Acórdão nº 0989/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A…., com sede em Vila Nova de Famalicão, recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de 4 de Maio de 2006 do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo nº 64/03 que, na impugnação judicial do acto de liquidação de emolumentos notariais, anulou todo o processo, por erro na respectiva forma, absolveu da instância a Fazenda Pública e manteve a liquidação.

Fá-lo com fundamento em oposição com o acórdão de 8 de Outubro de 2003 da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo no processo nº 870/03.

Formula as seguintes conclusões:«I.

Na impugnação judicial apresentada, a ora Recorrente sempre pôs em causa a legalidade do acto de liquidação de emolumentos do notariado, quer por violação do direito comunitário, quer por violação do direito nacional, designadamente da Constituição da República Portuguesa.

II.

O que está em causa, no indeferimento do pedido de revisão, e consequentemente, objecto da impugnação judicial, é o próprio acto de liquidação que se considera ilegal.

III.

O próprio parecer que suporta a decisão do indeferimento do pedido de revisão oficiosa fundamenta a rejeição na falta do enquadramento de tal pedido no disposto no art. 128°. n° 2 do Decreto Regulamentar no 55/80, de 08.10., entendendo-se que este diploma constituía "...

um normativo especial face ao disposto no art. 78° da LGT", bem como, na inaplicabilidade desta última disposição legal "... por não se verificar qualquer um dos seus requisitos ou pressupostos de aplicação".

IV.

A decisão de rejeição que recaiu sobre o pedido de revisão oficiosa apresentado pela ora Recorrente, aprecia a legalidade do acto de liquidação, na medida em que é fundamentada na falta de enquadramento legal do pedido face ao disposto na alegada regulamentação especial acima citada e defende a inaplicabilidade do art. 78° da LGT à situação sub judice, por não se encontrarem preenchidos os respectivos pressupostos ou requisitos.

V.

A Fazenda Publica pronunciou-se, em sede de contestação, sobre as questões de direito suscitadas pela ora Recorrente em sede de revisão oficiosa, por remissão para os "..

fundamentos expendidos pela DGRN na informação que ora se junta...".

VI.

A conclusão do Acórdão recorrido de que o meio processual adequado é o recurso contencioso - e não, como defende a Recorrente, a impugnação judicial -, parte do pressuposto de que a decisão de indeferimento "não comporta, mesmo mediatamente, a apreciação da legalidade da liquidação subjacente" (vide fls. 7 do Acórdão recorrido).

VII.

A questão a decidir é precisamente a de saber se o acto de indeferimento comporta, ou não, a apreciação da legalidade do acto de liquidação que lhe subjaz, nos termos e para os efeitos do art. 97º, n° 1, al. d) do CPPT.

VIII.

Sendo certo que, se se considerar ilegal o acto de liquidação, necessariamente que se terá de considerar também ilegal o acto administrativo que indeferiu o pedido de revisão oficiosa daquele acto de liquidação.

IX.

Foi já amplamente debatida na Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., designadamente no Acórdão fundamento, a questão da admissibilidade da impugnação judicial do acto de indeferimento do pedido de revisão...

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