Acórdão nº 01009/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.RELATÓRIO A..., S.A,, melhor identificada nos autos, ao abrigo do disposto no art. 150º/1 do CPTA, interpõe, para este Supremo Tribunal, recurso de revista do acórdão de 6 de Julho de 2006, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a fls. 330-335 no qual se decidiu: a) Negar provimento ao recurso interposto por A..., SA, no que toca ao pedido formulado em contencioso pré - contratual, confirmando nessa parte a sentença recorrida.

  1. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela mesma empresa, no que toca ao pedido de indemnização deduzido contra a AMDB, revogando-se a sentença na parte em que absolveu a Ré da instância, ordenando o prosseguimento do processo para conhecimento desse pedido, seguindo os termos da Acção Administrativa Comum, se a tanto nada mais obstar.

    1.1. Apresenta alegações com as seguintes conclusões: 1.O douto Acórdão recorrido procedeu a uma errada interpretação da relação dos artigos 101º e 59º, nº 4 do CPTA.

    1. Estes artigos não se encontram numa relação de especialidade.

    2. A remissão operada no nº 1 do artigo 100º abrange o disposto no art. 59º, nº 4 (todos do CPTA).

    3. O prazo de 30 dias para interpor acção com pedido de anulação de acto administrativo pré-contratual foi suspenso por 10 dias, prazo para a decisão do recurso hierárquico interposto pela Recorrente, ex vi art. 59º, nº 4 CPTA.

    4. A Acção Administrativa Especial foi proposta em prazo.

    Termos em que deve ser anulada a decisão recorrida na parte de que aqui se recorre e determinado o prosseguimento do processo em relação a todos os pedidos formulados.

    1.2. A Associação de Municípios do Baixo Alentejo e Alentejo Litoral, ora recorrida, contra-alegou, concluindo: A - Questão prévia - impugnação da admissão do recurso nos termos do nº 4 do artigo 687º do CPC, por força do disposto no artigo 1º e 140º do CPTA.

  2. O recurso de revista foi interposto fora do prazo de 15 dias nos termos do nº 1 do art. 147º do CPTA e não foi recebido, em face à reclamação que a recorrente formulou, veio a ser admitido nos termos do artigo 150º e 143º, no 1 do CPTA; b) No entanto, essa decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior nos termos do nº 4 do artigo 687º do CPC (ex vi artigo 1º e 140º do CPTA); c) Tratando-se de processo urgente, o prazo para o recurso iniciou-se em 11 de Julho de 2006, atingiu o seu termo em 25 de Julho e, mesmo com os 3 dias de dilação dos artigos 145º, nº 6 e artigo 148º do CPC (prazo peremptório) o termo ad quem ocorreu em 28 de Julho de 2006; d) O recurso só veio a ser interposto pela recorrente no dia 4 de Agosto de 2006; e) Tratando-se de prazo de caducidade, deve ser atendida a presente impugnação e ser decidido pela extinção do direito ao recurso - nº 3 do artigo 145º do CPC, por via do artigo 1º e 140º do CPTA.

    B- Admissibilidade excepcional do recurso de revista do artigo 150º do CPTA.

  3. O douto acórdão em recurso excepcional de revista não violou a lei substantiva ou a processual conforme estipula o nº 2 do artigo 150º do CPTA; b) Ao caso em apreço, foi correctamente aplicado o direito que advém do disposto nos artigos 100º a 103º do CPTA e do disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 89º do CPTA; c) Não está, assim, em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental nem que a admissão do recurso possa ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito nos termos do nº 1 do artigo 150º do CPTA; d) Como tal, da apreciação preliminar sumária se deve concluir pela não admissibilidade do recurso excepcional.

    1. Recurso propriamente dito a) O douto acórdão recorrido fez uma correcta interpretação dos artigos 101º e 59º, nº 4 do CPTA; b) A remissão operada no nº 1 do artigo 100º não abrange o disposto no artigo 59º, nº 4, já que o contencioso pré-contratual tem carácter urgente, segue tramitação com regras próprias, que não, as dos processos comuns, sendo certo que o disposto no nº 3 do artigo 46º do CPTA determina a aplicação do artigo 59º, nº 4, tal como se explanou nos números 31º a 36º desta alegação; c) O prazo de um mês para interpor a acção não foi suspensa, com o recurso hierárquico, por 10 dias nos termos do artigo 183º do DL nº 197/99 de 8.6, por aplicação do artigo 59º, nº 4 do CPTA; d)...

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