (isto é, nas condições mais frequentes nessa época e lugar e com a diligência, técnica e preços geralmente praticados), seja o rendimento de determinado ano, que uma empresa poderia obter operando em condições normais».

Daí que, tendo em conta tais situações, e nomeadamente a aplicação de métodos indirectos ou presunções, ou a tributação segundo o rendimento normal (em que cabe o regime simplificado de tributação) o preceito constitucional apenas exija que a tributação incida «fundamentalmente» sobre o rendimento real das...

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