Acórdão nº 01449/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A..., S.A. (id. nos autos) interpôs, na Secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do acto administrativo contido no Decreto-Lei nº 102/2003, de 23 de Maio, nos termos do qual o Conselho de Ministros autorizou a ..., S.A., a concessionar por ajuste directo, à ..., S.A., o direito de construção e exploração em regime de serviço público, de um terminal especializado em movimentação de granéis líquidos, a montante do actual terminal portuário ..., na respectiva área portuária contra esta Autoridade, contra a ..., S.A., (...), e contra a empresa agora indicada, como recorridas particulares.

1.1.1 Na petição de recurso contencioso, imputou ao acto administrativo impugnado violação do disposto no artº 2º do Decreto-Lei nº 324/94, de 30 de Dezembro.

1.1.2 Culminou as conclusões das alegações do recurso contencioso do seguinte modo: "O aludido padece de vários vícios de invalidade, violando as normas dos artigos 2º, alínea e), 26º e 27º do Decreto Lei nº 298/93, de 28 de Agosto, do artigo 2º do Decreto Lei nº 324/94 e do artigo 183 e 187 nº 2 alínea c) do CPA, dos artigos 19º, nº 1, alínea a) do Decreto Lei nº 298/93, de 28 de Agosto, e do artigo 113º da Lei da Defesa da Concorrência e ainda dos artigos 87º e 12º do Tratado de Roma, bem como dos princípios que orientam a actuação da Administração, nomeadamente os princípios da legalidade (artigos 266º nº 2 da Constituição e 6º do Código de Procedimento Administrativo), da imparcialidade (Artigos 266º, nº 2 da Constituição e 6º do Código de Procedimento Administrativo), da prossecução do interesse público (artigos 266º, nº 1, da Constituição e 4º do Código de Procedimento Administrativo) da igualdade (artigos 266º, nº 1 da Constituição e 5º, nº1, da do Código de Procedimento Administrativo) e da boa fé (artigos 266º, nº 2 da Constituição e 6ºA do Código de Procedimento Administrativo).

1.2 Por acórdão da 2ª subsecção, desta Secção de contencioso administrativo, proferido a fls. 312 e segs., foi negado provimento ao recurso contencioso.

1.3 Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a Recorrente recurso jurisdicional para este Pleno, concluindo as respectivas alegações do seguinte modo: "a) O presente recurso jurisdicional fundamenta-se em erros de julgamento incorridos pelo Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pela ora Recorrente do acto administrativo contido no Decreto-Lei n.° 102/2003, de 23 de Maio, nos termos do qual o Conselho de Ministros autorizou a ... a concessionar, por ajuste directo, à ... o direito de construção e de exploração, em regime de serviço público, de um terminal especializado em movimentação de granéis líquidos; b) Errou o Acórdão recorrido quando decidiu que as operações de granéis líquidos, quando realizadas em terminais especializados, não estariam sujeitas a concurso público, na medida em que não teriam que ser realizadas por empresas de estiva e, como tal, a adjudicação da respectiva concessão em causa não teria que ser precedida do concurso público previsto no capítulo V do citado DL 289/93; c) Nos termos conjugados dos artigos 2.° alínea e), 26.° e 27.° do Decreto-Lei n.° 298/93 e do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 324/94, todas as concessões de serviço público portuário devem ser precedidas de concurso público; d) Com efeito e mesmo que se entendesse que o Decreto-Lei n° 298/93 restringia o concurso público às concessões a atribuir às empresas de estiva - o que não se concede por não resultar da letra da lei e por ser injusto -, e) Sempre se deve confessar que a regra do artigo 2° do Decreto-Lei n° 324/94 estabelece, sem margem para dúvidas, de forma absolutamente geral que as concessões portuárias devem ser atribuídas por concurso público, não fazendo qualquer restrição ou especificação quanto ao respectivo âmbito de aplicação subjectivo; f) Com efeito, tal preceito não refere que apenas as concessões atribuídas às empresas de estiva devem ser precedidas de concurso público; impõe, ao contrário, que todas as concessões portuárias devem ser atribuídas mediante tal concurso, ao determinar que "As concessões (de serviço público de movimentação de cargas) são atribuídas pela administração portuária ou pela junta autónoma com jurisdição na área da concessão, mediante contrato administrativo precedido de concurso cujos programa e caderno de encargos carecem de prévia aprovação pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Mar"; g) Tal preceito não é mais do que a concretização da regra geral, também aplicável ao caso dos autos, consagrada no CPA, no artigo 183°; h) Pelo que, a atribuição da concessão do direito de construção e de exploração, em regime de serviço público, de um terminal especializado de movimentação de granéis líquidos tinha, necessariamente, de ser concedida mediante prévio concurso público, o que não se verificou; i) A excepção introduzida pelo n.° 2, do artigo 7.º Decreto-Lei n.° 298/93 dirige-se ao princípio do n.° 1 do mesmo artigo, segundo o qual a prestação de serviços de movimentação de cargas manifestadas nas áreas portuárias de prestação de serviço público tem que ser realizada por empresas de estiva, e nunca à totalidade do regime aprovado pelo diploma, que é o regime geral da operação portuária, o qual é aplicável sempre no âmbito desta actividade, independentemente de quem a desempenha; j) Não existe qualquer razão para da circunstância de, em regra, a operação portuária ser desempenhada por empresas de estiva, se retirar a consequência de que a movimentação de cargas por entidades que não são empresas de estiva não tem que ser efectuada mediante concessão de serviço público ou que a adjudicação da respectiva concessão não tem que ser precedida de concurso público; k) Errou, por fim, o Acórdão recorrido ao considerar que o ajuste directo da concessão à ... não seria ilegal porque se encontraria justificado do ponto de vista da salvaguarda do interesse público; l) Em primeiro lugar, os motivos ponderados no Acórdão recorrido, e que resultam simplesmente do exposto no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 102/2003, não legitimam nem fundam, de forma alguma, a escolha de um procedimento de ajuste directo; m) Depois, não se vê em que medida é que as alegadas circunstâncias de posse de equipamentos e de detenção de determinadas estruturas são critérios que permitam individualizar um agente no mercado e, pelo facto de possuir tais meios, lhe ser atribuído um estatuto de privilégio em relação aos demais; n) Permitir que um certo agente, que exerce determinada actividade em certo local, tenha um acesso privilegiado a uma actividade conexa em local geograficamente próximo é aplaudir uma lógica anti-concorrencial e equivalerá a violar, sem qualquer pudor, as normas e os princípios nacionais e comunitários em sede de defesa da concorrência; o) O ajuste directo só é admitido em casos circunscritos e de carácter relativamente excepcional; p) O aludido acto recorrido padece de vários vícios de invalidade, violando as regras constantes dos artigos 2.°, alínea e), 26.° e 27.° do Decreto-Lei n.° 298/93, do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 324/94 e do artigo 183.° e 178.°, n.° 2, alínea c) do CPA; q) Por assim ser, o acto recorrido é anulável de acordo com o disposto no artigo 135. ° do CPA; r) Deve, assim, ser considerado procedente o presente recurso, sendo revogado o Acórdão recorrido e, consequentemente, anulado o acto recorrido com fundamento na sua ilegalidade." 1.4 A S..., S.A., contra-interessada, apresentou as contra-alegações de fls. 420 e segs., concluindo: "A. Não tendo sido posta em causa, no presente recurso, a decisão tomada pelo Tribunal a quo a respeito da não apreciação dos novos vícios invocados em sede de alegações, o objecto do presente recurso restringe-se ao julgamento efectuado pelo Tribunal a quo a respeito da não violação do n.º 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 324/94, de 30/12; B. Não devem ser apreciados por este Venerando Tribunal os vícios decorrentes da alegada violação dos artigos 2º, alínea e), 26º e 27º, todos do Decreto-Lei nº 298/93, de 28/8; e dos artigos l83º e 178º, nº 2, alínea c) do CPA; C. Não deverão, em qualquer caso, os referidos vícios ser apreciados por este Venerando Tribunal, dado que não são vícios de conhecimento oficioso, sob pena de ser violada a alínea d) do nº 1 do art. 36º da LPTA e desrespeitados os princípios da estabilidade da instância e da inalterabilidade da causa de pedir; D. Decidiu bem o Tribunal a quo quando julgou improcedente o recurso interposto, pelo que deverá o Acórdão recorrido ser mantido na íntegra.

E. A interpretação do n° 1 do art. 2º do DL nº 324/94 como uma norma de âmbito geral, que se aplicaria a todas as concessões atribuídas pela administração portuária, independentemente de a concessionária ser uma empresa de estiva ou não, constitui uma errada interpretação (ab-rogante) feita pela Recorrente, que não tem qualquer cabimento, nem na letra nem no espírito da lei; F. Tal norma só é uma norma geral no que se refere às concessões do serviço público de movimentação de cargas em áreas portuárias tal como definidas no DL nº 298/93, isto é, em que o serviço público é prestado por empresa de estiva; G. Resulta claro e evidente do DL nº 298/93 que as concessões de serviço público de movimentação de cargas em áreas portuárias aí definidas e por ele abrangidas são as concessões em que o serviço público de movimentação de cargas é prestado a terceiros por empresas devidamente licenciadas para o efeito, o mesmo quer dizer, por empresas de estiva; H. O regime geral da operação portuária aplicável às concessões de serviço público tem como pressuposto fundamental a sua atribuição a empresas de estiva; I. A concessão de um terminal especializado em granéis líquidos não está sujeita ao regime geral da...

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