Acórdão nº 01038/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I.RELATÓRIO O MAGISTRADO do MINISTÉRIO PÚBLICO, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra (TAC) RECURSO CONTENCIOSO de ANULAÇÃO, do acto de 20/8/1996, do VEREADOR de OBRAS da CÂMARA MUNICIPAL de VALE DE CAMBRA (ER), referente à aprovação e licenciamento dos projectos (especialidades) para construção de quatro blocos de rés do chão e andar, com duas moradias geminadas em bloco, a edificar em três prédios rústicos.

I.1.

Por decisão proferida nos autos a 22 de Abril de 2004 (cf. fls. 241-245), foi julgada improcedente questão prévia da intempestividade do recurso contencioso.

De tal decisão interpôs recurso o recorrido particular "A..., SA".

Ao final da sua alegação formulou as seguintes CONCLUSÕES: "I.

Compulsando o doc. n° 1 com a p.i., logo aí verifica-se que a recorrida solicitou "a aprovação do projecto de arquitectura", que na memória descritiva e justificativa se refere sempre à "construção de prédio" ou "a presente construção..." e ainda "a construção pretendida é composta por 4 blocos...", bem como "toda a estrutura da obra será executada...", "a cobertura terá...", "as fundações...", "as paredes exteriores...", etc..

II.

Assim, no n° 1 da matéria de facto não podia dar-se como provado que o recorrido particular requereu a aprovação do projecto de arquitectura para construção de 4 blocos de rés do chão e andar, com duas moradias...

III.

Mas antes e como consta do próprio requerimento apresentado pelo recorrido e da memória descritiva e justificativa que o acompanham, que este requereu a aprovação do projecto de arquitectura para construção de um prédio composto por 4 blocos de rés do chão...

IV.

A douta sentença é nesta parte nula, por força do disposto nos art°s 668°, n° 1, als. c) e d) do C.P.C., pois que os fundamentos em que a decisão proferida sobre a matéria de facto se funda, - a saber o pedido formulado pelo recorrido A ..., L.da. e memória descritiva e justificativa por este apresentado - são contraditórios com a matéria dada como provada.

  1. Por força do disposto no art° 712°, n° 1, al. b) do C.P.C. deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto dos n°s 1 e 5 do despacho recorrido, pois que do processo constam elementos bastantes designadamente, em função do requerido pelo recorrido A..., Lda., para imporem diferente decisão.

    VI.

    A matéria de facto deverá ser alterada para o seguinte: "(…) 1. Em 18.4.1995, a recorrida particular "A..., Lda. requereu a aprovação do projecto de arquitectura para construção de um prédio composto por quatro blocos. 5. As fracções autónomas do prédio construído... foram vendidas. (...) VII.

    A decisão recorrida sustenta que "não tendo existido processo de loteamento não foram consultadas as entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis" - art° 1 2° e 56° do D.L. 448/91.

    E que a ausência dessas consultas é cominada com a declaração de nulidade, porque a alteração do art° 56° do D.L. 448/91, introduzida pelo D.L. 334/95, só é aplicável aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor deste último diploma, por força do disposto no seu art° 40º.

  2. Não existem tais entidades que devessem ter sido consultadas e cujos pareceres, autorizações ou aprovações fossem legalmente exigíveis.

    IX.

    As entidades cujos pareceres deviam ter sido colhidos são aquelas a que alude o art° 12°, n° 1 do D.L. 448/91, ou seja as entidades que por força de servidão administrativa e restrições de utilidade pública devessem pronunciar - se.

    Porém, X.

    Não há nos autos nem no procedimento administrativo, e não há porque não existe, qualquer servidão administrativa e/ou restrição de utilidade pública que determinasse parecer, autorização ou aprovação por parte de uma qualquer entidade competente.

    XI.

    Carece de objecto a alegação do M.P. e subsequentemente a decisão recorrida quando se suporta como fundamento do decidido na ausência de consulta de entidades cujos pareceres sejam legalmente exigíveis.

    XII.

    Consequentemente a douto decisão violou o disposto nos art°s 12° e 56° do D.L. 448/91.

    E incorreu em vício de nulidade por força do disposto no art° 668°, n° 1, als. b) e c) do C.P.C..

    XIII.

    Consequentemente, também, deve a questão prévia suscitada na contestação ser julgado provada e procedente e declarado intempestivo o recurso".

    O Digno Magistrado do Ministério Público no Tribunal a quo contra-alegou tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: "

    1. Deve manter-se a douta sentença, no que toca a matéria de facto dada como provada, nomeadamente os pontos 1 e 5.

    2. Não se verifica a nulidade prevista no art° 668° n° 1 als. c) e d) do C. P. Civil.

    3. O licenciamento da construção das oito moradias estava sujeito a prévia operação de loteamento, pois estava em causa a divisão de prédios rústicos em oito lotes, todos destinados a construção urbana (art° 3° al. a) do DL 448/91).

    4. O que tornava obrigatória a obtenção de pareceres das entidades a que se refere o art° 12° deste DL 448/91 (Comissão de Coordenação Regional, Comissão Regional da RAN e Comissão Regional da REN).

    5. Assim, na falta daqueles pareceres, a que se refere o art° 12° do DL 448/91, o despacho de 20.08.1996 é nulo e de nenhum efeito (art° 56° n° 1 al. a) do DL 448/91).

    6. Este vício é sancionado com a nulidade, pois aqui é ainda aplicável a redacção original do DL 448/91, uma vez que o procedimento se iniciou antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo DL 334/95 art° 4°.

    7. Mas também por força do disposto no art° 133° nº 1 do Código do Procedimento Administrativo, este despacho é nulo e de nenhum efeito.

    8. É que ao acto de licenciamento das obras, falta um elemento essencial que é o prévio licenciamento do loteamento i) Nestes termos deve manter-se a douta sentença recorrida, julgando-se o recurso tempestivo".

    Tendo os autos prosseguido [o recurso jurisdicional enunciado fora admitido com efeito devolutivo e a subir conjuntamente com o primeiro que houvesse de subir imediatamente - cf. despacho de fls. 262], a 17 de Junho de 2005 (cf. fls. 319-330) foi proferida sentença a julgar procedente o recurso.

    I.2.

    De tal decisão foi interposto recurso pela referida recorrida particular A..., SA e pela ER.

    I.2.1.

    Na sua alegação a ER formulou as seguintes CONCLUSÕES: " - O pedido respeita à construção de um prédio em regime de propriedade horizontal, ao abrigo do disposto nos artigos 1414°, 1438.° e 1438°-A do Código Civil.

    - Tal resulta, clara e inequivocamente do facto de o prédio possuir não só garagem e área de aparcamento próprio, como também por reunir os requisitos de contiguidade, ligação funcional, pela existência de partes comuns afectas a todos eles (terreno de implantação da construção, paredes divisórias, fundações, estrutura, telhado, rede de água, esgotos e logradouro).

    - Pedido que foi objecto de deferimento em 20-8-96 e 8-2-99, por despacho do competente Vereador do Pelouro da Obras Particulares e por deliberação da Câmara Municipal, respectivamente.

    -A pretensão não constituía uma operação de loteamento tendo em conta o disposto no artigo 3°, do Decreto-Lei n.° 448/91, regime jurídico da operação de loteamento urbano, em vigor na altura.

    - Pois que não ocorreu o...

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