Acórdão nº 01/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução12 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Providência cautelar de suspensão de eficácia) Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório 1- "A..., S.A." (...) e "B..., SGPS, S.A." requereram a suspensão de eficácia - com decretamento provisório imediato - do acto administrativo constante da Resolução do Conselho de Ministros nº 165/2006, de 15 de Dezembro, nos termos da qual esta entidade aprovara a minuta do Contrato de Concessão da actividade da C..., «até que seja julgada a acção administrativa especial de impugnação do acto suspendendo».

Além da entidade requerida (Conselho de Ministros), indicaram como contra-interessadas: - "Comissão de Acompanhamento do Concurso de concessão da actividade da C..."; - "C..., SA (em liquidação)"; - "D..., SA"; - "E..., lda".

Juntaram 33 documentos.

* 2- Nos termos do art. 131º, nº 1 e 3, do CPTA, foi em 10/01/2007 decretada provisoriamente, com fundamento em especial urgência, a suspensão do referido acto constante da Resolução do CM nº 165/2006 (vol. III, fls. 606).

* 3- Ordenada a citação dos requeridos, apresentou-se "C..." a requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do art. 287º, al.e), do CPC, com o argumento de que em 5/01/2007 - antes, portanto, do despacho aludido em 2 - fora celebrado o contrato de concessão da exploração da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos entre o Estado Português e a "E..., Lda" (fls. 618).

.

3.1- A mesma requerida viria pouco tempo depois a pedir o levantamento da providência provisória, uma vez que, se o objectivo das requerentes era evitar que o contrato de concessão fosse assinado e se desse início à exploração da actividade da "C...", então os pressupostos do decretamento provisório deixaram de existir a partir do momento em que o contrato foi efectivamente assinado em 5 de Janeiro de 2007, logo aí se iniciando os efeitos da concessão.

E, assim, decaindo a apontada urgência inicial em suspender os efeitos da Resolução, deve ser revogada a decisão de 10/01/2007 ou a extinção imediata da lide em virtude da sua superveniente inutilidade (III vol., fls. 627/632).

* 4- "E...", além de se pronunciar contra a providência, veio também esclarecer que o contrato de concessão foi já outorgado, não havendo quaisquer outros efeitos a produzir (art. 44º).

Razão para, nos termos do art. 131º, nº6, do CPTA, pedir o levantamento da providência provisoriamente decretada (vol. III, fls. 634/641 ou 713/720).

* 5- O Conselho de Ministros, através do Primeiro-Ministro, nos termos do art. 131º, nº6, do CPTA, pronunciou-se pelo levantamento a providência cautelar e contra a existência dos requisitos de procedência da providência (Vol. III, fls. 643/671 ou 676/704).

* 6- O Conselho de Ministros, de novo através do Primeiro-Ministro, tomando posição sobre a suspensão de eficácia, manifestou-se contra a providência ou, quando muito, pela suspensão parcial da minuta do contrato, limitada à cláusula 15-2 (vol. IV, fls. 821/862 ou 928/968).

* 7- "C..." também deduziu oposição ao pedido de suspensão de eficácia da Resolução do CM nº 165/2006, suscitando ainda a ilegitimidade activa da requerente "Sociedade B..., SGPS, S.A.", por nenhum interesse ter revelado nos autos, a sua própria ilegitimidade passiva como contra-interessada (vol. IV, fls. 970/1022).

Pedem ainda a condenação das requerentes como litigantes de má fé (fls. 1022).

* 8- "D..." deduziu, igualmente, oposição à providência cautelar, reiterando a sua posição sobre a inutilidade da providência provisória decretada, informando a existência de uma notificação judicial avulsa de "E..., Lda" requerida no TAF/Porto no sentido de evitar a prática de actos de execução do contrato de concessão, e o indeferimento da providencia (Vol V. fls. 1033/1092).

* 9- As requerentes, por requerimento de 30 de Janeiro de 2007, alegando terem tomado conhecimento da celebração do contrato de concessão em 5/01/2007, vieram requerer que o efeito suspensivo do decretamento provisório da providência cautelar seja tornado extensivo aos efeitos do próprio Contrato de Concessão (vol. V, fls. 1207/1209 ou 1212/1214).

* 10.1- Ordenou-se a notificação das requerentes para se pronunciarem sobre o levantamento da providência provisória decretada requerido e, bem assim, para dizerem se já haviam pedido a ampliação do objecto da acção administrativa especial com o nº 1103/06, conforme haviam afirmado que fariam (Vol. V, fls. 1221).

.

10.2- Ordenou-se também a notificação dos requeridos para se pronunciarem sobre a extensão dos efeitos requerida a fls. 1207 ou 1212 (loc. cit.).

* 11- Sobre tal requerimento (fls. 1207 - 1212) o Primeiro-Ministro emitiu pronúncia, declarando a sua oposição (fls. 1226/1230 ou 1267/1271).

* 12- Também a "C..." veio aos autos manifestar-se contra a pretensão das requerentes veiculada a fls. 1207 (fls. 1234/1244).

* 13- "D...

" defendeu o indeferimento do requerimento de fls. 1207 (fls. 1263/1264).

* 14- As requerentes responderam à notificação aludida em 10.1, esclarecendo não terem ainda pedido o alargamento do objecto da acção especial de impugnação que corre termos na 2ª Secção com o nº 1103/06.

E sobre a inutilidade superveniente da lide requerida por alguns requeridos, informaram que iriam pedir nos presentes autos a ampliação do seu objecto, de modo a incluir neles a suspensão da eficácia do Contrato de Concessão (Vol. V, fls. 1275).

* 15- Por decisão de fls. 1280/1287 foi dado sem efeito o despacho referido em I.2 supra.

*** II- Os factos 1- A "..., SA" lançou um concurso público para a Concessão do Direito de Exploração Comercial, em Regime de Serviço Público, da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT