Acórdão nº 0803/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A... e ..., residentes em Lisboa, recorrem para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de 1 de Abril de 2003 do Tribunal Central Administrativo que, em recurso jurisdicional de sentença da 1ª instância, julgou improcedente a oposição à execução que contra si revertera, depois de inicialmente instaurada contra ..., Lda.

Fazem-no com fundamento em oposição com o acórdão de 24 de Março de 1999 desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo nº 22882.

Formulam as seguintes conclusões:«1 .°Existe oposição das soluções jurídicas apresentadas para a mesma questão de direito, entre o acórdão ora recorrido e o acórdão fundamento do STA, conforme supra foram identificados.

  1. Entre tais acórdãos o fundamento jurídico em questão é o mesmo, dado que a tese jurídica equacionada para os solucionar passa pelo estudo e análise das mesmas questões e problemas de direito3.ºTambém se está na ausência de alteração da regulamentação jurídica, entre os diplomas que sustentam as decisões proferidas em tais acórdãos, isto apesar de formalmente haver dois diplomas legais distintos, em causa.

  2. Verifica-se que apesar da alteração de legislação em causa, permaneceu tratada pelos mesmos critérios de direito a questão jurídica ora em apreço, pelo que tal alteração por ser apenas formal não se considera uma alteração substancial da regulamentação jurídica.

  3. É o próprio Tribunal recorrido que estabelece a correspondência que considera existir entre a lei revogada e a nova lei.

  4. O acórdão recorrido considera a nulidade de citação como não sendo fundamento de oposição à execução fiscal, e o acórdão fundamento considera a nulidade da citação como sendo fundamento de oposição à execução fiscal.

  5. A citação é o primeiro acto processual, destinado a chamar ao processo o seu interessado, logo é basilar e pressuposto da existência legal de todo esse processo.

  6. Se esse acto é inexistente será inexistente todo o processo.

  7. E assim, a sua ocorrência terá de ser valorizada como fundamento de extinção da execução, uma vez que não existem quaisquer outros actos antes desse.

  8. Logo, não há o que aproveitar, por forma a defender a continuidade do processo.

Nestes termos e nos melhores de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e uniformizada a jurisprudência no sentido de considerar que a nulidade de citação é fundamento de oposição à execução fiscal (…)».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, porque «no acórdão recorrido se fez a melhor interpretação da lei».

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2.1. A matéria fixada no acórdão recorrido é a seguinte:«1.

os oponentes são sócios gerentes de ... Ld;2.

tendo sido liquidado a esta 6.170.465$00 de IVA 95-98, aderiu a mesma ao plano prestacional do DL 124/96, da qual veio a ser excluída por incumprimento;3.

para cobrança daquele imposto foi instaurada execução fiscal;4.

os bens existentes no local indicado como sede da sociedade foram identificados como pertença de uma outra sociedade aí a funcionar;5.

por consulta ao cadastro do imposto de circulação constatou-se ser a executada proprietária do veículo automóvel ..-..-.., que não foi penhorado dado a PSP o não ter localizado;6.

pelo que se entendeu ser de accionar a responsabilidade subsidiária dos gerentes;7.

para o efeito foi o oponente A... notificado por carta registada com aviso de recepção, de 14MAR2001, dirigida à Rua ..., .., ..., Lisboa, a qual veio devolvida, com a indicação de não reclamada;8.

foi decretada a reversão contra os ora oponentes;9.

por carta registada com aviso de recepção, modelo oficial, de 30MAR2001, dirigida à morada já referida, foi remetida ao oponente a citação para a execução, a qual veio devolvida com a indicação de não reclamada;10.

em 26JUN2001 foi penhorada a fracção autónoma do ..., do n° ... da Rua ..., sem a presença dos oponentes;11 .

que deduziram a oposição em 17SET2001».

2.2...

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