Acórdão nº 0647/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2007
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 07 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A...Cª, Lda, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios, relativos aos anos de 1994 e 1995, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª A douta sentença não releva a aplicação directa da Directiva n.° 94/5/CE, do Conselho, de 14.02.1994, no direito interno português.
-
A doutrina e a jurisprudência comunitária são unânimes em reconhecer o efeito directo às disposições de uma directiva, verificadas determinadas condições, para poderem ser invocadas pelas pessoas interessadas contra normas internas de sentido contrário.
-
Este efeito directo depende da não transposição ou da incorrecta ou parcial transposição da directiva no prazo nela fixado, bem como do carácter incondicional e suficientemente preciso das respectivas disposições.
-
O efeito directo das disposições de uma directiva foi também claramente perfilhado e sustentado pela douta jurisprudência nacional, da qual se destaca, em particular, o Acórdão de 11.05.2005, proc.° n.°26/2005, 2ª Secção do STA, que se pronuncia, específica e inequivocamente, sobre a aplicação directa no direito interno português da mencionada Directiva n° 94/5/CE, face ao decurso do prazo para a sua transposição e ao carácter incondicional e suficientemente preciso das suas disposições.
-
A omissão ilegítima da transposição da Directiva em causa pelo Estado Português, violadora do disposto nos artigos 10° e 249° do Tratado da Comunidade Europeia, legitima a invocação por um particular num tribunal nacional do regime especial aplicável aos bens em segunda mão nela estatuído.
-
A factualidade assente na douta sentença enquadra-se inteiramente no regime previsto na mencionada Directiva, na medida em que parte substancial das aquisições intracomunitárias de viaturas usadas foram efectuadas pela recorrente a sujeitos passivos revendedores e sujeitas a IVA nos respectivos países de origem ao abrigo de regime especial de tributação de bens usados.
-
Nessa medida, a douta sentença, ao confirmar a legalidade das liquidações impugnadas, viola, nomeadamente, a Directiva n° 94/5/CE, do Conselho, de 14.02.1994.
Mais se conclui que: 8ª Já anteriormente à transposição da citada Directiva Comunitária, o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO