Acórdão nº 01/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
(Providência cautelar de suspensão de eficácia) Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório 1- "A..., S.A." (...) e "B..., SGPS, S.A." requereram a suspensão de eficácia - com decretamento provisório imediato - do acto administrativo constante da Resolução do Conselho de Ministros nº 165/2006, de 15 de Dezembro, nos termos da qual esta entidade aprovara a minuta do Contrato de Concessão da actividade da C..., «até que seja julgada a acção administrativa especial de impugnação do acto suspendendo».
Além da entidade requerida (Conselho de Ministros), indicaram como contra-interessadas: - "Comissão de Acompanhamento do Concurso de concessão da actividade da C..."; - "C..., SA (em liquidação)"; - "D..., SA"; - "E..., lda".
Juntaram 33 documentos.
* 2- Nos termos do art. 131º, nº 1 e 3, do CPTA, foi em 10/01/2007 decretada provisoriamente, com fundamento em especial urgência, a suspensão do referido acto constante da Resolução do CM nº 165/2006 (vol. III, fls. 606).
* 3- Ordenada a citação dos requeridos, apresentou-se "C..." a requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do art. 287º, al.e), do CPC, com o argumento de que em 5/01/2007 - antes, portanto, do despacho aludido em 2 - fora celebrado o contrato de concessão da exploração da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos entre o Estado Português e a "E..., Lda" (fls. 618).
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3.1- A mesma requerida viria pouco tempo depois a pedir o levantamento da providência provisória, uma vez que, se o objectivo das requerentes era evitar que o contrato de concessão fosse assinado e se desse início à exploração da actividade da "C...", então os pressupostos do decretamento provisório deixaram de existir a partir do momento em que o contrato foi efectivamente assinado em 5 de Janeiro de 2007, logo aí se iniciando os efeitos da concessão.
E, assim, decaindo a apontada urgência inicial em suspender os efeitos da Resolução, deve ser revogada a decisão de 10/01/2007 ou a extinção imediata da lide em virtude da sua superveniente inutilidade (III vol., fls. 627/632).
* 4- "E...", além de se pronunciar contra a providência, veio também esclarecer que o contrato de concessão foi já outorgado, não havendo quaisquer outros efeitos a produzir (art. 44º).
Razão para, nos termos do art. 131º, nº6, do CPTA, pedir o levantamento da providência provisoriamente decretada (vol. III, fls. 634/641 ou 713/720).
* 5- O Conselho de Ministros, através do Primeiro-Ministro, nos termos do art. 131º, nº6, do CPTA, pronunciou-se pelo levantamento a providência cautelar e contra a existência dos requisitos de procedência da providência (Vol. III, fls. 643/671 ou 676/704).
* 6- O Conselho de Ministros, de novo através do Primeiro-Ministro, tomando posição sobre a suspensão de eficácia, manifestou-se contra a providência ou, quando muito, pela suspensão parcial da minuta do contrato, limitada à cláusula 15-2 (vol. IV, fls. 821/862 ou 928/968).
* 7- "C..." também deduziu oposição ao pedido de suspensão de eficácia da Resolução do CM nº 165/2006, suscitando ainda a ilegitimidade activa da requerente "Sociedade B..., SGPS, S.A.", por nenhum interesse ter revelado nos autos, a sua própria ilegitimidade passiva como contra-interessada (vol. IV, fls. 970/1022).
Pedem ainda a condenação das requerentes como litigantes de má fé (fls. 1022).
* 8- "D..." deduziu, igualmente, oposição à providência cautelar, reiterando a sua posição sobre a inutilidade da providência provisória decretada, informando a existência de uma notificação judicial avulsa de "E..., Lda" requerida no TAF/Porto no sentido de evitar a prática de actos de execução do contrato de concessão, e o indeferimento da providencia (Vol V. fls. 1033/1092).
* 9- As requerentes, por requerimento de 30 de Janeiro de 2007, alegando terem tomado conhecimento da celebração do contrato de concessão em 5/01/2007, vieram requerer que o efeito suspensivo do decretamento provisório da providência cautelar seja tornado extensivo aos efeitos do próprio Contrato de Concessão (vol. V, fls. 1207/1209 ou 1212/1214).
* 10.1- Ordenou-se a notificação das requerentes para se pronunciarem sobre o levantamento da providência provisória decretada requerido e, bem assim, para dizerem se já haviam pedido a ampliação do objecto da acção administrativa especial com o nº 1103/06, conforme haviam afirmado que fariam (Vol. V, fls. 1221).
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10.2- Ordenou-se também a notificação dos requeridos para se pronunciarem sobre a extensão dos efeitos requerida a fls. 1207 ou 1212 (loc. cit.).
* 11- Sobre tal requerimento (fls. 1207 - 1212) o Primeiro-Ministro emitiu pronúncia, declarando a sua oposição (fls. 1226/1230 ou 1267/1271).
* 12- Também a "C..." veio aos autos manifestar-se contra a pretensão das requerentes veiculada a fls. 1207 (fls. 1234/1244).
* 13- "D...
" defendeu o indeferimento do requerimento de fls. 1207 (fls. 1263/1264).
* 14- As requerentes responderam à notificação aludida em 10.1, esclarecendo não terem ainda pedido o alargamento do objecto da acção especial de impugnação que corre termos na 2ª Secção com o nº 1103/06.
E sobre a inutilidade superveniente da lide requerida por alguns requeridos, informaram que iriam pedir nos presentes autos a ampliação do seu objecto, de modo a incluir neles a suspensão da eficácia do Contrato de Concessão (Vol. V, fls. 1275).
* 15- Por decisão de fls. 1280/1287 foi dado sem efeito o despacho referido em I.2 supra.
*** II- Os factos 1- A "..., SA" lançou um concurso público para a Concessão do Direito de Exploração Comercial, em Regime de Serviço Público, da...
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