Acórdão nº 034/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 28 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A…, com sede na Figueira da Foz, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação do IVA dos anos de 1991 a 1996, dela interpôs recurso para o TCA Norte, o qual, por acórdão de 14/6/06, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por prescrição das dívidas liquidadas e referentes aos exercícios de 1991 a Fevereiro de 1995, e negou, no mais, provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida nessa parte.
Inconformada com esta decisão, dela vem a representante da Fazenda Pública interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. Do ofício de fls. 514 e informação anexa resulta que a impugnante aderiu ao Dec.-Lei 124/96, de 10 de Agosto, e que os impostos impugnados foram incluídos no plano de adesão.
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Do mesmo ofício decorre ainda que a impugnante se encontra a cumprir regularmente o esquema prescricional estabelecido no âmbito do seu pedido de adesão.
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O tribunal recorrido, embora tenha feito constar que a execução para cobrança dos impostos impugnados estava suspensa por força da adesão ao Plano Mateus, não extraiu desse facto as necessárias consequências em sede de contagem da prescrição.
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Na verdade, estando a impugnante a cumprir regularmente o plano prestacional, o prazo de prescrição encontra-se suspenso por força do disposto no art.º 5.º, n.º 5 do Dec.-Lei 124/96, de 10 de Agosto.
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Assim sendo, o IVA relativo aos anos de 1991 e seguintes, até Fevereiro de 1996, não podem ser considerados prescritos, porque o prazo prescricional nem sequer se encontra em curso.
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Ainda que assim se não entendesse, o que se admite apenas por mera hipótese, o tribunal não podia decidir a questão da prescrição sem averiguar se as prestações arrecadadas podiam ser aplicadas no pagamento dos impostos impugnados.
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Ao fazê-lo, decidiu sem o necessário conhecimento de todos os elementos necessários a uma perfeita decisão sobre o decurso do prazo prescricional.
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A decisão recorrida deve, pois, ser anulada por insuficiência da matéria de facto e ordenada a baixa dos autos ao tribunal recorrido com vista à sua ampliação, nos termos do art.º 729.º, n.º 3 do CPC.
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Foi violado o art.º 5.º, n.º 5 do Dec.-Lei 124/96, de 10 de Agosto, e os art.ºs 42.º e 40.º, n.º 4 da LGT e ainda o art.º 262.º, n.º 2 do CPPT.
Não...
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