Acórdão nº 01009/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2007
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 13 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.RELATÓRIO A..., S.A,, melhor identificada nos autos, ao abrigo do disposto no art. 150º/1 do CPTA, interpõe, para este Supremo Tribunal, recurso de revista do acórdão de 6 de Julho de 2006, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a fls. 330-335 no qual se decidiu: a) Negar provimento ao recurso interposto por A..., SA, no que toca ao pedido formulado em contencioso pré - contratual, confirmando nessa parte a sentença recorrida.
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Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela mesma empresa, no que toca ao pedido de indemnização deduzido contra a AMDB, revogando-se a sentença na parte em que absolveu a Ré da instância, ordenando o prosseguimento do processo para conhecimento desse pedido, seguindo os termos da Acção Administrativa Comum, se a tanto nada mais obstar.
1.1. Apresenta alegações com as seguintes conclusões: 1.O douto Acórdão recorrido procedeu a uma errada interpretação da relação dos artigos 101º e 59º, nº 4 do CPTA.
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Estes artigos não se encontram numa relação de especialidade.
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A remissão operada no nº 1 do artigo 100º abrange o disposto no art. 59º, nº 4 (todos do CPTA).
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O prazo de 30 dias para interpor acção com pedido de anulação de acto administrativo pré-contratual foi suspenso por 10 dias, prazo para a decisão do recurso hierárquico interposto pela Recorrente, ex vi art. 59º, nº 4 CPTA.
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A Acção Administrativa Especial foi proposta em prazo.
Termos em que deve ser anulada a decisão recorrida na parte de que aqui se recorre e determinado o prosseguimento do processo em relação a todos os pedidos formulados.
1.2. A Associação de Municípios do Baixo Alentejo e Alentejo Litoral, ora recorrida, contra-alegou, concluindo: A - Questão prévia - impugnação da admissão do recurso nos termos do nº 4 do artigo 687º do CPC, por força do disposto no artigo 1º e 140º do CPTA.
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O recurso de revista foi interposto fora do prazo de 15 dias nos termos do nº 1 do art. 147º do CPTA e não foi recebido, em face à reclamação que a recorrente formulou, veio a ser admitido nos termos do artigo 150º e 143º, no 1 do CPTA; b) No entanto, essa decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior nos termos do nº 4 do artigo 687º do CPC (ex vi artigo 1º e 140º do CPTA); c) Tratando-se de processo urgente, o prazo para o recurso iniciou-se em 11 de Julho de 2006, atingiu o seu termo em 25 de Julho e, mesmo com os 3 dias de dilação dos artigos 145º, nº 6 e artigo 148º do CPC (prazo peremptório) o termo ad quem ocorreu em 28 de Julho de 2006; d) O recurso só veio a ser interposto pela recorrente no dia 4 de Agosto de 2006; e) Tratando-se de prazo de caducidade, deve ser atendida a presente impugnação e ser decidido pela extinção do direito ao recurso - nº 3 do artigo 145º do CPC, por via do artigo 1º e 140º do CPTA.
B- Admissibilidade excepcional do recurso de revista do artigo 150º do CPTA.
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O douto acórdão em recurso excepcional de revista não violou a lei substantiva ou a processual conforme estipula o nº 2 do artigo 150º do CPTA; b) Ao caso em apreço, foi correctamente aplicado o direito que advém do disposto nos artigos 100º a 103º do CPTA e do disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 89º do CPTA; c) Não está, assim, em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental nem que a admissão do recurso possa ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito nos termos do nº 1 do artigo 150º do CPTA; d) Como tal, da apreciação preliminar sumária se deve concluir pela não admissibilidade do recurso excepcional.
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Recurso propriamente dito a) O douto acórdão recorrido fez uma correcta interpretação dos artigos 101º e 59º, nº 4 do CPTA; b) A remissão operada no nº 1 do artigo 100º não abrange o disposto no artigo 59º, nº 4, já que o contencioso pré-contratual tem carácter urgente, segue tramitação com regras próprias, que não, as dos processos comuns, sendo certo que o disposto no nº 3 do artigo 46º do CPTA determina a aplicação do artigo 59º, nº 4, tal como se explanou nos números 31º a 36º desta alegação; c) O prazo de um mês para interpor a acção não foi suspensa, com o recurso hierárquico, por 10 dias nos termos do artigo 183º do DL nº 197/99 de 8.6, por aplicação do artigo 59º, nº 4 do CPTA; d)...
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