Acórdão nº 01202/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificado nos autos, não se conformando com o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que indeferiu liminarmente, por ineptidão da petição inicial, nos termos do disposto no artº 193º, nº 2, al. c) do CPC, a impugnação judicial que deduziu contra a execução por dívida de IVA e IRC, relativa aos exercícios de 1993, 1994 e 1995, em que é originária executada a sociedade ... Lda e que contra si havia revertido, vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) Reiteramos, na íntegra, nas considerações expedidas, na nossa impugnação Judicial, apresentada nos autos em 29 de Março de 2005; B) Primeiro, aliás o impugnante, ora recorrente, ao contrário do que é dito, afirmou ter sido citado no dia 24-09-2004 e não no dia 25-09-2004 (cf. art. 6º das alegações de direito do Proc. de Oposição n.º 1254/04.9BEBRG); C) De facto o recorrente não juntou qualquer comprovativo da respectiva citação, D) Uma vez que, na Contestação do processo de oposição à Execução N.°1254/04.9BEBRG, de 09-03-2006, a Representante da Fazenda Pública, Srª. ..., afirmou que o oponente foi citado para a Execução por Reversão em 24-9-2004; E) Tal como se pode observar nos autos do processo de Oposição, a cópia do aviso de recepção, na folha 42ª; F) Confirmando deste modo que o requerente foi citado dia 24-9-2004, G) E aliás a respectiva Oposição à Execução Fiscal foi intentada no prazo de 30 dias após a referida citação, H) Isto é no dia 25 de Outubro de 2004, através de telecópia, vulgo fax enviado para os Serviços de Finanças de Felgueiras (2.ª Repartição), dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, I) Segundo o n° 2 do artº 20° do C.P.P.T., os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil, aplicando-se, na contagem de prazos do procedimento tributário, o Art° 279° do Código Civil (ut. n.º 1 do art° 20 do CPPT); J) Sendo assim, transfere-se o termo do prazo para o primeiro dia útil seguinte, quando o prazo termine em dia que os tribunais estão encerrados, segundo a alínea e) do artº 279° C.C. e o n° 2, do Art° 144º C.P.C., K) Pelo que, o prazo terminaria a 24 de Outubro de 2004, mas uma vez que se tratava de um Domingo, o termo do prazo transferiu-se para o dia 25 de Outubro de 2004, L) Note-se deste modo, que a Oposição à Execução Fiscal foi intentada em tempo, M) A referência a esta questão apenas se justifica pelo facto de a Meritíssima Juíza...

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