Acórdão nº 01204/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução07 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul que revogou a sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa que, por sua vez, havia julgado improcedente a impugnação judicial deduzida por A..., S.A., contra liquidação adicional de IRC relativo ao exercício de 1989.

Fundamentou-se a decisão recorrida em que "o benefício de redução da taxa de IRC atribuído às Sociedades de Gestão e Investimento Imobiliário, ao abrigo do artigo 15.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, aplicável nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e das tabelas de conversão anexas ao Estatuto dos Benefícios Fiscais", deveria "ser considerado" uma vez que, apesar de ter violado o regime das SGII, "a impugnante não perdeu automaticamente o direito a tais benefícios (…) dado que, da legislação aplicável, não consta qualquer norma que preveja tal sanção para os exercícios em questão".

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: a) Está provado nos autos que a A..., SA, nos exercícios de 1989 e 1990, e enquanto entidade autorizada para funcionar como SGII, ao abrigo do DL 291/85, de 24/7, com a redacção de DL 237/87, de 12/6), procedeu à venda de fracções que integravam imóveis da sua propriedade e constituintes do seu património, mas não afectos a arrendamento, no exercício, portanto, de actividade que se encontrava fora do seu objecto social; b) A empresa foi objecto, relativamente ao exercício de 1989, de correcções efectuadas à matéria colectável e liquidação adicional tendo impugnado a decisão apenas quanto à desconsideração, quanto aos referidos ganhos, do benefício de redução de taxa de IRC atribuído às sociedades de gestão e investimento imobiliário, ao abrigo do artigo 15°. n° 1. al. c), do D.L. 291/85 e arts. 2°. n° 1. al. c), e 26° do DL 215/89. de 11/7, e das tabelas de conversão anexas ao EBF; c) A sentença do tribunal de 1ª instância decidiu acertadamente quando considerou a impugnação improcedente, atendendo a que, em 1989, as SGII, tinham, por imperativo legal, como objecto principal (essencial) o arrendamento de imóveis e prestação de serviços conexos, apenas podendo constituir objecto acessório, da sua actividade de SGII, a venda desses imóveis e não de outros (não destinados ou afectos a arrendamento); d) Na verdade, a impugnante, e ora recorrida, não poderia usufruir da redução de taxa de IRC, relativamente aos ganhos obtidos com a alienação de património não afecto a arrendamento; e) Tal resultado não se confunde com os aspectos, mais tarde regulamentados pelo Decreto-Lei n° 135/91. da caducidade, revogação de acto de concessão de estatuto de SGII ou perda sancionatória de benefícios fiscais, e é totalmente consentânea com os princípios doutrinários relativos aos benefícios fiscais consagrados no EBF, vigente desde 1 de Janeiro de 1989, e mesmo com os princípios gerais aplicáveis aos benefícios fiscais doutrinariamente aceites antes da aprovação do EBF; f) Violadora da ordem jurídica, incluindo de princípios constitucionalmente consagrados - designadamente, da legalidade fiscal, da igualdade fiscal e económica, da proporcionalidade, da justiça e da capacidade contributiva - seria uma interpretação jurídica que admitisse que uma sociedade que se dedicou à compra e venda, com lucro, de imóveis não afectos à sua actividade específica de SGII, pudesse usufruir, na tributação desses ganhos, de uma taxa reduzida de IRC prevista para os ganhos obtidos com determinado objecto social, estritamente fixado na lei, para entidades designadas como SGII e autorizadas caso a caso, sendo certo que esse benefício foi atribuído, exclusivamente, atendendo à finalidade em vista do qual foi criada a SGII, para incentivo da actividade de arrendamento de imóveis.

  1. Ao não decidir assim, o TCAS fez uma errada aplicação de diversas normas legais, citadas ao longo destas alegações, designadamente, dos Decretos Leis n°s 291/85, de 24 de Julho e 237/87, de 12 de Junho, Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n° 215/89 de 11 de Julho; Decreto-Lei n° 135/91, de 4 de Abril, assim como as normas constitucionais relativas a legalidade fiscal, capacidade contributiva, benefícios fiscais e equilibrada concorrência entre as empresas.

    Assim, deve o Douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que considere que a impugnação improcede, confirmando-se a legalidade da liquidação.

    Por sua vez, contra-alegou a recorrida: a) O Ilustre Representante da Fazenda Pública não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no qual julga ser de anular a liquidação adicional impugnada na parte em que desconsiderou o beneficio de redução de taxa de IRC de que beneficiam as sociedades de gestão e investimento imobiliário, ao abrigo do artigo 15.°, n.° 1, al. c) do DL 291/85 e arts. 2, n.° 1, al. c) e 26.° do DL 215/89, de 11/7 e das tabelas de conversão anexas ao EBF, veio interpor recurso no qual pugna pela sua revogação e substituição por decisão que confirme a legalidade das correcções da Administração Tributária e respectiva liquidação adicional de IRC; b) Invoca o Ilustre Representante da Fazenda Pública que os rendimentos obtidos pelas SGII provenientes de actos não compreendidos no seu objecto social não podem usufruir dos benefícios fiscais, designadamente, da redução da taxa de IRC, previstos no artigo 15.°, n.° 1, al. c) do DL 291/85 porquanto aqueles apenas aproveitam aos rendimentos obtidos na prossecução de actividades enquadradas no seu estatuto; c) Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Ilustre Representante da Fazenda Pública neste seu entendimento...

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