Acórdão nº 0647/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução07 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A...Cª, Lda, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios, relativos aos anos de 1994 e 1995, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª A douta sentença não releva a aplicação directa da Directiva n.° 94/5/CE, do Conselho, de 14.02.1994, no direito interno português.

  1. A doutrina e a jurisprudência comunitária são unânimes em reconhecer o efeito directo às disposições de uma directiva, verificadas determinadas condições, para poderem ser invocadas pelas pessoas interessadas contra normas internas de sentido contrário.

  2. Este efeito directo depende da não transposição ou da incorrecta ou parcial transposição da directiva no prazo nela fixado, bem como do carácter incondicional e suficientemente preciso das respectivas disposições.

  3. O efeito directo das disposições de uma directiva foi também claramente perfilhado e sustentado pela douta jurisprudência nacional, da qual se destaca, em particular, o Acórdão de 11.05.2005, proc.° n.°26/2005, 2ª Secção do STA, que se pronuncia, específica e inequivocamente, sobre a aplicação directa no direito interno português da mencionada Directiva n° 94/5/CE, face ao decurso do prazo para a sua transposição e ao carácter incondicional e suficientemente preciso das suas disposições.

  4. A omissão ilegítima da transposição da Directiva em causa pelo Estado Português, violadora do disposto nos artigos 10° e 249° do Tratado da Comunidade Europeia, legitima a invocação por um particular num tribunal nacional do regime especial aplicável aos bens em segunda mão nela estatuído.

  5. A factualidade assente na douta sentença enquadra-se inteiramente no regime previsto na mencionada Directiva, na medida em que parte substancial das aquisições intracomunitárias de viaturas usadas foram efectuadas pela recorrente a sujeitos passivos revendedores e sujeitas a IVA nos respectivos países de origem ao abrigo de regime especial de tributação de bens usados.

  6. Nessa medida, a douta sentença, ao confirmar a legalidade das liquidações impugnadas, viola, nomeadamente, a Directiva n° 94/5/CE, do Conselho, de 14.02.1994.

    Mais se conclui que: 8ª Já anteriormente à transposição da citada Directiva Comunitária, o...

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