Acórdão nº 01202/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificado nos autos, não se conformando com o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que indeferiu liminarmente, por ineptidão da petição inicial, nos termos do disposto no artº 193º, nº 2, al. c) do CPC, a impugnação judicial que deduziu contra a execução por dívida de IVA e IRC, relativa aos exercícios de 1993, 1994 e 1995, em que é originária executada a sociedade ... Lda e que contra si havia revertido, vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) Reiteramos, na íntegra, nas considerações expedidas, na nossa impugnação Judicial, apresentada nos autos em 29 de Março de 2005; B) Primeiro, aliás o impugnante, ora recorrente, ao contrário do que é dito, afirmou ter sido citado no dia 24-09-2004 e não no dia 25-09-2004 (cf. art. 6º das alegações de direito do Proc. de Oposição n.º 1254/04.9BEBRG); C) De facto o recorrente não juntou qualquer comprovativo da respectiva citação, D) Uma vez que, na Contestação do processo de oposição à Execução N.°1254/04.9BEBRG, de 09-03-2006, a Representante da Fazenda Pública, Srª. ..., afirmou que o oponente foi citado para a Execução por Reversão em 24-9-2004; E) Tal como se pode observar nos autos do processo de Oposição, a cópia do aviso de recepção, na folha 42ª; F) Confirmando deste modo que o requerente foi citado dia 24-9-2004, G) E aliás a respectiva Oposição à Execução Fiscal foi intentada no prazo de 30 dias após a referida citação, H) Isto é no dia 25 de Outubro de 2004, através de telecópia, vulgo fax enviado para os Serviços de Finanças de Felgueiras (2.ª Repartição), dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, I) Segundo o n° 2 do artº 20° do C.P.P.T., os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil, aplicando-se, na contagem de prazos do procedimento tributário, o Art° 279° do Código Civil (ut. n.º 1 do art° 20 do CPPT); J) Sendo assim, transfere-se o termo do prazo para o primeiro dia útil seguinte, quando o prazo termine em dia que os tribunais estão encerrados, segundo a alínea e) do artº 279° C.C. e o n° 2, do Art° 144º C.P.C., K) Pelo que, o prazo terminaria a 24 de Outubro de 2004, mas uma vez que se tratava de um Domingo, o termo do prazo transferiu-se para o dia 25 de Outubro de 2004, L) Note-se deste modo, que a Oposição à Execução Fiscal foi intentada em tempo, M) A referência a esta questão apenas se justifica pelo facto de a Meritíssima Juíza...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO